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  DL n.º 84/2021, de 18 de Outubro
  DIREITOS DO CONSUMIDOR NA COMPRA E VENDA DE BENS, CONTEÚDOS E SERVIÇOS DIGITAIS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Regula os direitos do consumidor na compra e venda de bens, conteúdos e serviços digitais, transpondo as Diretivas (UE) 2019/771 e (UE) 2019/770
_____________________

SECÇÃO II
Responsabilidade do profissional, ónus da prova e direitos do consumidor
  Artigo 32.º
Responsabilidade do profissional pelo não fornecimento e pela falta de conformidade
1 - O profissional é responsável por qualquer não fornecimento dos conteúdos ou serviços digitais nos termos do artigo 26.º
2 - O profissional é responsável, nos termos dos artigos 28.º, 29.º e 30.º, por qualquer falta de conformidade que:
a) Exista no momento do fornecimento, nos contratos em que seja estipulado um único ato de fornecimento ou uma série de atos individuais de fornecimento, durante o prazo de dois anos, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 29.º; ou
b) Ocorra ou se manifeste no período durante o qual os conteúdos ou serviços digitais devam ser fornecidos, nos contratos em que seja estipulado um fornecimento contínuo.

  Artigo 33.º
Ónus da prova nos conteúdos e serviços digitais
1 - Incumbe ao profissional demonstrar que forneceu os conteúdos e serviços digitais.
2 - Nos contratos em que seja estipulado um único ato de fornecimento ou uma série de atos individuais de fornecimento, o ónus da prova de que o conteúdo ou serviço digital fornecido estava em conformidade no momento do fornecimento recai sobre o profissional nas faltas de conformidade que se manifestem durante o prazo de um ano a partir do momento do fornecimento.
3 - Nos contratos em que seja estipulado um fornecimento contínuo, o ónus da prova de que o conteúdo ou serviço digital fornecido se encontra em conformidade recai sobre o profissional nas faltas de conformidade que ocorram ou se manifestem no período durante o qual devam ser fornecidos os conteúdos ou serviços digitais.
4 - O disposto nos n.os 2 e 3 não é aplicável quando o profissional demonstre que:
a) O ambiente digital do consumidor não é compatível com os requisitos técnicos dos conteúdos ou serviços digitais; e
b) Informou o consumidor desses requisitos de forma clara e compreensível antes da celebração do contrato.
5 - Sempre que tal se mostre necessário, o consumidor deve prestar a cooperação tida por razoável ao profissional, com vista a determinar se a causa da falta de conformidade dos conteúdos ou serviços digitais, nos momentos especificados no n.º 2 do artigo anterior, é imputável ao seu ambiente digital.
6 - A obrigação de cooperação prevista no número anterior cinge-se aos meios tecnicamente disponíveis que forem menos intrusivos para o consumidor.
7 - Caso o consumidor não coopere com o profissional nos termos previstos nos números anteriores e este o tenha informado dos requisitos técnicos dos conteúdos ou serviços digitais de forma clara e compreensível antes da celebração do contrato, o ónus da prova da falta de conformidade nos momentos especificados no n.º 2 do artigo anterior recai sobre o consumidor.

  Artigo 34.º
Direitos do consumidor em caso de não fornecimento
1 - Em caso de não fornecimento dos conteúdos ou serviços digitais nos termos do disposto no artigo 26.º, o consumidor pode solicitar ao profissional o seu fornecimento.
2 - Se o profissional, interpelado a cumprir nos termos do número anterior, não fornecer os conteúdos ou serviços digitais sem demora injustificada ou num prazo adicional expressamente acordado entre as partes, o consumidor tem direito à resolução do contrato.
3 - O disposto nos números anteriores não obsta à imediata resolução do contrato sempre que:
a) O profissional tenha declarado, ou resulte claramente das circunstâncias, que não fornecerá os conteúdos ou serviços digitais; ou
b) O consumidor perder o interesse na realização da prestação, considerando a existência de prévio acordo das partes acerca da essencialidade do prazo para o seu cumprimento.
4 - Em caso de resolução do contrato nos termos dos n.os 2 e 3, aplica-se o disposto no n.º 9 do artigo 35.º e nos artigos 36.º a 38.º

  Artigo 35.º
Direitos do consumidor em caso de falta de conformidade
1 - Em caso de falta de conformidade dos conteúdos ou serviços digitais, e de acordo com as condições estabelecidas no presente artigo, o consumidor tem direito:
a) À reposição da conformidade;
b) À redução proporcional do preço; ou
c) À resolução do contrato.
2 - O consumidor tem direito à reposição da conformidade, salvo se tal for impossível ou impuser ao profissional custos desproporcionados, tendo em conta as circunstâncias concretas, incluindo:
a) O valor que os conteúdos ou serviços digitais teriam se não se verificasse a falta de conformidade; e
b) A relevância da falta de conformidade.
3 - O profissional deve repor a conformidade dos conteúdos ou serviços digitais nos termos do disposto no número anterior, tendo em conta a natureza destes e a finalidade a que o consumidor os destina e de acordo com os seguintes requisitos:
a) Num prazo razoável, desde o momento em que foi informado da falta de conformidade pelo consumidor;
b) A título gratuito; e
c) Sem grave inconveniente para o consumidor.
4 - O consumidor tem o direito de escolher entre a redução proporcional do preço, nos termos dos n.os 5 e 6, sempre que os conteúdos ou serviços digitais sejam fornecidos contra o pagamento de um preço, e a resolução do contrato, nos termos dos n.os 7 e 8, caso:
a) O profissional:
i) Não tenha reposto a conformidade dos conteúdos ou serviços digitais nos termos do número anterior; ou
ii) Tenha declarado, ou resulte evidente das circunstâncias, que não vai repor os conteúdos ou serviços digitais em conformidade num prazo razoável ou sem grave inconveniente para o consumidor.
b) A solução de repor a conformidade seja impossível ou desproporcionada, nos termos do n.º 2;
c) A falta de conformidade tenha reaparecido apesar da tentativa do profissional de repor os conteúdos ou serviços digitais em conformidade;
d) Ocorra uma nova falta de conformidade; ou
e) A gravidade da falta de conformidade justifique a imediata redução do preço ou a resolução do contrato.
5 - A redução do preço deve ser proporcional à diminuição do valor dos conteúdos ou serviços digitais fornecidos ao consumidor, em comparação com o valor que teriam se estivessem em conformidade.
6 - Nas situações em que o contrato estipule o fornecimento contínuo ou uma série de atos individuais de fornecimento de conteúdos ou serviços digitais contra o pagamento de um preço, a redução do preço é correspondente ao período durante o qual os conteúdos ou serviços digitais não estiveram em conformidade.
7 - Nos casos em que o fornecimento dos conteúdos ou serviços digitais tiver sido efetuado contra o pagamento de um preço, o consumidor tem direito à resolução do contrato apenas se a falta de conformidade não for mínima.
8 - Para efeitos do disposto no número anterior, cabe ao profissional a prova de que a falta de conformidade é mínima.
9 - O consumidor exerce o direito de resolução do contrato através de uma declaração ao profissional em que comunique a sua decisão de pôr termo ao contrato.
10 - A declaração prevista no número anterior pode ser efetuada, designadamente, por carta, correio eletrónico, ou por qualquer outro meio suscetível de prova, nos termos gerais.
11 - O consumidor tem direito de recusar o pagamento de qualquer parte remanescente do preço ou de parte do preço até que o profissional cumpra as obrigações previstas no presente decreto-lei.
12 - Os direitos previstos no presente artigo transmitem-se ao terceiro adquirente do conteúdo ou serviço digital a título gratuito ou oneroso.

