Contém as seguintes alterações: |
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| - 10ª versão - a mais recente (DL n.º 9/2021, de 29/01) - 9ª versão (Resol. da AR n.º 138/2019, de 08/08) - 8ª versão (DL n.º 20/2019, de 30/01) - 7ª versão (Lei n.º 95/2017, de 23/08) - 6ª versão (DL n.º 260/2012, de 12 de dezembro) - 5ª versão (DL n.º 255/2009, de 24/09) - 4ª versão (Lei n.º 49/2007, de 31/08) - 3ª versão (DL n.º 265/2007, de 24/07) - 2ª versão (DL n.º 315/2003, de 17/12) - 1ª versão (DL n.º 276/2001, de 17/10) | |
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SUMÁRIO Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos _____________________ |
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Artigo 19.º Normas para a recolha, captura e abate compulsivo |
1 - A DGV pode determinar a recolha, a captura e o abate compulsivo de animais de companhia, nomeadamente de cães e de gatos, sempre que seja indispensável, nomeadamente, por razões de saúde pública, de segurança e de tranquilidade de pessoas e de outros animais e, ainda, de segurança de bens.
2 - As normas de captura e abate referidas no número anterior serão definidas pela DGV, sob a forma de despacho, a publicar no prazo de seis meses.
3 - As câmaras municipais, de acordo com as normas referidas nos números anteriores e sob a responsabilidade do médico veterinário municipal, promovem a recolha ou a captura de animais, nomeadamente de cães e gatos vadios ou errantes, fazendo-os alojar em centros de recolha oficiais onde permanecem, no mínimo, oito dias.
4 - Os animais recolhidos ou capturados nos termos do número anterior podem ser entregues aos detentores desde que cumpridas as normas de profilaxia médica e sanitária em vigor, e pagas as despesas de manutenção dos mesmos referentes ao período de permanência no centro de recolha oficial.
5 - Os animais não reclamados nos termos do número anterior podem ser alienados pelas câmaras municipais, sob parecer obrigatório do médico veterinário municipal, por venda ou cedência gratuita quer a particulares, quer a instituições zoófilas devidamente legalizadas e que provem possuir condições adequadas para o alojamento e maneio dos animais, nos termos do presente diploma.
6 - Os animais não reclamados nem cedidos serão abatidos pelo médico veterinário municipal, de acordo com as normas referidas no n.º 2.
7 - Apenas um médico veterinário ou pessoa competente pode abater um animal de companhia, de acordo com as normas referidas no n.º 2.
8 - As entidades policiais podem proceder ao abate imediato de animais potencialmente perigosos sempre que estiverem em causa medidas urgentes de segurança de pessoas e de outros animais. |
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