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  DL n.º 276/2001, de 17 de Outubro
    APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO EUROPEIA P/PROTECÇÃO ANIMAIS COMPANHIA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 315/2003, de 17/12
- 10ª versão - a mais recente (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 9ª versão (Resol. da AR n.º 138/2019, de 08/08)
     - 8ª versão (DL n.º 20/2019, de 30/01)
     - 7ª versão (Lei n.º 95/2017, de 23/08)
     - 6ª versão (DL n.º 260/2012, de 12 de dezembro)
     - 5ª versão (DL n.º 255/2009, de 24/09)
     - 4ª versão (Lei n.º 49/2007, de 31/08)
     - 3ª versão (DL n.º 265/2007, de 24/07)
     - 2ª versão (DL n.º 315/2003, de 17/12)
     - 1ª versão (DL n.º 276/2001, de 17/10)
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SUMÁRIO
Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos
_____________________
  Artigo 31.º
Condições particulares para a manutenção de peixes
A manutenção de peixes deve obedecer às seguintes condições:
1) Em cada aquário devem ser indicados os seguintes dados:
a) O nome científico dos peixes, sempre que possível;
b) O grau de salinidade ou a densidade da água quando se trata de água do mar;
c) O pH quando se trata de água doce;
d) A dureza (gH e kH) ou a conductividade quando se trata de água doce;
2) As condições para a manutenção de peixes de água doce são as seguintes:
a) Os aquários devem dispor de uma capacidade de, pelo menos, 45 l, correspondente a 2 l ou a 3 l de água por 10 cm de peixe, ou seja, no máximo, 90 peixes de 2,5 cm em 45 l de água;
b) Não é admitida a manutenção de peixes vermelhos em aquários de forma esférica;
c) A água de cada aquário deve ser filtrada por um sistema de filtração, individual ou centralizado, sendo indispensável e obrigatória a filtração permanente nos casos de forte taxa de ocupação com peixes de espécies frágeis;
d) Os peixes devem apresentar uma respiração normal e calma, devendo o teor em nitrito (NO(índice 2)(expoente -)) ser sempre inferior a 0,3 mg por litro e o teor em oxigénio ser sempre superior a 5 mg por litro;
e) Os aquários devem ser climatizados de tal forma que a temperatura seja adequada aos peixes que alojam devendo a intensidade de iluminação e a qualidade da luz ser tais que o crescimento de plantas seja possível;
3) As condições para a manutenção de peixes de água salgada são as seguintes:
a) É desejável que os aquários tenham uma capacidade de pelo menos 200 l, correspondente a 20 l ou a 30 l de água por 10 cm de peixe, ou seja, no máximo, 10 peixes de 10 cm em 200 l de água;
b) A quantidade de água, a filtração e a aerificação da água devem ser controladas, de forma a permitir que os peixes possam apresentar uma respiração normal e calma;
c) A filtração permanente é indispensável e obrigatória;
d) Os aquários devem ser climatizados de tal forma que a temperatura seja adequada aos peixes que alojam, devendo a intensidade de iluminação e a qualidade da luz ser tais que o crescimento de algas seja possível.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 315/2003, de 17/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 276/2001, de 17/10

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