Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 84/2021, de 18 de Outubro
  DIREITOS DO CONSUMIDOR NA COMPRA E VENDA DE BENS, CONTEÚDOS E SERVIÇOS DIGITAIS(versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Regula os direitos do consumidor na compra e venda de bens, conteúdos e serviços digitais, transpondo as Diretivas (UE) 2019/771 e (UE) 2019/770
_____________________
  Artigo 45.º
Dever especial de informação
1 - Sem prejuízo de outros deveres de informação que lhe sejam aplicáveis, o prestador de mercado em linha que não seja parceiro contratual do profissional que fornece o bem, conteúdo ou serviço digital deve, antes da celebração do contrato, informar os consumidores, de forma clara e inequívoca:
a) De que o contrato será celebrado com um profissional e não com o prestador de mercado em linha;
b) Da identidade do profissional, bem como da sua qualidade de profissional ou, caso tal não se verifique, da não aplicação dos direitos previstos no presente decreto-lei; e
c) Dos contactos do profissional para efeitos de exercício dos direitos previsto no presente decreto-lei.
2 - Para efeitos do número anterior, o prestador de mercado em linha pode basear-se nas informações que lhe são facultadas pelo profissional, a menos que o prestador de mercado em linha conheça, ou devesse conhecer, com base nos dados disponíveis relativos às transações em plataforma, que esta informação está incorreta.
3 - O incumprimento do disposto no presente artigo determina a responsabilidade do prestador de mercado em linha nos termos do artigo anterior.

  Artigo 46.º
Direito de regresso do prestador de mercado em linha
O prestador de mercado em linha que, nos termos dos artigos 44.º e 45.º, se torne responsável perante o consumidor por declarações enganosas do profissional ou falha deste em cumprir o contrato tem o direito de ser indemnizado pelo profissional, nos termos gerais.


SECÇÃO III
Fiscalização, contraordenações e sanções
  Artigo 47.º
Fiscalização, instrução dos processos e aplicação de coimas
1 - Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei e a instrução dos respetivos processos de contraordenação, com exceção do disposto no n.º 4.
2 - A decisão de aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.
3 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, que aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).
4 - Compete ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., fiscalizar e instruir os respetivos processos por contraordenação, quando se verifiquem as infrações mencionadas na alínea g) do n.º 1 do artigo seguinte, competindo ao presidente do seu conselho diretivo aplicar as respetivas coimas e demais sanções acessórias.

  Artigo 48.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos RJCE:
a) A violação do disposto nos n.os 4, 5 e 9 do artigo 11.º;
b) A violação do disposto no n.º 3 do artigo 12.º, no que concerne à obrigação de aposição de menção da qualidade do bem recondicionado;
c) A violação do disposto no artigo 16.º;
d) A violação do disposto nos n.os 2, 3, 4, 5 e 7 do artigo 18.º;
e) A violação do disposto na alínea b) do n.º 4 e nos n.os 5 e 6 do artigo 20.º;
f) A violação do disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 21.º;
g) A violação do disposto no n.º 3 do artigo 24.º;
h) A violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 35.º;
i) A violação do disposto nos n.os 1, 2, 3, 4 e 5 do artigo 36.º;
j) A violação do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 38.º;
k) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 39.º;
l) A violação do disposto nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 43.º;
m) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 45.º
2 - A tentativa e negligência são puníveis nos termos do RJCE.


CAPÍTULO V
Disposições complementares e finais
  Artigo 49.º
Uso misto dos bens, conteúdos ou serviços digitais
A verificação de um uso profissional dos bens, conteúdos ou serviços digitais pelo consumidor, desde que a finalidade comercial não seja predominante no contexto global do contrato, não obsta à aplicação do regime previsto no presente decreto-lei.

  Artigo 50.º
Capacitação dos consumidores
A Direção-Geral do Consumidor promove ações destinadas a informar os consumidores sobre os direitos resultantes do presente decreto-lei e os meios adequados ao seu exercício, em articulação com as demais entidades competentes.

  Artigo 51.º
Carácter imperativo
1 - Sem prejuízo do regime das cláusulas contratuais gerais, é nulo o acordo ou cláusula contratual pelo qual se excluam ou limitem os direitos do consumidor previstos no presente decreto-lei.
2 - É aplicável à nulidade prevista no número anterior o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 16.º da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, na sua redação atual.
3 - O disposto no presente decreto-lei não impede o profissional de propor ao consumidor disposições contratuais que lhe concedam maior nível de proteção.

  Artigo 52.º
Salvaguarda de regimes
1 - O presente decreto-lei não prejudica a aplicação do Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e da Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual.
2 - Em caso de conflito entre as disposições do presente decreto-lei e o direito da União Europeia em matéria de proteção de dados pessoais, prevalece este último.
3 - O presente decreto-lei não prejudica o direito da União Europeia e a legislação nacional em matéria de direitos de autor e direitos conexos, incluindo a Lei n.º 50/2004, de 24 de agosto, na sua redação atual.
4 - Os direitos previstos no presente decreto-lei não prejudicam o direito do consumidor a ser indemnizado nos termos gerais.

  Artigo 53.º
Aplicação no tempo
1 - As disposições do presente decreto-lei em matéria de contratos de compra e venda de bens móveis e de bens imóveis aplicam-se aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor.
2 - As disposições do presente decreto-lei em matéria de contratos de fornecimento de conteúdos e serviços digitais aplicam-se:
a) Aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor;
b) Aos contratos por tempo indeterminado ou a termo certo celebrados antes da sua entrada em vigor que prevejam o fornecimento contínuo ou de uma série de atos individuais de fornecimento de conteúdos ou serviços digitais, apenas no que respeita aos conteúdos ou serviços digitais que sejam fornecidos a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o disposto no artigo 39.º não é aplicável aos contratos celebrados antes da entrada em vigor do presente decreto-lei.

  Artigo 54.º
Norma revogatória
São revogados:
a) Os artigos 9.º-B e 9.º-C da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, na sua redação atual;
b) O Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, na sua redação atual.

  Artigo 55.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2022.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de setembro de 2021. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Francisco Gonçalo Nunes André - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem.
Promulgado em 12 de outubro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 13 de outubro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa