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  DL n.º 84/2021, de 18 de Outubro
  DIREITOS DO CONSUMIDOR NA COMPRA E VENDA DE BENS, CONTEÚDOS E SERVIÇOS DIGITAIS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Regula os direitos do consumidor na compra e venda de bens, conteúdos e serviços digitais, transpondo as Diretivas (UE) 2019/771 e (UE) 2019/770
_____________________
  Artigo 36.º
Obrigações do profissional em caso de resolução
1 - Em caso de resolução do contrato, o profissional deve reembolsar o consumidor de todos os montantes pagos.
2 - Nos casos em que o contrato estipular o fornecimento contínuo ou de uma série de atos individuais de fornecimento de conteúdos ou serviços digitais em troca do pagamento de um preço e os conteúdos ou serviços digitais tiverem estado em conformidade durante um período anterior à resolução do contrato, o profissional deve reembolsar o consumidor:
a) No montante proporcional do preço correspondente ao período durante o qual os conteúdos ou serviços digitais não estiveram em conformidade, e;
b) Sendo o caso, da parte do preço pago antecipadamente pelo consumidor relativa ao período remanescente do contrato caso este não tivesse cessado.
3 - O profissional abstém-se de utilizar quaisquer conteúdos, que não configurem dados pessoais, facultados ou criados pelo consumidor aquando da utilização dos conteúdos ou serviços digitais fornecidos pelo profissional, exceto se esses conteúdos:
a) Não tiverem qualquer utilidade fora do contexto dos conteúdos ou serviços digitais fornecidos pelo profissional;
b) Disserem apenas respeito à atividade do consumidor aquando da utilização dos conteúdos ou serviços digitais fornecidos pelo profissional;
c) Tiverem sido agregados a outros dados pelo profissional e não puderem ser desagregados, ou apenas o puderem ser com esforços desproporcionados; ou
d) Tiverem sido produzidos em conjunto pelo consumidor e por terceiros, e outros consumidores possam continuar a usá-los.
4 - Salvo nas situações referidas nas alíneas a), b) ou c) do número anterior, o profissional deve, a pedido do consumidor, disponibilizar-lhe quaisquer conteúdos por si fornecido ou criados durante a utilização dos conteúdos ou serviços digitais, que não configurem dados pessoais.
5 - O consumidor tem o direito de recuperar os conteúdos digitais mencionados no número anterior, a título gratuito, sem entraves por parte do profissional, num prazo razoável e num formato de dados de uso corrente que permita a sua leitura.
6 - O profissional pode impedir qualquer utilização posterior dos conteúdos ou serviços digitais pelo consumidor, em especial tornando-lhos inacessíveis ou desativando a sua conta de utilizador, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5.
7 - O profissional deve cumprir as obrigações decorrentes do Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, no que respeita aos dados pessoais do consumidor.

  Artigo 37.º
Obrigações do consumidor em caso de resolução
1 - Após a resolução do contrato, o consumidor abstém-se de utilizar os conteúdos ou serviços digitais e de os colocar à disposição de terceiros.
2 - Sempre que os conteúdos digitais tiverem sido fornecidos num suporte material, o consumidor deve, a pedido e a expensas do profissional, devolvê-lo, sem demora injustificada, ao profissional.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o pedido do profissional deve ser efetuado no prazo de 14 dias a contar da data em que o mesmo tenha sido informado do exercício, pelo consumidor, do direito de resolução do contrato.
4 - O consumidor não pode ser responsabilizado pelo pagamento correspondente a qualquer utilização dos conteúdos ou serviços digitais no período anterior à resolução do contrato, durante o qual aqueles não estiveram em conformidade.

  Artigo 38.º
Prazos e modalidades de reembolso pelo profissional
1 - O reembolso dos pagamentos nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 35.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 36.º deve ser efetuado sem demora indevida e, em qualquer caso, no prazo de 14 dias a contar da data em que o profissional foi informado da decisão do consumidor de reduzir o preço ou de resolver o contrato.
2 - O reembolso dos pagamentos é efetuado através do mesmo meio de pagamento utilizado pelo consumidor na transação inicial, salvo acordo expresso em contrário e desde que o consumidor não incorra em quaisquer custos como consequência do reembolso.
3 - O profissional não pode impor ao consumidor qualquer encargo referente ao reembolso.

