1 - A verificação do cumprimento do disposto no presente decreto-lei compete à GNR, à PSP, à Polícia Marítima, ao ICNF, I. P., às câmaras municipais, às polícias municipais e aos vigilantes da natureza.
2 - Em especial, compete:
a) À GNR, à PSP e à Polícia Marítima, no âmbito das jurisdições respetivas, a fiscalização das disposições relativas à rede de defesa contra incêndios e à realização de atividades condicionadas nos termos da secção ii do capítulo iv e das secções ii e iii do capítulo v;
b) À GNR, à PSP e à Polícia Marítima, no âmbito das jurisdições respetivas, a fiscalização das disposições relativas à gestão de combustível em áreas edificadas e na rede secundária na envolvente de áreas edificadas;
c) Ao ICNF, I. P., a fiscalização das disposições relativas às redes primária e terciária, às áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível e à realização de atividades condicionadas nos termos das secções ii e iii do capítulo v, em territórios florestais;
d) Às câmaras municipais, a fiscalização das disposições relativas à gestão de combustível em áreas edificadas, na rede secundária na envolvente de áreas edificadas, à rede terciária e aos condicionamentos estabelecidos na secção i do capítulo v. |