Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 84/2021, de 18 de Outubro
  DIREITOS DO CONSUMIDOR NA COMPRA E VENDA DE BENS, CONTEÚDOS E SERVIÇOS DIGITAIS(versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Regula os direitos do consumidor na compra e venda de bens, conteúdos e serviços digitais, transpondo as Diretivas (UE) 2019/771 e (UE) 2019/770
_____________________
  Artigo 19.º
Redução do preço
A redução do preço é proporcional à diminuição do valor dos bens que foram recebidos pelo consumidor, em comparação com o valor que teriam se estivessem em conformidade.

  Artigo 20.º
Resolução do contrato de compra e venda
1 - O direito de resolução a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º é exercido através de declaração ao profissional na qual o consumidor informa da sua decisão de pôr termo ao contrato de compra e venda.
2 - A declaração prevista no número anterior pode ser efetuada, designadamente, por carta, correio eletrónico, ou por qualquer outro meio suscetível de prova, nos termos gerais.
3 - Se a falta de conformidade respeitar a uma parte dos bens e se verifique fundamento para a resolução do contrato nos termos do artigo 15.º, o consumidor tem o direito a resolver o contrato na parte relativa ao bem não conforme ou a quaisquer bens adquiridos conjuntamente com o bem não conforme caso não seja razoavelmente expectável que o consumidor aceite a manutenção do contrato apenas com os bens conformes.
4 - O exercício do direito de resolução do contrato no seu conjunto ou, nos termos do número anterior, em relação a alguns dos bens, determina:
a) A obrigação de o consumidor devolver os bens ao profissional, a expensas deste;
b) A obrigação de o profissional reembolsar o consumidor do preço pago pelos bens após a sua receção ou de prova do seu envio, apresentada pelo consumidor.
5 - O profissional deve efetuar o reembolso dos pagamentos através do mesmo meio de pagamento que tiver sido utilizado pelo consumidor na transação inicial, salvo havendo acordo expresso em contrário e desde que o consumidor não incorra em quaisquer custos como consequência do reembolso.
6 - No prazo de 14 dias a contar da data em que for informado da decisão de resolução do contrato, o profissional deve reembolsar o consumidor de todos os pagamentos recebidos, incluindo os custos de entrega do bem.
7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, e salvo situações em que incumba ao profissional a recolha do bem, o profissional pode proceder à retenção do reembolso enquanto os bens não forem devolvidos ou o consumidor faça prova do seu envio.
8 - O profissional deve proceder à remoção dos bens sempre que a resolução do contrato de compra e venda assim o exija, a título gratuito.

  Artigo 21.º
Serviço pós-venda e disponibilização de peças
1 - Sem prejuízo do cumprimento dos deveres inerentes à responsabilidade do profissional ou do produtor pela falta de conformidade dos bens, o produtor é obrigado a disponibilizar as peças necessárias à reparação dos bens adquiridos pelo consumidor, durante o prazo de 10 anos após a colocação em mercado da última unidade do respetivo bem.
2 - A obrigação prevista no número anterior não é aplicável a bens cuja obrigatoriedade de disponibilização de peças esteja prevista em regulamentação da União Europeia específica em matéria de conceção ecológica, a qual prevalece, nem a bens perecíveis ou cuja natureza seja incompatível com o prazo referido no número anterior.
3 - No caso de bens móveis sujeitos a registo, o profissional deve, pelo período previsto no n.º 1, garantir assistência pós-venda em condições de mercado adequadas.
4 - No momento da celebração do contrato, o profissional deve informar o consumidor da existência e duração da obrigação de disponibilização de peças aplicável e, no caso dos bens móveis sujeitos a registo, da existência e duração do dever de garantia de assistência pós-venda.