  Artigo 39.º
Alterações aos conteúdos ou serviços digitais
1 - Nos contratos em que seja estipulado o fornecimento contínuo ou uma série de atos individuais de fornecimento de conteúdos ou serviços digitais, o profissional pode alterar os conteúdos ou serviços digitais para além do necessário para os manter em conformidade com os artigos 28.º e 29.º, caso se verifiquem as seguintes condições:
a) O contrato permita e estipule uma razão válida para tal alteração;
b) A alteração não implique custos adicionais para o consumidor;
c) O consumidor seja informado de forma clara e compreensível da alteração; e
d) Caso a alteração tenha um impacto negativo no acesso ou na utilização dos conteúdos ou serviços digitais, o consumidor seja informado com antecedência razoável, num suporte duradouro:
i) Das características e do momento das alterações;
ii) Do seu direito de resolver o contrato nos termos do n.º 2; e
iii) Da possibilidade de manter os conteúdos ou serviços digitais inalterados nos termos do n.º 6.
2 - Nos casos em que a alteração tenha um impacto negativo no acesso ou na utilização dos conteúdos ou serviços digitais, o consumidor tem o direito a resolver o contrato, exceto quando tal se revele desproporcionado.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o consumidor tem direito a resolver o contrato, a título gratuito, no prazo de 30 dias a contar da data de receção da notificação ou do momento em que os conteúdos ou serviços digitais foram alterados pelo profissional, consoante o que ocorra mais tarde.
4 - A medida e a extensão do impacto negativo no acesso ou na utilização dos conteúdos ou serviços digitais mencionados no n.º 2 devem ser aferidas tendo em conta a natureza, a finalidade e demais características habituais nos conteúdos ou serviços digitais do mesmo tipo.
5 - Em caso de resolução do contrato pelo consumidor nos termos dos n.os 2 e 3, aplica-se o disposto no n.º 9 do artigo 35.º e nos artigos 36.º a 38.º
6 - Nas situações em que a alteração tenha um impacto negativo no acesso ou na utilização dos conteúdos ou serviços digitais e o profissional permita ao consumidor manter os conteúdos ou serviços digitais inalterados sem custos adicionais e em conformidade, o consumidor não tem direito à resolução do contrato nos termos do disposto no n.º 2.


CAPÍTULO IV
Disposições comuns
SECÇÃO I
Responsabilidade do produtor e garantia comercial
  Artigo 40.º
Responsabilidade direta do produtor
1 - Sem prejuízo dos direitos que lhe assistem perante o profissional, o consumidor que tenha adquirido um bem, conteúdo ou serviço digital que apresente uma falta de conformidade pode optar por exigir do produtor a sua reparação ou substituição, salvo se tal se manifestar impossível ou desproporcionado, tendo em conta o valor que o bem, conteúdo ou serviço digital teria se não existisse falta de conformidade, a importância desta e a possibilidade de a solução alternativa ser concretizada sem grave inconveniente para o consumidor.
2 - O produtor pode opor-se ao exercício dos direitos pelo consumidor caso:
a) A não conformidade resulte exclusivamente de declarações do profissional sobre o bem, conteúdo e serviço digital e sua utilização, ou de má utilização;
b) Não tenha colocado o bem, conteúdo ou serviço digital em circulação;
c) Possa considerar-se, tendo em conta as circunstâncias, que a não conformidade não existia quando colocou o bem, conteúdo ou serviço digital no mercado;
d) Não tenha produzido o bem, conteúdo ou serviço digital nem para venda ou fornecimento, nem para qualquer outra forma de distribuição com fins lucrativos, ou não o tenha fabricado ou distribuído no quadro da sua atividade profissional; ou
e) Tenham decorrido mais de 10 anos sobre a colocação do bem, conteúdo ou serviço digital no mercado.
3 - No caso de bens recondicionados, e para efeitos do disposto no n.º 1, o consumidor apenas pode exigir diretamente do produtor a sua reparação ou substituição nos casos em que o produtor seja o responsável pelo recondicionamento do bem.
4 - O representante do produtor na zona de domicílio do consumidor é solidariamente responsável com o produtor perante o consumidor, sendo-lhe igualmente aplicável o número anterior.

  Artigo 41.º
Direito de regresso
1 - Sempre que o profissional seja responsável perante o consumidor por uma falta de conformidade resultante de um ato ou omissão, nomeadamente a não disponibilização de atualizações de bens com elementos digitais nos termos dos n.os 3 a 5 do artigo 29.º, de uma pessoa em estádios anteriores da cadeia contratual, o profissional deve beneficiar do direito a agir contra a pessoa ou pessoas responsáveis na cadeia contratual.
2 - Nas situações em que o profissional seja responsável perante o consumidor pelo não fornecimento dos conteúdos ou serviços digitais ou por uma falta de conformidade resultante de um ato ou omissão de uma pessoa em estádios anteriores da cadeia contratual, o profissional goza do direito de regresso contra a pessoa ou pessoas responsáveis na cadeia de transações comerciais.

  Artigo 42.º
Exercício do direito de regresso
1 - O profissional pode exercer o direito de regresso na ação judicial intentada pelo consumidor, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 317.º do Código de Processo Civil.
2 - O profissional goza do direito de regresso durante cinco anos a contar da entrega do bem pelo demandado.
3 - O profissional deve exercer o seu direito no prazo de seis meses a contar da data da satisfação do direito ao consumidor.
4 - O prazo previsto no n.º 2 suspende-se durante o processo em que o profissional final seja parte.

