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  DL n.º 276/2001, de 17 de Outubro
    APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO EUROPEIA P/PROTECÇÃO ANIMAIS COMPANHIA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 315/2003, de 17/12
- 10ª versão - a mais recente (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 9ª versão (Resol. da AR n.º 138/2019, de 08/08)
     - 8ª versão (DL n.º 20/2019, de 30/01)
     - 7ª versão (Lei n.º 95/2017, de 23/08)
     - 6ª versão (DL n.º 260/2012, de 12 de dezembro)
     - 5ª versão (DL n.º 255/2009, de 24/09)
     - 4ª versão (Lei n.º 49/2007, de 31/08)
     - 3ª versão (DL n.º 265/2007, de 24/07)
     - 2ª versão (DL n.º 315/2003, de 17/12)
     - 1ª versão (DL n.º 276/2001, de 17/10)
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SUMÁRIO
Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos
_____________________
  Artigo 3.º
Licença de funcionamento
1 - Os alojamentos para hospedagem sem fins lucrativos, com fins comerciais, com excepção dos destinados exclusivamente à venda, e os centros de recolha carecem de licença de funcionamento a emitir pelo director-geral de Veterinária, sob parecer da DRA da área de localização e do médico veterinário municipal, no caso dos centros de recolha.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, deve ser apresentado um requerimento, na DRA da área da localização, de onde constem a identificação do detentor, a indicação do fim a que se destina o alojamento, as espécies animais de companhia a alojar e a indicação do médico veterinário que é responsável pelo alojamento.
3 - Com o requerimento devem ser entregues os seguintes documentos:
a) Planta de localização e licença de construção e ou licença de utilização, sempre que aplicável, emitida pela câmara municipal da área;
b) Parecer do médico veterinário municipal em folha timbrada da respectiva edilidade, com selo branco sobre a sua assinatura;
c) Planta do piso;
d) Cortes e alçados;
e) Planta de rede eléctrica;
f) Planta da rede de águas;
g) Planta da rede de esgotos;
h) Memória descritiva, nomeadamente com indicação precisa da função dos diferentes locais e das instalações destinadas ao alojamento dos animais em menção. Terá de ser indicado o número e o tipo de alojamentos disponíveis, assim como as dimensões dos mesmos, o número e as espécies de animais susceptíveis de serem detidos;
i) A prova de inscrição no registo comercial, sempre que aplicável;
j) Certificado de capacidade de treinador, no caso dos centros de treino.
4 - Após análise dos documentos referidos no número anterior, a DRA emite o seu parecer, no prazo máximo de 60 dias, e envia o processo à DGV para decisão.
5 - A licença é concedida quando os alojamentos cumpram as disposições do presente diploma, podendo, para o efeito, a autoridade competente determinar a realização de alterações nos mesmos, em prazo a fixar.
6 - A DGV notifica, no prazo de 60 dias, a decisão que vier a proferir ao interessado, à DRA e à câmara municipal.
7 - A licença tem a validade de cinco anos a contar da data da sua emissão.
8 - No prazo de 60 dias antes do termo de validade da licença, deve o interessado solicitar a sua renovação, em requerimento dirigido ao director-geral de Veterinária, sem o que a mesma caducará.
9 - A licença deve ser colocada à entrada do alojamento, em local visível para o público.
10 - Os alojamentos referidos no n.º 1 já em funcionamento à data de entrada em vigor do presente diploma devem requerer a licença de funcionamento no prazo de 180 dias a contar da sua publicação, sem o que serão encerrados.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 315/2003, de 17/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 276/2001, de 17/10

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