DL n.º 9/2021, de 29 de Janeiro
  REGIME JURÍDICO DAS CONTRAORDENAÇÕES ECONÓMICAS(versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas
_____________________
  Artigo 67.º
Encargos
As custas compreendem, nomeadamente, os seguintes encargos:
a) As despesas de transporte e as ajudas de custo;
b) O reembolso por franquias postais, comunicações telefónicas, telegráficas, por telecópia e telemáticas;
c) Os emolumentos devidos aos peritos;
d) O transporte e o armazenamento de bens apreendidos;
e) O transporte e a detenção de animais ou outros seres vivos apreendidos;
f) O pagamento devido a qualquer entidade pelo custo de certidões ou outros elementos de informação e de prova;
g) O reembolso com a aquisição de suportes fotográficos, magnéticos e áudio, necessários à obtenção da prova;
h) Os exames, análises, peritagens ou outras ações que a autoridade administrativa tenha realizado ou mandado efetuar no âmbito das ações de fiscalização que conduziram ao processo de contraordenação.


SECÇÃO IV
Fase judicial
  Artigo 68.º
Direito de recurso
A decisão condenatória que aplique uma coima é sempre impugnável judicialmente, mediante recurso interposto para o tribunal competente.

  Artigo 69.º
Prazo e forma da impugnação
1 - O prazo de interposição do recurso de impugnação judicial é de 30 dias, contados da data da notificação da decisão condenatória ao arguido.
2 - O recurso é apresentado por escrito, junto da autoridade administrativa que aplicou a coima ou a sanção acessória e dirigido ao tribunal competente, nele devendo constar alegações e conclusões.

  Artigo 70.º
Obrigatoriedade de constituição de mandatário
É obrigatória a constituição de mandatário para a impugnação judicial de decisões administrativas cuja coima aplicável exceda o dobro da alçada dos tribunais de 1.ª instância, bem como nos recursos interpostos para o Tribunal da Relação.

  Artigo 71.º
Efeito do recurso
A impugnação judicial da decisão administrativa que aplique uma coima ou uma sanção acessória tem efeito suspensivo.

  Artigo 72.º
Tribunal competente
1 - É competente para conhecer do recurso o tribunal judicial em cuja área territorial se tiver consumado a infração.
2 - Se a infração não tiver chegado a consumar-se, é competente o tribunal em cuja área se tiver praticado o último ato de execução ou, em caso de punibilidade dos atos preparatórios, o último ato de preparação.

  Artigo 73.º
Envio dos autos ao Ministério Público
1 - Recebida a impugnação judicial, deve a autoridade administrativa enviar os autos ao Ministério Público, no prazo de 15 dias, que os torna presentes ao juiz, valendo este ato como acusação.
2 - Até ao envio dos autos, pode a autoridade administrativa revogar, total ou parcialmente, a decisão de aplicação da coima ou sanção acessória.
3 - A autoridade administrativa pode juntar outros elementos ou informações que considere relevantes para a decisão da causa, bem como oferecer meios de prova.
4 - A retirada da acusação pelo Ministério Público depende da concordância da autoridade administrativa e do recorrente.

  Artigo 74.º
Proibição da reformatio in pejus
Impugnada a decisão da autoridade administrativa ou interposto recurso da decisão judicial somente pelo arguido, ou no seu exclusivo interesse, não pode a sanção aplicada ser modificada em prejuízo de qualquer dos arguidos, ainda que não recorrentes.

  Artigo 75.º
Decisões judiciais que admitem recurso
1 - Pode recorrer-se para o Tribunal da Relação da sentença ou do despacho judicial quando:
a) For aplicada ao arguido uma coima superior a (euro) 2500;
b) A condenação do arguido abranger sanções acessórias;
c) O arguido for absolvido ou o processo for arquivado em casos em que a autoridade administrativa tenha aplicado uma coima superior a (euro) 2500 ou em que tal coima tenha sido reclamada pelo Ministério Público;
d) A impugnação judicial for rejeitada;
e) O tribunal decidir através de despacho, não obstante o recorrente se ter oposto a tal.
2 - Para além dos casos enunciados no número anterior, pode o Tribunal da Relação, a requerimento do arguido ou do Ministério Público, aceitar o recurso da sentença quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência.
3 - Se a sentença ou o despacho recorrido forem relativos a várias infrações ou a vários arguidos e se apenas quanto a alguma das infrações ou a algum dos arguidos se verificarem os pressupostos necessários, o recurso é interposto com esses limites.


SECÇÃO V
Produto das coimas e registo de decisões condenatórias
  Artigo 76.º
Destino do produto das coimas
O produto das coimas aplicadas na sequência de processos de contraordenação tramitados ao abrigo do presente regime é repartido da seguinte forma:
a) 60 /prct. para o Estado;
b) 10 /prct. para a entidade autuante;
c) 10 /prct. para a entidade instrutora;
d) 20 /prct. para a entidade decisora.

  Artigo 77.º
Registo
1 - A autoridade competente para a decisão dos processos de contraordenação organiza e mantém o registo de decisões condenatórias definitivas ou transitadas em julgado, com menção das respetivas sanções principais e acessórias aplicadas.
2 - O registo deve processar-se no estrito respeito pelos princípios da legalidade, veracidade e segurança das informações recolhidas.
3 - Aos processos em que deva ser apreciada a responsabilidade de qualquer infrator é junta informação sobre o respetivo registo.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa