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  Lei n.º 25/2021, de 11 de Maio
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SUMÁRIO
Inclui novas substâncias psicoativas na definição de droga, transpondo a Diretiva Delegada (UE) 2020/1687 da Comissão, de 2 de setembro de 2020, e alterando o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas
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Lei n.º 25/2021, de 11 de maio
Inclui novas substâncias psicoativas na definição de droga, transpondo a Diretiva Delegada (UE) 2020/1687 da Comissão, de 2 de setembro de 2020, e alterando o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à:
a) Vigésima sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas;
b) Transposição da Diretiva Delegada (UE) 2020/1687 da Comissão, de 2 de setembro de 2020, que altera o anexo da Decisão-Quadro 2004/757/JAI do Conselho, no respeitante à inclusão da nova substância psicoativa N,N-dietil-2-[[4-(1-metiletoxi)fenil]metil]-5-nitro-1H-benzimidazole-1-etanamina (isotonitazeno) na definição de droga;
c) Adoção das decisões da Comissão dos Estupefacientes das Nações Unidas (CND), 63.ª Sessão, de março de 2020, a fim de incluir novas substâncias psicoativas na definição de droga.

  Artigo 2.º
Aditamento à tabela i-A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro
São aditadas à tabela i-A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, as substâncias Crotonilfentanilo (N-fenil-N-[1-(2-feniletil)-4-piperidinil]-2-butenamida), Isotonitazeno (N,N-dietil-2-[[4-(1-metiletoxi)fenil]metil]-5-nitro-1H-benzimidazole-1-etanamina) e Valerilfentanilo (N-fenil-N-[1-(2-feniletil)-4-piperidil]pentanamida).

  Artigo 3.º
Aditamento à tabela ii-A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro
São aditadas à tabela ii-A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, as substâncias DOC ou 2,5-dimetoxi-4-cloroanfetamina (1-(4-cloro-2,5-dimetoxifenil)propan-2-amina), AB-FUBINACA (N-(1-amino-3-metil-1-oxobutan-2-il)-1-(4-fluorobenzil)-1H-indazol-3-carboxamida), 5F-AMB-PINACA ou 5F-AMB ou 5F-MMB-PINACA (N-{[1-(5-fluoropentil)-1H-indazol-3-il]carbonil}valinato de metilo), 5F-MDMB-PICA ou 5F-MDMB-2201 (2[[1(5fluoropentil)indol-3-carbonil]amino]-3,3-dimetilbutanoato de metilo), 4F-MDMB-BINACA (2-(1-(4-fluorobutil)-1H-indazol-3-carboxamido)-3,3-dimetilbutanoato de metilo), 4-CMC (4-clorometcatinona ou clefedrona) (1-(4-clorofenil)-2-(metilamino)propan-1-ona), N-etil-hexedrona (2(etilamino)-1-fenil-hexan-1-ona) e Alfa-PHP ou (alfa)-PHP ou (alfa)-pirrolidino-hexanofenona (1-fenil-2-(pirrolidin-1-il)hexan-1-ona).

  Artigo 4.º
Aditamento à tabela iv anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro
São aditadas à tabela iv anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, as substâncias Flualprazolam (8-cloro-6-(2-fluorofenil)-1-metil-4H-[1,2,4]triazolo[4,3-a][1,4]benzodiazepina) e Etizolam (4-(2-clorofenil)-2-etil-9-metil-6H-tieno[3,2-f][1,2,4]triazolo[4,3-a][1,4]diazepina).

  Artigo 5.º
Aditamento à tabela v anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro
É aditada à tabela v anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, a substância alfa-fenilacetoacetato de metilo (MAPA), incluindo os seus isómeros.

  Artigo 6.º
Republicação
São republicadas em anexo à presente lei, da qual fazem parte integrante, as tabelas I-A, II-A, IV e V anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com a redação introduzida pela presente lei.

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