  Artigo 43.º
Garantia comercial
1 - A garantia comercial vincula o garante nos termos das condições previstas na declaração de garantia comercial e da publicidade disponibilizada antes ou no momento da celebração do contrato.
2 - São ainda vinculativas para o garante as condições anunciadas em publicidade anterior ou concomitante ao momento da celebração do contrato.
3 - Sempre que os termos e condições da declaração de garantia e da publicidade promovida nos termos dos números anteriores não sejam coincidentes, o consumidor beneficia das condições mais favoráveis, exceto nos casos em que antes da celebração do contrato a publicidade tenha sido corrigida de uma forma idêntica ou comparável àquela pela qual foi anteriormente efetuada.
4 - Nos casos em que o produtor oferece ao consumidor uma garantia comercial de durabilidade do bem durante um determinado período tempo, o produtor é diretamente responsável perante o consumidor pela reparação ou substituição do bem nos termos do artigo 18.º, durante todo o período da garantia comercial.
5 - A declaração de garantia comercial é entregue ao consumidor por escrito ou em qualquer outro suporte duradouro até ao momento da entrega do bem.
6 - A declaração de garantia comercial deve ser redigida na língua portuguesa, em linguagem clara e inteligível, e incluir as seguintes menções:
a) A declaração clara de que o consumidor é titular dos direitos à reposição da conformidade, à redução do preço ou à resolução do contrato previstos no presente decreto-lei, e de que esses direitos não são afetados pela garantia comercial;
b) Informação clara e expressa acerca do objeto da garantia comercial, benefícios atribuídos ao consumidor por meio do exercício da garantia, bem como as condições para a atribuição desses benefícios, incluindo a enumeração de todos os encargos, nomeadamente os relativos às despesas de transporte, de mão-de-obra e de material, e ainda os prazos e a forma de exercício da garantia, incluindo a quem incumbe provar a falta de conformidade e o prazo aplicável a tal ónus;
c) O nome e o endereço do garante;
d) O procedimento a seguir pelo consumidor para executar a garantia comercial;
e) A designação dos bens aos quais a garantia comercial se aplica; e
f) Duração e âmbito territorial.
7 - Os direitos resultantes da garantia transmitem-se ao terceiro adquirente do bem a título gratuito ou oneroso.
8 - O não cumprimento dos n.os 5 e 6 não prejudica a natureza vinculativa da garantia comercial para o garante.


SECÇÃO II
Responsabilidade dos prestadores de mercado em linha
  Artigo 44.º
Responsabilidade do prestador de mercado em linha
1 - O prestador de mercado em linha que, atuando para fins relacionados com a sua atividade, seja parceiro contratual do profissional que disponibiliza o bem, conteúdo ou serviço digital é solidariamente responsável, perante o consumidor, pela falta de conformidade daqueles nos termos do presente decreto-lei.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que o prestador de mercado em linha é parceiro contratual do profissional sempre que exerça influência predominante na celebração do contrato, o que se verifica, designadamente, nas seguintes situações:
a) O contrato é celebrado exclusivamente através dos meios disponibilizados pelo prestador de mercado em linha;
b) O pagamento é exclusivamente efetuado através de meios disponibilizados pelo prestador de mercado em linha;
c) Os termos do contrato celebrado com o consumidor são essencialmente determinados pelo prestador de mercado em linha ou o preço a pagar pelo consumidor é passível de ser influenciado por este; ou
d) A publicidade associada é focada no prestador de mercado em linha e não nos profissionais.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser considerados, para aferição da existência de influência predominante do prestador de mercado em linha na celebração do contrato, quaisquer factos suscetíveis de fundar no consumidor a confiança de que aquele tem uma influência predominante sobre o profissional que disponibiliza o bem, conteúdo ou serviço digital.

  Artigo 45.º
Dever especial de informação
1 - Sem prejuízo de outros deveres de informação que lhe sejam aplicáveis, o prestador de mercado em linha que não seja parceiro contratual do profissional que fornece o bem, conteúdo ou serviço digital deve, antes da celebração do contrato, informar os consumidores, de forma clara e inequívoca:
a) De que o contrato será celebrado com um profissional e não com o prestador de mercado em linha;
b) Da identidade do profissional, bem como da sua qualidade de profissional ou, caso tal não se verifique, da não aplicação dos direitos previstos no presente decreto-lei; e
c) Dos contactos do profissional para efeitos de exercício dos direitos previsto no presente decreto-lei.
2 - Para efeitos do número anterior, o prestador de mercado em linha pode basear-se nas informações que lhe são facultadas pelo profissional, a menos que o prestador de mercado em linha conheça, ou devesse conhecer, com base nos dados disponíveis relativos às transações em plataforma, que esta informação está incorreta.
3 - O incumprimento do disposto no presente artigo determina a responsabilidade do prestador de mercado em linha nos termos do artigo anterior.

  Artigo 46.º
Direito de regresso do prestador de mercado em linha
O prestador de mercado em linha que, nos termos dos artigos 44.º e 45.º, se torne responsável perante o consumidor por declarações enganosas do profissional ou falha deste em cumprir o contrato tem o direito de ser indemnizado pelo profissional, nos termos gerais.

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