Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 265/2007, de 24/07 - DL n.º 315/2003, de 17/12
| - 10ª versão - a mais recente (DL n.º 9/2021, de 29/01) - 9ª versão (Resol. da AR n.º 138/2019, de 08/08) - 8ª versão (DL n.º 20/2019, de 30/01) - 7ª versão (Lei n.º 95/2017, de 23/08) - 6ª versão (DL n.º 260/2012, de 12 de dezembro) - 5ª versão (DL n.º 255/2009, de 24/09) - 4ª versão (Lei n.º 49/2007, de 31/08) - 3ª versão (DL n.º 265/2007, de 24/07) - 2ª versão (DL n.º 315/2003, de 17/12) - 1ª versão (DL n.º 276/2001, de 17/10) | |
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SUMÁRIO Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos _____________________ |
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Artigo 30.º Condições particulares para a manutenção de anfíbios |
As condições para a manutenção dos anfíbios são as seguintes:
a) Nos recipientes que só dispõem de parte aquática podem deter-se tritões durante a sua fase de reprodução, rãs Xenopus e sapos Pipa pipa, devendo os mesmos para o seu alojamento dispor das dimensões mínimas previstas no anexo VI ao presente diploma, que dele faz parte integrante;
b) Os outros anfíbios correntemente comercializados necessitam de aquiterrários que devem estar conformes com os parâmetros mínimos adequados à espécie, nomeadamente os constantes do anexo VII ao presente diploma, do qual faz parte integrante. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 315/2003, de 17/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 276/2001, de 17/10
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