1 - As imagens registadas por sistemas de videovigilância, por vigilância aérea ou por outros meios de captura de imagem em meios fixos ou móveis, no âmbito da rede de vigilância e deteção de incêndios definida nos termos do artigo 55.º, podem ser usadas para efeitos de prova em processo penal ou contraordenacional, nas fases de levantamento de auto, inquérito, instrução e julgamento, ou nas fases administrativas e de recurso judicial, por órgão de polícia criminal que conduza a investigação, ou pelas autoridades judiciárias competentes.
2 - As entidades envolvidas na fase de supressão e socorro do SGIFR estão obrigadas à sinalização e preservação de indícios e outros artefactos relacionados com os pontos de início prováveis do incêndio rural, comunicando de imediato essa informação ao competente órgão de polícia criminal.
3 - Sempre que se detetar ou suspeitar que os artefactos mencionados no número anterior provenham de uma entidade licenciada para a sua produção, transporte ou armazenagem, deve ser dado conhecimento à PSP. |