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  DL n.º 84/2021, de 18 de Outubro
  DIREITOS DO CONSUMIDOR NA COMPRA E VENDA DE BENS, CONTEÚDOS E SERVIÇOS DIGITAIS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Regula os direitos do consumidor na compra e venda de bens, conteúdos e serviços digitais, transpondo as Diretivas (UE) 2019/771 e (UE) 2019/770
_____________________

SECÇÃO II
Responsabilidade dos prestadores de mercado em linha
  Artigo 44.º
Responsabilidade do prestador de mercado em linha
1 - O prestador de mercado em linha que, atuando para fins relacionados com a sua atividade, seja parceiro contratual do profissional que disponibiliza o bem, conteúdo ou serviço digital é solidariamente responsável, perante o consumidor, pela falta de conformidade daqueles nos termos do presente decreto-lei.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que o prestador de mercado em linha é parceiro contratual do profissional sempre que exerça influência predominante na celebração do contrato, o que se verifica, designadamente, nas seguintes situações:
a) O contrato é celebrado exclusivamente através dos meios disponibilizados pelo prestador de mercado em linha;
b) O pagamento é exclusivamente efetuado através de meios disponibilizados pelo prestador de mercado em linha;
c) Os termos do contrato celebrado com o consumidor são essencialmente determinados pelo prestador de mercado em linha ou o preço a pagar pelo consumidor é passível de ser influenciado por este; ou
d) A publicidade associada é focada no prestador de mercado em linha e não nos profissionais.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser considerados, para aferição da existência de influência predominante do prestador de mercado em linha na celebração do contrato, quaisquer factos suscetíveis de fundar no consumidor a confiança de que aquele tem uma influência predominante sobre o profissional que disponibiliza o bem, conteúdo ou serviço digital.

  Artigo 45.º
Dever especial de informação
1 - Sem prejuízo de outros deveres de informação que lhe sejam aplicáveis, o prestador de mercado em linha que não seja parceiro contratual do profissional que fornece o bem, conteúdo ou serviço digital deve, antes da celebração do contrato, informar os consumidores, de forma clara e inequívoca:
a) De que o contrato será celebrado com um profissional e não com o prestador de mercado em linha;
b) Da identidade do profissional, bem como da sua qualidade de profissional ou, caso tal não se verifique, da não aplicação dos direitos previstos no presente decreto-lei; e
c) Dos contactos do profissional para efeitos de exercício dos direitos previsto no presente decreto-lei.
2 - Para efeitos do número anterior, o prestador de mercado em linha pode basear-se nas informações que lhe são facultadas pelo profissional, a menos que o prestador de mercado em linha conheça, ou devesse conhecer, com base nos dados disponíveis relativos às transações em plataforma, que esta informação está incorreta.
3 - O incumprimento do disposto no presente artigo determina a responsabilidade do prestador de mercado em linha nos termos do artigo anterior.

  Artigo 46.º
Direito de regresso do prestador de mercado em linha
O prestador de mercado em linha que, nos termos dos artigos 44.º e 45.º, se torne responsável perante o consumidor por declarações enganosas do profissional ou falha deste em cumprir o contrato tem o direito de ser indemnizado pelo profissional, nos termos gerais.


SECÇÃO III
Fiscalização, contraordenações e sanções
  Artigo 47.º
Fiscalização, instrução dos processos e aplicação de coimas
1 - Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei e a instrução dos respetivos processos de contraordenação, com exceção do disposto no n.º 4.
2 - A decisão de aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.
3 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, que aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).
4 - Compete ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., fiscalizar e instruir os respetivos processos por contraordenação, quando se verifiquem as infrações mencionadas na alínea g) do n.º 1 do artigo seguinte, competindo ao presidente do seu conselho diretivo aplicar as respetivas coimas e demais sanções acessórias.

  Artigo 48.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos RJCE:
a) A violação do disposto nos n.os 4, 5 e 9 do artigo 11.º;
b) A violação do disposto no n.º 3 do artigo 12.º, no que concerne à obrigação de aposição de menção da qualidade do bem recondicionado;
c) A violação do disposto no artigo 16.º;
d) A violação do disposto nos n.os 2, 3, 4, 5 e 7 do artigo 18.º;
e) A violação do disposto na alínea b) do n.º 4 e nos n.os 5 e 6 do artigo 20.º;
f) A violação do disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 21.º;
g) A violação do disposto no n.º 3 do artigo 24.º;
h) A violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 35.º;
i) A violação do disposto nos n.os 1, 2, 3, 4 e 5 do artigo 36.º;
j) A violação do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 38.º;
k) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 39.º;
l) A violação do disposto nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 43.º;
m) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 45.º
2 - A tentativa e negligência são puníveis nos termos do RJCE.


CAPÍTULO V
Disposições complementares e finais
  Artigo 49.º
Uso misto dos bens, conteúdos ou serviços digitais
A verificação de um uso profissional dos bens, conteúdos ou serviços digitais pelo consumidor, desde que a finalidade comercial não seja predominante no contexto global do contrato, não obsta à aplicação do regime previsto no presente decreto-lei.

  Artigo 50.º
Capacitação dos consumidores
A Direção-Geral do Consumidor promove ações destinadas a informar os consumidores sobre os direitos resultantes do presente decreto-lei e os meios adequados ao seu exercício, em articulação com as demais entidades competentes.

  Artigo 51.º
Carácter imperativo
1 - Sem prejuízo do regime das cláusulas contratuais gerais, é nulo o acordo ou cláusula contratual pelo qual se excluam ou limitem os direitos do consumidor previstos no presente decreto-lei.
2 - É aplicável à nulidade prevista no número anterior o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 16.º da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, na sua redação atual.
3 - O disposto no presente decreto-lei não impede o profissional de propor ao consumidor disposições contratuais que lhe concedam maior nível de proteção.

  Artigo 52.º
Salvaguarda de regimes
1 - O presente decreto-lei não prejudica a aplicação do Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e da Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual.
2 - Em caso de conflito entre as disposições do presente decreto-lei e o direito da União Europeia em matéria de proteção de dados pessoais, prevalece este último.
3 - O presente decreto-lei não prejudica o direito da União Europeia e a legislação nacional em matéria de direitos de autor e direitos conexos, incluindo a Lei n.º 50/2004, de 24 de agosto, na sua redação atual.
4 - Os direitos previstos no presente decreto-lei não prejudicam o direito do consumidor a ser indemnizado nos termos gerais.

  Artigo 53.º
Aplicação no tempo
1 - As disposições do presente decreto-lei em matéria de contratos de compra e venda de bens móveis e de bens imóveis aplicam-se aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor.
2 - As disposições do presente decreto-lei em matéria de contratos de fornecimento de conteúdos e serviços digitais aplicam-se:
a) Aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor;
b) Aos contratos por tempo indeterminado ou a termo certo celebrados antes da sua entrada em vigor que prevejam o fornecimento contínuo ou de uma série de atos individuais de fornecimento de conteúdos ou serviços digitais, apenas no que respeita aos conteúdos ou serviços digitais que sejam fornecidos a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o disposto no artigo 39.º não é aplicável aos contratos celebrados antes da entrada em vigor do presente decreto-lei.

  Artigo 54.º
Norma revogatória
São revogados:
a) Os artigos 9.º-B e 9.º-C da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, na sua redação atual;
b) O Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, na sua redação atual.

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