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  DL n.º 84/2021, de 18 de Outubro
  DIREITOS DO CONSUMIDOR NA COMPRA E VENDA DE BENS, CONTEÚDOS E SERVIÇOS DIGITAIS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Regula os direitos do consumidor na compra e venda de bens, conteúdos e serviços digitais, transpondo as Diretivas (UE) 2019/771 e (UE) 2019/770
_____________________
  Artigo 29.º
Requisitos objetivos de conformidade
1 - Sem prejuízo do cumprimento do disposto no artigo anterior, os conteúdos ou serviços digitais devem:
a) Ser adequados ao uso a que os conteúdos ou serviços digitais do mesmo tipo se destinam;
b) Corresponder à quantidade e possuir as qualidades e as características de desempenho, inclusive no que respeita à funcionalidade, compatibilidade, acessibilidade, continuidade e segurança, habituais e expectáveis em conteúdos ou serviços digitais do mesmo tipo, considerando, designadamente, a sua natureza e qualquer declaração pública feita pelo profissional, ou em seu nome, ou por outras pessoas em fases anteriores da cadeia de negócio, incluindo o produtor, nomeadamente na publicidade ou na rotulagem;
c) Ser fornecidos com os acessórios e as instruções que o consumidor possa razoavelmente esperar receber em função dos conteúdos ou serviços digitais adquiridos; e
d) Ser conformes às versões de teste ou pré-visualizações disponibilizadas pelo profissional antes da celebração do contrato.
2 - O profissional não fica vinculado às declarações públicas a que se refere a alínea b) do número anterior se demonstrar que:
a) Não tinha, nem podia razoavelmente ter, conhecimento da declaração pública em causa;
b) No momento da celebração do contrato, a declaração pública em causa tinha sido corrigida de forma igual ou equivalente à forma por que tinha sido feita; ou
c) A decisão de contratar não poderia ter sido influenciada por aquela declaração.
3 - Sempre que o contrato estipule um único ato de fornecimento ou uma série de atos individuais de fornecimento, o profissional deve assegurar que as atualizações, incluindo as de segurança, necessárias para manter os conteúdos ou serviços digitais em conformidade, são comunicadas e fornecidas ao consumidor, durante o período razoavelmente esperado pelo mesmo, tendo em conta o tipo e finalidade dos conteúdos ou serviços digitais, as circunstâncias e natureza do contrato.
4 - No caso de o contrato prever o fornecimento contínuo de conteúdos ou serviços digitais, o dever de comunicação e fornecimento das atualizações mencionado no número anterior vigora pelo período durante o qual os conteúdos ou serviços digitais devam ser fornecidos nos termos do contrato.
5 - Se o consumidor não proceder à instalação, num prazo razoável, das atualizações fornecidas nos termos dos n.os 3 e 4, o profissional não é responsável por qualquer falta de conformidade que resulte exclusivamente da omissão do dever de proceder à instalação, desde que:
a) O profissional tenha informado o consumidor da disponibilidade da atualização e das consequências da sua não instalação; e
b) A não instalação ou a instalação incorreta da atualização pelo consumidor não tiver resultado de deficiências nas instruções de instalação fornecidas pelo profissional.
6 - No caso de o contrato estipular um fornecimento contínuo de conteúdos ou serviços digitais, estes devem ser conformes durante o período correspondente à duração do contrato.
7 - Não se verifica falta de conformidade no sentido dos n.os 1 ou 3 quando, no momento da celebração do contrato, o consumidor tenha sido inequivocamente informado de que uma característica particular dos conteúdos ou serviços digitais se desviava dos requisitos objetivos de conformidade e tenha aceitado, separadamente, de forma expressa e inequívoca, esse desvio.
8 - Salvo acordo em contrário das partes, os conteúdos ou serviços digitais devem ser fornecidos na versão mais recente disponível no momento da celebração do contrato.

  Artigo 30.º
Integração incorreta dos conteúdos ou serviços digitais
Considera-se existir falta de conformidade resultante da integração incorreta dos conteúdos ou serviços digitais no ambiente digital quando:
a) A integração tiver sido realizada pelo profissional ou sob a sua responsabilidade; ou
b) Os conteúdos ou serviços se destinarem a ser integrados pelo consumidor e a integração incorreta se dever a deficiências nas instruções fornecidas pelo profissional.

  Artigo 31.º
Direitos de terceiros restritivos da utilização de conteúdos ou serviços digitais
Caso uma restrição resultante de uma violação de quaisquer direitos de terceiros, em especial direitos de propriedade intelectual, impeça ou limite a utilização dos conteúdos ou serviços digitais, nos termos dos artigos 27.º a 29.º, o consumidor tem direito aos meios de ressarcimento por falta de conformidade previstos no artigo 35.º, exceto nas situações previstas em legislação especial nos termos da qual se determine a invalidade ou a resolução do contrato.


SECÇÃO II
Responsabilidade do profissional, ónus da prova e direitos do consumidor
  Artigo 32.º
Responsabilidade do profissional pelo não fornecimento e pela falta de conformidade
1 - O profissional é responsável por qualquer não fornecimento dos conteúdos ou serviços digitais nos termos do artigo 26.º
2 - O profissional é responsável, nos termos dos artigos 28.º, 29.º e 30.º, por qualquer falta de conformidade que:
a) Exista no momento do fornecimento, nos contratos em que seja estipulado um único ato de fornecimento ou uma série de atos individuais de fornecimento, durante o prazo de dois anos, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 29.º; ou
b) Ocorra ou se manifeste no período durante o qual os conteúdos ou serviços digitais devam ser fornecidos, nos contratos em que seja estipulado um fornecimento contínuo.

  Artigo 33.º
Ónus da prova nos conteúdos e serviços digitais
1 - Incumbe ao profissional demonstrar que forneceu os conteúdos e serviços digitais.
2 - Nos contratos em que seja estipulado um único ato de fornecimento ou uma série de atos individuais de fornecimento, o ónus da prova de que o conteúdo ou serviço digital fornecido estava em conformidade no momento do fornecimento recai sobre o profissional nas faltas de conformidade que se manifestem durante o prazo de um ano a partir do momento do fornecimento.
3 - Nos contratos em que seja estipulado um fornecimento contínuo, o ónus da prova de que o conteúdo ou serviço digital fornecido se encontra em conformidade recai sobre o profissional nas faltas de conformidade que ocorram ou se manifestem no período durante o qual devam ser fornecidos os conteúdos ou serviços digitais.
4 - O disposto nos n.os 2 e 3 não é aplicável quando o profissional demonstre que:
a) O ambiente digital do consumidor não é compatível com os requisitos técnicos dos conteúdos ou serviços digitais; e
b) Informou o consumidor desses requisitos de forma clara e compreensível antes da celebração do contrato.
5 - Sempre que tal se mostre necessário, o consumidor deve prestar a cooperação tida por razoável ao profissional, com vista a determinar se a causa da falta de conformidade dos conteúdos ou serviços digitais, nos momentos especificados no n.º 2 do artigo anterior, é imputável ao seu ambiente digital.
6 - A obrigação de cooperação prevista no número anterior cinge-se aos meios tecnicamente disponíveis que forem menos intrusivos para o consumidor.
7 - Caso o consumidor não coopere com o profissional nos termos previstos nos números anteriores e este o tenha informado dos requisitos técnicos dos conteúdos ou serviços digitais de forma clara e compreensível antes da celebração do contrato, o ónus da prova da falta de conformidade nos momentos especificados no n.º 2 do artigo anterior recai sobre o consumidor.

  Artigo 34.º
Direitos do consumidor em caso de não fornecimento
1 - Em caso de não fornecimento dos conteúdos ou serviços digitais nos termos do disposto no artigo 26.º, o consumidor pode solicitar ao profissional o seu fornecimento.
2 - Se o profissional, interpelado a cumprir nos termos do número anterior, não fornecer os conteúdos ou serviços digitais sem demora injustificada ou num prazo adicional expressamente acordado entre as partes, o consumidor tem direito à resolução do contrato.
3 - O disposto nos números anteriores não obsta à imediata resolução do contrato sempre que:
a) O profissional tenha declarado, ou resulte claramente das circunstâncias, que não fornecerá os conteúdos ou serviços digitais; ou
b) O consumidor perder o interesse na realização da prestação, considerando a existência de prévio acordo das partes acerca da essencialidade do prazo para o seu cumprimento.
4 - Em caso de resolução do contrato nos termos dos n.os 2 e 3, aplica-se o disposto no n.º 9 do artigo 35.º e nos artigos 36.º a 38.º

