1 - Todas as entidades públicas, incluindo as que não integram o SGIFR, ficam sujeitas ao dever de colaboração e permitem o acesso aos dados relevantes para o SGIFR para integração no sistema de informação de fogos rurais existentes nas suas plataformas quando sejam necessários à definição das políticas e ações de toda a cadeia de processos do SGIFR.
2 - O acesso previsto no número anterior não compreende, por regra, dados pessoais, sem prejuízo de, quando se mostre imprescindível o acesso aos dados previstos no n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento de Proteção de Dados Pessoais, e na medida estritamente necessária, serem garantidos a pseudonimização dos dados e os direitos do respetivo titular. |