Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos
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Artigo 32.º Instalações para venda
Os alojamentos de reprodução ou criação de mamíferos, aves, peixes e répteis de médio e grande porte só funcionam como locais de venda desde que esta se efectue em instalações diferenciadas das anteriores, salvaguardando-se sempre as condições de bem-estar animal, de acordo com o disposto no presente diploma para os alojamentos para hospedagem com fins comerciais.