  Artigo 35.º
Direitos do consumidor em caso de falta de conformidade
1 - Em caso de falta de conformidade dos conteúdos ou serviços digitais, e de acordo com as condições estabelecidas no presente artigo, o consumidor tem direito:
a) À reposição da conformidade;
b) À redução proporcional do preço; ou
c) À resolução do contrato.
2 - O consumidor tem direito à reposição da conformidade, salvo se tal for impossível ou impuser ao profissional custos desproporcionados, tendo em conta as circunstâncias concretas, incluindo:
a) O valor que os conteúdos ou serviços digitais teriam se não se verificasse a falta de conformidade; e
b) A relevância da falta de conformidade.
3 - O profissional deve repor a conformidade dos conteúdos ou serviços digitais nos termos do disposto no número anterior, tendo em conta a natureza destes e a finalidade a que o consumidor os destina e de acordo com os seguintes requisitos:
a) Num prazo razoável, desde o momento em que foi informado da falta de conformidade pelo consumidor;
b) A título gratuito; e
c) Sem grave inconveniente para o consumidor.
4 - O consumidor tem o direito de escolher entre a redução proporcional do preço, nos termos dos n.os 5 e 6, sempre que os conteúdos ou serviços digitais sejam fornecidos contra o pagamento de um preço, e a resolução do contrato, nos termos dos n.os 7 e 8, caso:
a) O profissional:
i) Não tenha reposto a conformidade dos conteúdos ou serviços digitais nos termos do número anterior; ou
ii) Tenha declarado, ou resulte evidente das circunstâncias, que não vai repor os conteúdos ou serviços digitais em conformidade num prazo razoável ou sem grave inconveniente para o consumidor.
b) A solução de repor a conformidade seja impossível ou desproporcionada, nos termos do n.º 2;
c) A falta de conformidade tenha reaparecido apesar da tentativa do profissional de repor os conteúdos ou serviços digitais em conformidade;
d) Ocorra uma nova falta de conformidade; ou
e) A gravidade da falta de conformidade justifique a imediata redução do preço ou a resolução do contrato.
5 - A redução do preço deve ser proporcional à diminuição do valor dos conteúdos ou serviços digitais fornecidos ao consumidor, em comparação com o valor que teriam se estivessem em conformidade.
6 - Nas situações em que o contrato estipule o fornecimento contínuo ou uma série de atos individuais de fornecimento de conteúdos ou serviços digitais contra o pagamento de um preço, a redução do preço é correspondente ao período durante o qual os conteúdos ou serviços digitais não estiveram em conformidade.
7 - Nos casos em que o fornecimento dos conteúdos ou serviços digitais tiver sido efetuado contra o pagamento de um preço, o consumidor tem direito à resolução do contrato apenas se a falta de conformidade não for mínima.
8 - Para efeitos do disposto no número anterior, cabe ao profissional a prova de que a falta de conformidade é mínima.
9 - O consumidor exerce o direito de resolução do contrato através de uma declaração ao profissional em que comunique a sua decisão de pôr termo ao contrato.
10 - A declaração prevista no número anterior pode ser efetuada, designadamente, por carta, correio eletrónico, ou por qualquer outro meio suscetível de prova, nos termos gerais.
11 - O consumidor tem direito de recusar o pagamento de qualquer parte remanescente do preço ou de parte do preço até que o profissional cumpra as obrigações previstas no presente decreto-lei.
12 - Os direitos previstos no presente artigo transmitem-se ao terceiro adquirente do conteúdo ou serviço digital a título gratuito ou oneroso.

  Artigo 36.º
Obrigações do profissional em caso de resolução
1 - Em caso de resolução do contrato, o profissional deve reembolsar o consumidor de todos os montantes pagos.
2 - Nos casos em que o contrato estipular o fornecimento contínuo ou de uma série de atos individuais de fornecimento de conteúdos ou serviços digitais em troca do pagamento de um preço e os conteúdos ou serviços digitais tiverem estado em conformidade durante um período anterior à resolução do contrato, o profissional deve reembolsar o consumidor:
a) No montante proporcional do preço correspondente ao período durante o qual os conteúdos ou serviços digitais não estiveram em conformidade, e;
b) Sendo o caso, da parte do preço pago antecipadamente pelo consumidor relativa ao período remanescente do contrato caso este não tivesse cessado.
3 - O profissional abstém-se de utilizar quaisquer conteúdos, que não configurem dados pessoais, facultados ou criados pelo consumidor aquando da utilização dos conteúdos ou serviços digitais fornecidos pelo profissional, exceto se esses conteúdos:
a) Não tiverem qualquer utilidade fora do contexto dos conteúdos ou serviços digitais fornecidos pelo profissional;
b) Disserem apenas respeito à atividade do consumidor aquando da utilização dos conteúdos ou serviços digitais fornecidos pelo profissional;
c) Tiverem sido agregados a outros dados pelo profissional e não puderem ser desagregados, ou apenas o puderem ser com esforços desproporcionados; ou
d) Tiverem sido produzidos em conjunto pelo consumidor e por terceiros, e outros consumidores possam continuar a usá-los.
4 - Salvo nas situações referidas nas alíneas a), b) ou c) do número anterior, o profissional deve, a pedido do consumidor, disponibilizar-lhe quaisquer conteúdos por si fornecido ou criados durante a utilização dos conteúdos ou serviços digitais, que não configurem dados pessoais.
5 - O consumidor tem o direito de recuperar os conteúdos digitais mencionados no número anterior, a título gratuito, sem entraves por parte do profissional, num prazo razoável e num formato de dados de uso corrente que permita a sua leitura.
6 - O profissional pode impedir qualquer utilização posterior dos conteúdos ou serviços digitais pelo consumidor, em especial tornando-lhos inacessíveis ou desativando a sua conta de utilizador, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5.
7 - O profissional deve cumprir as obrigações decorrentes do Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, no que respeita aos dados pessoais do consumidor.

  Artigo 37.º
Obrigações do consumidor em caso de resolução
1 - Após a resolução do contrato, o consumidor abstém-se de utilizar os conteúdos ou serviços digitais e de os colocar à disposição de terceiros.
2 - Sempre que os conteúdos digitais tiverem sido fornecidos num suporte material, o consumidor deve, a pedido e a expensas do profissional, devolvê-lo, sem demora injustificada, ao profissional.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o pedido do profissional deve ser efetuado no prazo de 14 dias a contar da data em que o mesmo tenha sido informado do exercício, pelo consumidor, do direito de resolução do contrato.
4 - O consumidor não pode ser responsabilizado pelo pagamento correspondente a qualquer utilização dos conteúdos ou serviços digitais no período anterior à resolução do contrato, durante o qual aqueles não estiveram em conformidade.

  Artigo 38.º
Prazos e modalidades de reembolso pelo profissional
1 - O reembolso dos pagamentos nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 35.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 36.º deve ser efetuado sem demora indevida e, em qualquer caso, no prazo de 14 dias a contar da data em que o profissional foi informado da decisão do consumidor de reduzir o preço ou de resolver o contrato.
2 - O reembolso dos pagamentos é efetuado através do mesmo meio de pagamento utilizado pelo consumidor na transação inicial, salvo acordo expresso em contrário e desde que o consumidor não incorra em quaisquer custos como consequência do reembolso.
3 - O profissional não pode impor ao consumidor qualquer encargo referente ao reembolso.

  Artigo 39.º
Alterações aos conteúdos ou serviços digitais
1 - Nos contratos em que seja estipulado o fornecimento contínuo ou uma série de atos individuais de fornecimento de conteúdos ou serviços digitais, o profissional pode alterar os conteúdos ou serviços digitais para além do necessário para os manter em conformidade com os artigos 28.º e 29.º, caso se verifiquem as seguintes condições:
a) O contrato permita e estipule uma razão válida para tal alteração;
b) A alteração não implique custos adicionais para o consumidor;
c) O consumidor seja informado de forma clara e compreensível da alteração; e
d) Caso a alteração tenha um impacto negativo no acesso ou na utilização dos conteúdos ou serviços digitais, o consumidor seja informado com antecedência razoável, num suporte duradouro:
i) Das características e do momento das alterações;
ii) Do seu direito de resolver o contrato nos termos do n.º 2; e
iii) Da possibilidade de manter os conteúdos ou serviços digitais inalterados nos termos do n.º 6.
2 - Nos casos em que a alteração tenha um impacto negativo no acesso ou na utilização dos conteúdos ou serviços digitais, o consumidor tem o direito a resolver o contrato, exceto quando tal se revele desproporcionado.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o consumidor tem direito a resolver o contrato, a título gratuito, no prazo de 30 dias a contar da data de receção da notificação ou do momento em que os conteúdos ou serviços digitais foram alterados pelo profissional, consoante o que ocorra mais tarde.
4 - A medida e a extensão do impacto negativo no acesso ou na utilização dos conteúdos ou serviços digitais mencionados no n.º 2 devem ser aferidas tendo em conta a natureza, a finalidade e demais características habituais nos conteúdos ou serviços digitais do mesmo tipo.
5 - Em caso de resolução do contrato pelo consumidor nos termos dos n.os 2 e 3, aplica-se o disposto no n.º 9 do artigo 35.º e nos artigos 36.º a 38.º
6 - Nas situações em que a alteração tenha um impacto negativo no acesso ou na utilização dos conteúdos ou serviços digitais e o profissional permita ao consumidor manter os conteúdos ou serviços digitais inalterados sem custos adicionais e em conformidade, o consumidor não tem direito à resolução do contrato nos termos do disposto no n.º 2.

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