SECÇÃO III
Compra e venda de bens imóveis
  Artigo 22.º
Conformidade dos bens imóveis
1 - O profissional tem o dever de entregar ao consumidor os bens imóveis que sejam conformes com o contrato de compra e venda e que apresentem características de qualidade, de segurança, de habitabilidade, de proteção ambiental e de funcionalidade de modo a assegurar a aptidão dos mesmos ao uso a que se destinam durante o período de vida útil técnica e economicamente razoável.
2 - Presume-se que os bens imóveis não são conformes com o contrato caso se verifique algum dos seguintes factos:
a) Não sejam conformes com a descrição que deles é feita pelo profissional ou não possuam as qualidades do bem que o profissional tenha apresentado ao consumidor como amostra ou modelo;
b) Não sejam adequados ao uso específico para o qual o consumidor os destine, desde que o profissional tenha sido informado de tal uso aquando da celebração do contrato e o tenha aceite;
c) Não sejam adequados às utilizações habitualmente dadas aos bens do mesmo tipo;
d) Não apresentarem as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem e, eventualmente, às declarações públicas sobre as suas características concretas feitas pelo profissional, pelo produtor ou pelo seu representante, nomeadamente na publicidade.
3 - As características de qualidade, de segurança, de habitabilidade, de proteção ambiental e de funcionalidade mencionadas no n.º 1 são descritas na ficha técnica da habitação a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 68/2004, de 25 de março.
4 - Não se considera existir falta de conformidade, na aceção do presente artigo, caso o consumidor tivesse conhecimento dessa falta de conformidade aquando da celebração do contrato, não a pudesse razoavelmente ignorar ou se aquela decorrer dos materiais fornecidos pelo consumidor.

  Artigo 23.º
Responsabilidade do profissional
1 - O profissional responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista quando o bem imóvel lhe é entregue e se manifeste no prazo de:
a) 10 anos, em relação a faltas de conformidade relativas a elementos construtivos estruturais;
b) Cinco anos, em relação às restantes faltas de conformidade.
2 - Havendo substituição do bem imóvel, o profissional é responsável por qualquer falta de conformidade que ocorra no bem sucedâneo, nos termos do disposto no número anterior.
3 - O prazo referido no n.º 1 suspende-se a partir da data da comunicação da falta de conformidade pelo consumidor ao profissional e durante o período em que o consumidor estiver privado do uso do bem.
4 - A falta de conformidade que se manifeste no prazo referido no n.º 1 presume-se existente aquando da entrega do bem imóvel, salvo quanto tal for incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o Governo pode aprovar, por portaria, uma lista exemplificativa dos elementos construtivos estruturais dos bens imóveis.

  Artigo 24.º
Direitos do consumidor
1 - Em caso de falta de conformidade do bem imóvel, o consumidor tem direito a que esta seja reposta, a título gratuito, por meio de reparação ou de substituição, à redução proporcional do preço ou à resolução do contrato.
2 - O consumidor pode exercer qualquer dos direitos referidos no número anterior, salvo se tal se manifestar impossível ou constituir abuso de direito, nos termos gerais.
3 - A reparação ou substituição do bem imóvel deve ser realizada dentro de um prazo razoável, tendo em conta a natureza da falta de conformidade, sem grave inconveniente para o consumidor.
4 - Os direitos atribuídos pelo presente artigo transmitem-se ao terceiro adquirente do bem imóvel a título gratuito ou oneroso.

  Artigo 25.º
Caducidade do direito de acção
1 - Os direitos atribuídos ao consumidor nos termos do artigo anterior caducam decorridos três anos a contar da data da comunicação da falta de conformidade.
2 - O prazo referido no número anterior suspende-se nas seguintes situações:
a) Desde a data de comunicação da falta de conformidade ao profissional até à conclusão das operações de reparação ou substituição;
b) Durante o período temporal em que durar a tentativa de resolução extrajudicial do conflito de consumo que opõe o consumidor ao profissional ou ao produtor.
3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, a tentativa de resolução extrajudicial do litígio inicia-se com a ocorrência de um dos seguintes factos:
a) As partes acordem no sentido de submeter o conflito a mediação, a conciliação ou a qualquer outra forma de resolução extrajudicial de conflitos do consumo;
b) A mediação ou a conciliação seja determinada no âmbito de processo judicial;
c) Se constitua a obrigação de recorrer à mediação ou conciliação.


CAPÍTULO III
Regime aplicável ao fornecimento de conteúdos e serviços digitais
SECÇÃO I
Do fornecimento e da conformidade dos conteúdos e serviços digitais
  Artigo 26.º
Obrigação de fornecimento de conteúdos e serviços digitais
1 - Salvo acordo em contrário, o profissional fornece ao consumidor os conteúdos ou serviços digitais objeto do contrato sem demora injustificada.
2 - O cumprimento da obrigação de fornecimento ocorre com:
a) A disponibilização ao consumidor dos conteúdos digitais ou dos meios adequados para aceder aos conteúdos digitais ou para os descarregar;
b) A disponibilização ao consumidor do acesso aos conteúdos digitais ou a uma instalação física ou virtual escolhida pelo consumidor para o efeito; ou
c) A disponibilização ao consumidor do acesso ao serviço digital ou a uma instalação física ou virtual escolhido pelo consumidor para o efeito.

