Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos
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CAPÍTULO VIII
Normas para a detenção e o alojamento de animais selvagens ou de animais potencialmente perigosos
Artigo 58.º Disposições gerais
Os detentores de animais selvagens ou de animais potencialmente perigosos, sem prejuízo das demais disposições aplicáveis, devem cumprir as condições previstas no presente capítulo.