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  DL n.º 276/2001, de 17 de Outubro
  APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO EUROPEIA P/PROTECÇÃO ANIMAIS COMPANHIA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
   - Resol. da AR n.º 138/2019, de 08/08
   - DL n.º 20/2019, de 30/01
   - Lei n.º 95/2017, de 23/08
   - DL n.º 260/2012, de 12/12
   - DL n.º 255/2009, de 24/09
   - Lei n.º 49/2007, de 31/08
   - DL n.º 265/2007, de 24/07
   - DL n.º 315/2003, de 17/12
- 10ª versão - a mais recente (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 9ª versão (Resol. da AR n.º 138/2019, de 08/08)
     - 8ª versão (DL n.º 20/2019, de 30/01)
     - 7ª versão (Lei n.º 95/2017, de 23/08)
     - 6ª versão (DL n.º 260/2012, de 12 de dezembro)
     - 5ª versão (DL n.º 255/2009, de 24/09)
     - 4ª versão (Lei n.º 49/2007, de 31/08)
     - 3ª versão (DL n.º 265/2007, de 24/07)
     - 2ª versão (DL n.º 315/2003, de 17/12)
     - 1ª versão (DL n.º 276/2001, de 17/10)
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SUMÁRIO
Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos
_____________________
  Artigo 41.º
Instalações
1 - Os alojamentos a que se refere este capítulo devem possuir instalações por espécie, para machos, fêmeas e fêmeas com respetivas ninhadas.
2 - Nos alojamentos referidos no número anterior as fêmeas e machos adultos podem coabitar se estiverem esterilizados.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, devem existir instalações diferenciadas para enfermaria, higiene, armazém, manuseamento de alimentos, lavagem de material e armazém de material e equipamento limpo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 315/2003, de 17/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 276/2001, de 17/10

  Artigo 42.º
Outras disposições
1 - Além das condições previstas no artigo anterior, aplica-se também o disposto nos artigos 8.º a 16.º, 19.º, n.º 7, e 22.º
2 - Os alojamentos de hospedagem sem fins lucrativos devem dispor de sala de quarentena.

CAPÍTULO V
Normas para alojamentos destinados a fins higiénicos
  Artigo 43.º
Disposições gerais
Os alojamentos de animais de companhia, nomeadamente de cães e de gatos, destinados exclusivamente aos seus cuidados de higiene corporal devem cumprir, sem prejuízo das demais disposições aplicáveis, as condições previstas neste capítulo.

  Artigo 44.º
Âmbito dos alojamentos
Nos alojamentos destinados a fins higiénicos só se pode proceder a banhos, secagem e escovagem dos pelos, desparasitações externas, tosquias e cortes de unhas.

  Artigo 45.º
Equipamento, material e produtos
Os alojamentos devem possuir o equipamento, o material e os produtos adequados aos procedimentos referidos no artigo anterior.

  Artigo 46.º
Pessoal
O pessoal responsável pelas tarefas referidas no artigo 44.º deve possuir os conhecimentos e a experiência adequados para as executar.

CAPÍTULO VI
Normas para a hospedagem com fins médico-veterinários
  Artigo 47.º
Disposições gerais
A hospedagem de animais de companhia com fins médico-veterinários deve cumprir, sem prejuízo das demais disposições aplicáveis, as condições previstas no presente capítulo.

  Artigo 48.º
Alojamentos
Os animais devem ser alojados por espécies caso existam instalações para hospitalização.

  Artigo 49.º
Alimentação e abeberamento
Deve ser mantida comida suficiente e de boa qualidade e água potável, a administrar de acordo com a prescrição do médico veterinário.

  Artigo 50.º
Fins do alojamento
O alojamento com fins higiénicos só é permitido desde que em instalações devidamente separadas das com fins médico-veterinários.

  Artigo 51.º
Equipamento, material e produtos
Os alojamentos referidos neste capítulo devem estar equipados com o material e os produtos adequados para os fins previstos.

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