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  Lei n.º 77/2021, de 23 de Novembro
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SUMÁRIO
Altera a Lei da Organização do Sistema Judiciário e o Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, que estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais
_____________________
  Artigo 3.º
Extinção do Juízo de Instrução Criminal de Lisboa
É extinto o Juízo de Instrução Criminal de Lisboa.

  Artigo 4.º
Juízes e oficiais de justiça
1 - Os juízes colocados no Juízo de Instrução Criminal de Lisboa à data da respetiva extinção consideram-se colocados no Tribunal Central de Instrução Criminal.
2 - Os juízes a que se refere o número anterior e que reúnam os requisitos legalmente exigidos têm preferência absoluta no primeiro movimento judicial que tenha lugar após a entrada em vigor da presente lei, relativamente à totalidade dos juízos de instrução criminal.
3 - À data da respetiva extinção, os oficiais de justiça que exercem funções no Juízo de Instrução Criminal de Lisboa passam a exercer funções no Tribunal Central de Instrução Criminal.

  Artigo 5.º
Transição de processos
1 - Os processos que se encontrem pendentes no Juízo de Instrução Criminal de Lisboa, à data de entrada em vigor da presente lei, transitam para o Tribunal Central de Instrução Criminal, mantendo-se na titularidade dos juízes que neste tribunal sejam colocados nos termos do artigo anterior, sem que haja lugar à redistribuição dos processos que lhes estejam atribuídos.
2 - Os processos que se encontrem pendentes no Tribunal Central de Instrução Criminal, à data de entrada em vigor da presente lei, mantêm-se na titularidade dos juízes que naquela data se mostrem colocados nesse tribunal, sem que haja lugar à redistribuição dos processos que lhes estejam atribuídos.
3 - Os aspetos não regulados nos números anteriores, designadamente as medidas tendentes ao equilíbrio das pendências, a operar nas distribuições subsequentes à transição de processos, são objeto de deliberação, consoante o caso, pelo Conselho Superior da Magistratura ou pelo Conselho Superior do Ministério Público.

  Artigo 6.º
Execução
No âmbito das respetivas competências, o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Direção-Geral da Administração da Justiça adotam as providências necessárias à execução da presente lei.

  Artigo 7.º
Alteração dos mapas anexos ao Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março
Os mapas iii e iv anexos ao Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, são alterados com a redação constante do anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

  Artigo 8.º
Norma revogatória
É revogada a alínea e) do n.º 1 do artigo 84.º do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março.

  Artigo 9.º
Entrada em vigor
1 - A presente lei entra em vigor no dia 4 de janeiro de 2022.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o artigo 6.º entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da presente lei.
Aprovada em 15 de outubro de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 13 de novembro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 16 de novembro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

  ANEXO
(a que se refere o artigo 7.º)
MAPA III
[...]
[...]
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa
[...]
Juízos de competência especializada
[...]
Juízo local de pequena criminalidade de Lisboa.
Área de competência territorial: município de Lisboa.
Juízes: 5.
Juízo de família e menores de Lisboa.
Área de competência territorial: município de Lisboa.
Juízes: 8
[...]
MAPA IV
[...]
[...]
Tribunal Central de Instrução Criminal
[...]
Juízes: 9.
[...]

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