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  DL n.º 276/2001, de 17 de Outubro
  APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO EUROPEIA P/PROTECÇÃO ANIMAIS COMPANHIA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
   - Resol. da AR n.º 138/2019, de 08/08
   - DL n.º 20/2019, de 30/01
   - Lei n.º 95/2017, de 23/08
   - DL n.º 260/2012, de 12/12
   - DL n.º 255/2009, de 24/09
   - Lei n.º 49/2007, de 31/08
   - DL n.º 265/2007, de 24/07
   - DL n.º 315/2003, de 17/12
- 10ª versão - a mais recente (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 9ª versão (Resol. da AR n.º 138/2019, de 08/08)
     - 8ª versão (DL n.º 20/2019, de 30/01)
     - 7ª versão (Lei n.º 95/2017, de 23/08)
     - 6ª versão (DL n.º 260/2012, de 12 de dezembro)
     - 5ª versão (DL n.º 255/2009, de 24/09)
     - 4ª versão (Lei n.º 49/2007, de 31/08)
     - 3ª versão (DL n.º 265/2007, de 24/07)
     - 2ª versão (DL n.º 315/2003, de 17/12)
     - 1ª versão (DL n.º 276/2001, de 17/10)
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SUMÁRIO
Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos
_____________________
  Artigo 36.º
Animais feridos ou doentes
Os animais feridos ou doentes não podem ser mantidos nos locais de venda, devendo ser-lhes assegurados cuidados médico-veterinários.

  Artigo 37.º
Fêmeas prenhes e ninhadas
As fêmeas prenhes, bem como as ninhadas em período de aleitamento, não podem ser mantidas nos locais de venda.

  Artigo 38.º
Pessoal auxiliar e assistência médico-veterinária
1 - Os alojamentos devem dispor de pessoal auxiliar que possua os conhecimentos e a aptidão necessária para assegurar os cuidados adequados aos animais, o qual fica, contudo, sob a orientação do responsável técnico a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º
2 - As lojas de venda de animais devem assegurar a assistência aos animais, em caso de necessidade, por médico veterinário ou centro de atendimento médico-veterinário.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 260/2012, de 12/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 276/2001, de 17/10

CAPÍTULO IV
Normas para os alojamentos de hospedagem sem fins lucrativos e centros de recolha
  Artigo 39.º
Disposições gerais
Os detentores de animais de companhia em alojamentos de hospedagem sem fins lucrativos e em centros de recolha devem cumprir, sem prejuízo das demais disposições aplicáveis, as condições previstas no presente capítulo.

  Artigo 40.º
Âmbito
Os alojamentos de hospedagem sem fins lucrativos e os centros de recolha não podem funcionar como locais de reprodução, criação, venda e hospitalização.

  Artigo 41.º
Instalações
1 - Os alojamentos a que se refere este capítulo devem possuir instalações por espécie, para machos, fêmeas e fêmeas com respetivas ninhadas.
2 - Nos alojamentos referidos no número anterior as fêmeas e machos adultos podem coabitar se estiverem esterilizados.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, devem existir instalações diferenciadas para enfermaria, higiene, armazém, manuseamento de alimentos, lavagem de material e armazém de material e equipamento limpo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 315/2003, de 17/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 276/2001, de 17/10

  Artigo 42.º
Outras disposições
1 - Além das condições previstas no artigo anterior, aplica-se também o disposto nos artigos 8.º a 16.º, 19.º, n.º 7, e 22.º
2 - Os alojamentos de hospedagem sem fins lucrativos devem dispor de sala de quarentena.

CAPÍTULO V
Normas para alojamentos destinados a fins higiénicos
  Artigo 43.º
Disposições gerais
Os alojamentos de animais de companhia, nomeadamente de cães e de gatos, destinados exclusivamente aos seus cuidados de higiene corporal devem cumprir, sem prejuízo das demais disposições aplicáveis, as condições previstas neste capítulo.

  Artigo 44.º
Âmbito dos alojamentos
Nos alojamentos destinados a fins higiénicos só se pode proceder a banhos, secagem e escovagem dos pelos, desparasitações externas, tosquias e cortes de unhas.

  Artigo 45.º
Equipamento, material e produtos
Os alojamentos devem possuir o equipamento, o material e os produtos adequados aos procedimentos referidos no artigo anterior.

  Artigo 46.º
Pessoal
O pessoal responsável pelas tarefas referidas no artigo 44.º deve possuir os conhecimentos e a experiência adequados para as executar.

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