  Artigo 36.º
Obrigações do profissional em caso de resolução
1 - Em caso de resolução do contrato, o profissional deve reembolsar o consumidor de todos os montantes pagos.
2 - Nos casos em que o contrato estipular o fornecimento contínuo ou de uma série de atos individuais de fornecimento de conteúdos ou serviços digitais em troca do pagamento de um preço e os conteúdos ou serviços digitais tiverem estado em conformidade durante um período anterior à resolução do contrato, o profissional deve reembolsar o consumidor:
a) No montante proporcional do preço correspondente ao período durante o qual os conteúdos ou serviços digitais não estiveram em conformidade, e;
b) Sendo o caso, da parte do preço pago antecipadamente pelo consumidor relativa ao período remanescente do contrato caso este não tivesse cessado.
3 - O profissional abstém-se de utilizar quaisquer conteúdos, que não configurem dados pessoais, facultados ou criados pelo consumidor aquando da utilização dos conteúdos ou serviços digitais fornecidos pelo profissional, exceto se esses conteúdos:
a) Não tiverem qualquer utilidade fora do contexto dos conteúdos ou serviços digitais fornecidos pelo profissional;
b) Disserem apenas respeito à atividade do consumidor aquando da utilização dos conteúdos ou serviços digitais fornecidos pelo profissional;
c) Tiverem sido agregados a outros dados pelo profissional e não puderem ser desagregados, ou apenas o puderem ser com esforços desproporcionados; ou
d) Tiverem sido produzidos em conjunto pelo consumidor e por terceiros, e outros consumidores possam continuar a usá-los.
4 - Salvo nas situações referidas nas alíneas a), b) ou c) do número anterior, o profissional deve, a pedido do consumidor, disponibilizar-lhe quaisquer conteúdos por si fornecido ou criados durante a utilização dos conteúdos ou serviços digitais, que não configurem dados pessoais.
5 - O consumidor tem o direito de recuperar os conteúdos digitais mencionados no número anterior, a título gratuito, sem entraves por parte do profissional, num prazo razoável e num formato de dados de uso corrente que permita a sua leitura.
6 - O profissional pode impedir qualquer utilização posterior dos conteúdos ou serviços digitais pelo consumidor, em especial tornando-lhos inacessíveis ou desativando a sua conta de utilizador, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5.
7 - O profissional deve cumprir as obrigações decorrentes do Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, no que respeita aos dados pessoais do consumidor.

  Artigo 37.º
Obrigações do consumidor em caso de resolução
1 - Após a resolução do contrato, o consumidor abstém-se de utilizar os conteúdos ou serviços digitais e de os colocar à disposição de terceiros.
2 - Sempre que os conteúdos digitais tiverem sido fornecidos num suporte material, o consumidor deve, a pedido e a expensas do profissional, devolvê-lo, sem demora injustificada, ao profissional.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o pedido do profissional deve ser efetuado no prazo de 14 dias a contar da data em que o mesmo tenha sido informado do exercício, pelo consumidor, do direito de resolução do contrato.
4 - O consumidor não pode ser responsabilizado pelo pagamento correspondente a qualquer utilização dos conteúdos ou serviços digitais no período anterior à resolução do contrato, durante o qual aqueles não estiveram em conformidade.

  Artigo 38.º
Prazos e modalidades de reembolso pelo profissional
1 - O reembolso dos pagamentos nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 35.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 36.º deve ser efetuado sem demora indevida e, em qualquer caso, no prazo de 14 dias a contar da data em que o profissional foi informado da decisão do consumidor de reduzir o preço ou de resolver o contrato.
2 - O reembolso dos pagamentos é efetuado através do mesmo meio de pagamento utilizado pelo consumidor na transação inicial, salvo acordo expresso em contrário e desde que o consumidor não incorra em quaisquer custos como consequência do reembolso.
3 - O profissional não pode impor ao consumidor qualquer encargo referente ao reembolso.

  Artigo 39.º
Alterações aos conteúdos ou serviços digitais
1 - Nos contratos em que seja estipulado o fornecimento contínuo ou uma série de atos individuais de fornecimento de conteúdos ou serviços digitais, o profissional pode alterar os conteúdos ou serviços digitais para além do necessário para os manter em conformidade com os artigos 28.º e 29.º, caso se verifiquem as seguintes condições:
a) O contrato permita e estipule uma razão válida para tal alteração;
b) A alteração não implique custos adicionais para o consumidor;
c) O consumidor seja informado de forma clara e compreensível da alteração; e
d) Caso a alteração tenha um impacto negativo no acesso ou na utilização dos conteúdos ou serviços digitais, o consumidor seja informado com antecedência razoável, num suporte duradouro:
i) Das características e do momento das alterações;
ii) Do seu direito de resolver o contrato nos termos do n.º 2; e
iii) Da possibilidade de manter os conteúdos ou serviços digitais inalterados nos termos do n.º 6.
2 - Nos casos em que a alteração tenha um impacto negativo no acesso ou na utilização dos conteúdos ou serviços digitais, o consumidor tem o direito a resolver o contrato, exceto quando tal se revele desproporcionado.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o consumidor tem direito a resolver o contrato, a título gratuito, no prazo de 30 dias a contar da data de receção da notificação ou do momento em que os conteúdos ou serviços digitais foram alterados pelo profissional, consoante o que ocorra mais tarde.
4 - A medida e a extensão do impacto negativo no acesso ou na utilização dos conteúdos ou serviços digitais mencionados no n.º 2 devem ser aferidas tendo em conta a natureza, a finalidade e demais características habituais nos conteúdos ou serviços digitais do mesmo tipo.
5 - Em caso de resolução do contrato pelo consumidor nos termos dos n.os 2 e 3, aplica-se o disposto no n.º 9 do artigo 35.º e nos artigos 36.º a 38.º
6 - Nas situações em que a alteração tenha um impacto negativo no acesso ou na utilização dos conteúdos ou serviços digitais e o profissional permita ao consumidor manter os conteúdos ou serviços digitais inalterados sem custos adicionais e em conformidade, o consumidor não tem direito à resolução do contrato nos termos do disposto no n.º 2.


