1 - A governança do SGIFR é realizada através de comissões de gestão integrada de fogos rurais, responsáveis por cada um dos níveis territoriais referidos no artigo anterior, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 28.º
2 - As comissões de gestão integrada de fogos rurais são órgãos de coordenação, que têm como missão a execução da estratégia de gestão integrada de fogos rurais, a articulação dos programas de gestão do fogo rural e de proteção das comunidades contra incêndios rurais, assim como programas conexos de entidades públicas e privadas e o respetivo planeamento à sua escala.
3 - As comissões de gestão integrada de fogos rurais e as comissões de proteção civil territorialmente competentes articulam-se em matéria de prevenção e proteção contra incêndios rurais.
4 - As comissões de gestão integrada de fogos rurais reúnem trimestralmente de forma ordinária ou, a título extraordinário, mediante convocatória do respetivo presidente.
5 - A participação nas reuniões, ou em quaisquer outras atividades das comissões, não confere aos seus membros o direito a qualquer prestação, independentemente da respetiva natureza, designadamente a título de remuneração, compensação, subsídio ou senha de presença. |