Contém as seguintes alterações: |
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- DL n.º 20/2019, de 30/01 - Lei n.º 95/2017, de 23/08 - DL n.º 260/2012, de 12/12 - DL n.º 255/2009, de 24/09 - Lei n.º 49/2007, de 31/08 - DL n.º 265/2007, de 24/07 - DL n.º 315/2003, de 17/12
| - 10ª versão - a mais recente (DL n.º 9/2021, de 29/01) - 9ª versão (Resol. da AR n.º 138/2019, de 08/08) - 8ª versão (DL n.º 20/2019, de 30/01) - 7ª versão (Lei n.º 95/2017, de 23/08) - 6ª versão (DL n.º 260/2012, de 12 de dezembro) - 5ª versão (DL n.º 255/2009, de 24/09) - 4ª versão (Lei n.º 49/2007, de 31/08) - 3ª versão (DL n.º 265/2007, de 24/07) - 2ª versão (DL n.º 315/2003, de 17/12) - 1ª versão (DL n.º 276/2001, de 17/10) | |
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SUMÁRIO Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos _____________________ |
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Artigo 3.º-A
Mera comunicação prévia |
1 - A mera comunicação prévia a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior é dirigida ao presidente da câmara municipal e deve conter os seguintes elementos, quando aplicáveis:
a) O nome ou a denominação social do interessado;
b) A localização do alojamento e a sua designação comercial;
c) O número de identificação fiscal ou de pessoa coletiva do interessado;
d) Municípios integrantes, no caso dos centros de recolha intermunicipais;
e) Caracterização das atividades a exercer;
f) Indicação do médico veterinário responsável pelo alojamento;
g) O número de celas de quarentena para isolamento de animais por suspeita de raiva, no caso dos centros de recolha;
h) A capacidade máxima de animais e respetivas espécies a alojar;
i) O número de animais detidos, espécies e raças;
j) Declaração de responsabilidade, subscrita pelo interessado, relativa ao cumprimento da legislação aplicável aos animais de companhia, nomeadamente em matéria de instalações, equipamentos, higiene, saúde e bem-estar dos animais.
2 - A mera comunicação prévia é efetuada por via eletrónica, através do balcão único eletrónico de serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
3 - Quando, por motivo de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a mera comunicação prévia pode ser efetuada por qualquer outro meio previsto na lei.
4 - A câmara municipal transmite à DGAV, no prazo de 24 horas, da receção da comunicação prévia referida nos números anteriores, para efeitos de atribuição de número nacional de identificação e registo, no âmbito da base de dados de gestão dos animais de companhia. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 260/2012, de 12/12 - DL n.º 20/2019, de 30/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 315/2003, de 17/12
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