CAPÍTULO IV
Disposições comuns
SECÇÃO I
Responsabilidade do produtor e garantia comercial
  Artigo 40.º
Responsabilidade direta do produtor
1 - Sem prejuízo dos direitos que lhe assistem perante o profissional, o consumidor que tenha adquirido um bem, conteúdo ou serviço digital que apresente uma falta de conformidade pode optar por exigir do produtor a sua reparação ou substituição, salvo se tal se manifestar impossível ou desproporcionado, tendo em conta o valor que o bem, conteúdo ou serviço digital teria se não existisse falta de conformidade, a importância desta e a possibilidade de a solução alternativa ser concretizada sem grave inconveniente para o consumidor.
2 - O produtor pode opor-se ao exercício dos direitos pelo consumidor caso:
a) A não conformidade resulte exclusivamente de declarações do profissional sobre o bem, conteúdo e serviço digital e sua utilização, ou de má utilização;
b) Não tenha colocado o bem, conteúdo ou serviço digital em circulação;
c) Possa considerar-se, tendo em conta as circunstâncias, que a não conformidade não existia quando colocou o bem, conteúdo ou serviço digital no mercado;
d) Não tenha produzido o bem, conteúdo ou serviço digital nem para venda ou fornecimento, nem para qualquer outra forma de distribuição com fins lucrativos, ou não o tenha fabricado ou distribuído no quadro da sua atividade profissional; ou
e) Tenham decorrido mais de 10 anos sobre a colocação do bem, conteúdo ou serviço digital no mercado.
3 - No caso de bens recondicionados, e para efeitos do disposto no n.º 1, o consumidor apenas pode exigir diretamente do produtor a sua reparação ou substituição nos casos em que o produtor seja o responsável pelo recondicionamento do bem.
4 - O representante do produtor na zona de domicílio do consumidor é solidariamente responsável com o produtor perante o consumidor, sendo-lhe igualmente aplicável o número anterior.

  Artigo 41.º
Direito de regresso
1 - Sempre que o profissional seja responsável perante o consumidor por uma falta de conformidade resultante de um ato ou omissão, nomeadamente a não disponibilização de atualizações de bens com elementos digitais nos termos dos n.os 3 a 5 do artigo 29.º, de uma pessoa em estádios anteriores da cadeia contratual, o profissional deve beneficiar do direito a agir contra a pessoa ou pessoas responsáveis na cadeia contratual.
2 - Nas situações em que o profissional seja responsável perante o consumidor pelo não fornecimento dos conteúdos ou serviços digitais ou por uma falta de conformidade resultante de um ato ou omissão de uma pessoa em estádios anteriores da cadeia contratual, o profissional goza do direito de regresso contra a pessoa ou pessoas responsáveis na cadeia de transações comerciais.

  Artigo 42.º
Exercício do direito de regresso
1 - O profissional pode exercer o direito de regresso na ação judicial intentada pelo consumidor, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 317.º do Código de Processo Civil.
2 - O profissional goza do direito de regresso durante cinco anos a contar da entrega do bem pelo demandado.
3 - O profissional deve exercer o seu direito no prazo de seis meses a contar da data da satisfação do direito ao consumidor.
4 - O prazo previsto no n.º 2 suspende-se durante o processo em que o profissional final seja parte.

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