  Artigo 27.º
Conformidade dos conteúdos e serviços digitais
O profissional deve fornecer ao consumidor conteúdos ou serviços digitais que cumpram os requisitos dos artigos 28.º a 30.º, sem prejuízo do disposto no artigo 31.º

  Artigo 28.º
Requisitos subjetivos de conformidade
São conformes com o contrato os conteúdos ou serviços digitais que:
a) Correspondem à descrição, à quantidade e à qualidade e detêm a funcionalidade, a compatibilidade, a interoperabilidade e as demais características previstas no contrato;
b) São adequados a qualquer finalidade específica a que o consumidor os destine e que tenha sido comunicada ao profissional, o mais tardar no momento da celebração do contrato, e relativamente à qual o profissional tenha manifestado concordância;
c) São fornecidos juntamente com todos os acessórios e instruções, inclusivamente de instalação, e apoio ao cliente, tal como estipulado no contrato; e
d) São atualizados, de acordo com o estipulado no contrato.

  Artigo 29.º
Requisitos objetivos de conformidade
1 - Sem prejuízo do cumprimento do disposto no artigo anterior, os conteúdos ou serviços digitais devem:
a) Ser adequados ao uso a que os conteúdos ou serviços digitais do mesmo tipo se destinam;
b) Corresponder à quantidade e possuir as qualidades e as características de desempenho, inclusive no que respeita à funcionalidade, compatibilidade, acessibilidade, continuidade e segurança, habituais e expectáveis em conteúdos ou serviços digitais do mesmo tipo, considerando, designadamente, a sua natureza e qualquer declaração pública feita pelo profissional, ou em seu nome, ou por outras pessoas em fases anteriores da cadeia de negócio, incluindo o produtor, nomeadamente na publicidade ou na rotulagem;
c) Ser fornecidos com os acessórios e as instruções que o consumidor possa razoavelmente esperar receber em função dos conteúdos ou serviços digitais adquiridos; e
d) Ser conformes às versões de teste ou pré-visualizações disponibilizadas pelo profissional antes da celebração do contrato.
2 - O profissional não fica vinculado às declarações públicas a que se refere a alínea b) do número anterior se demonstrar que:
a) Não tinha, nem podia razoavelmente ter, conhecimento da declaração pública em causa;
b) No momento da celebração do contrato, a declaração pública em causa tinha sido corrigida de forma igual ou equivalente à forma por que tinha sido feita; ou
c) A decisão de contratar não poderia ter sido influenciada por aquela declaração.
3 - Sempre que o contrato estipule um único ato de fornecimento ou uma série de atos individuais de fornecimento, o profissional deve assegurar que as atualizações, incluindo as de segurança, necessárias para manter os conteúdos ou serviços digitais em conformidade, são comunicadas e fornecidas ao consumidor, durante o período razoavelmente esperado pelo mesmo, tendo em conta o tipo e finalidade dos conteúdos ou serviços digitais, as circunstâncias e natureza do contrato.
4 - No caso de o contrato prever o fornecimento contínuo de conteúdos ou serviços digitais, o dever de comunicação e fornecimento das atualizações mencionado no número anterior vigora pelo período durante o qual os conteúdos ou serviços digitais devam ser fornecidos nos termos do contrato.
5 - Se o consumidor não proceder à instalação, num prazo razoável, das atualizações fornecidas nos termos dos n.os 3 e 4, o profissional não é responsável por qualquer falta de conformidade que resulte exclusivamente da omissão do dever de proceder à instalação, desde que:
a) O profissional tenha informado o consumidor da disponibilidade da atualização e das consequências da sua não instalação; e
b) A não instalação ou a instalação incorreta da atualização pelo consumidor não tiver resultado de deficiências nas instruções de instalação fornecidas pelo profissional.
6 - No caso de o contrato estipular um fornecimento contínuo de conteúdos ou serviços digitais, estes devem ser conformes durante o período correspondente à duração do contrato.
7 - Não se verifica falta de conformidade no sentido dos n.os 1 ou 3 quando, no momento da celebração do contrato, o consumidor tenha sido inequivocamente informado de que uma característica particular dos conteúdos ou serviços digitais se desviava dos requisitos objetivos de conformidade e tenha aceitado, separadamente, de forma expressa e inequívoca, esse desvio.
8 - Salvo acordo em contrário das partes, os conteúdos ou serviços digitais devem ser fornecidos na versão mais recente disponível no momento da celebração do contrato.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa