DL n.º 276/2001, de 17 de Outubro
  APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO EUROPEIA P/PROTECÇÃO ANIMAIS COMPANHIA(versão actualizada)

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   - DL n.º 9/2021, de 29/01
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   - DL n.º 260/2012, de 12/12
   - DL n.º 255/2009, de 24/09
   - Lei n.º 49/2007, de 31/08
   - DL n.º 265/2007, de 24/07
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SUMÁRIO
Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos
_____________________
  Artigo 54.º
Requisitos de validade da transmissão de propriedade de animal de companhia
Qualquer transmissão de propriedade, gratuita ou onerosa, de animal de companhia deve ser acompanhada, no momento da transmissão, dos seguintes documentos entregues ao adquirente:
a) Declaração de cedência ou contrato de compra e venda do animal e respetiva fatura, ou documento comprovativo da doação;
b) Comprovativo de identificação eletrónica do animal, desde que se trate de cão ou gato;
c) Declaração médico-veterinária, com prazo de pelo menos 15 dias, que ateste que o animal se encontra de boa saúde e apto a ser vendido;
d) Informação de vacinas e historial clínico do animal.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 255/2009, de 24/09
   - Lei n.º 95/2017, de 23/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 276/2001, de 17/10
   -2ª versão: DL n.º 265/2007, de 24/07

  Artigo 55.º
Proibição de venda na Internet de animais selvagens
1 - Os animais selvagens não podem ser publicitados ou vendidos através da Internet, designadamente através de quaisquer portais ou plataformas, de caráter geral ou específicos para este tipo de venda, mesmo que sujeitas a registo prévio de utilizadores ou de acesso restrito.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a existência de sítios de Internet de entidades comercializadoras de animais selvagens, desde que não disponibilizem quaisquer funcionalidades que permitam a venda através da Internet.
3 - A compra e venda de animais selvagens é feita exclusivamente nas condições legalmente previstas para o efeito, não podendo estes, em qualquer caso, ser expostos em montras ou vitrinas que confrontem com espaços exteriores à loja, permitindo que sejam visíveis fora desta.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 255/2009, de 24/09
   - Lei n.º 95/2017, de 23/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 276/2001, de 17/10
   -2ª versão: DL n.º 265/2007, de 24/07

  Artigo 56.º
Importação de animais de companhia
A importação de animais de companhia provenientes de outros Estados é admitida desde que sejam cumpridas as regras sanitárias portuguesas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 255/2009, de 24/09
   - Lei n.º 95/2017, de 23/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 276/2001, de 17/10
   -2ª versão: DL n.º 265/2007, de 24/07

  Artigo 57.º
Local de venda dos animais
1 - Os animais de companhia podem ser publicitados na Internet mas a compra e venda dos mesmos apenas é admitida no local de criação ou em estabelecimentos devidamente licenciados para o efeito, sendo expressamente proibida a venda de animais por entidade transportadora.
2 - Os estabelecimentos devidamente licenciados para o efeito estão impedidos de expor os animais em montras ou vitrinas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 255/2009, de 24/09
   - Lei n.º 95/2017, de 23/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 276/2001, de 17/10
   -2ª versão: DL n.º 265/2007, de 24/07

  Artigo 58.º
Transporte dos animais transmitidos
O transporte de animais de companhia na sequência de transmissão onerosa ou gratuita só pode ser realizado por entidade transportadora desde que esta se faça acompanhar dos documentos referidos no artigo 54.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 315/2003, de 17/12
   - Lei n.º 95/2017, de 23/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 276/2001, de 17/10
   -2ª versão: DL n.º 265/2007, de 24/07


CAPÍTULO VIII
Normas para a detenção e o alojamento de animais selvagens ou de animais potencialmente perigosos
  Artigo 59.º
Licença de detenção de animais selvagens ou de animais potencialmente perigosos
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 315/2003, de 17/12
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   -1ª versão: DL n.º 276/2001, de 17/10

  Artigo 60.º
Manutenção
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 315/2003, de 17/12
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  Artigo 61.º
Medidas de segurança especiais nos alojamentos e na circulação
(Revogado.)
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   - DL n.º 315/2003, de 17/12
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  Artigo 62.º
Treino
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 315/2003, de 17/12
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  Artigo 63.º
Seguro de responsabilidade civil
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 315/2003, de 17/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 276/2001, de 17/10

  Artigo 64.º
Regime de excepção
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 315/2003, de 17/12
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   -1ª versão: DL n.º 276/2001, de 17/10

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