DL n.º 9/2021, de 29 de Janeiro
  REGIME JURÍDICO DAS CONTRAORDENAÇÕES ECONÓMICAS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas
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SUBSECÇÃO II
Tramitação do procedimento contra-ordenacional
  Artigo 53.º
Auto de notícia e participação
1 - A autoridade competente levanta o respetivo auto de notícia quando, no exercício das suas funções, verificar ou comprovar presencialmente, ainda que por forma não imediata, qualquer contraordenação económica na aceção do n.º 2 do artigo 1.º, o qual serve de meio de prova das ocorrências verificadas.
2 - As infrações de natureza contraordenacional cuja verificação a autoridade competente não tenha comprovado pessoalmente devem ser objeto de uma participação instruída com os elementos de prova de que a mesma disponha.
3 - Os factos por outra forma levados ao conhecimento da autoridade competente, nomeadamente através de denúncia particular, são apreciados com vista a eventual averiguação ou encaminhamento para a respetiva entidade competente.

  Artigo 54.º
Elementos do auto de notícia e da participação
O auto de notícia ou a participação devem mencionar:
a) A descrição dos factos constitutivos da infração;
b) O dia, a hora, o local e as circunstâncias em que a infração foi cometida ou detetada;
c) A identificação do infrator e o seu domicílio ou, no caso de pessoa coletiva, a sua sede e a identificação e a morada dos respetivos representantes legais;
d) Todos os demais elementos pertinentes para a determinação da sanção aplicável, incluindo a classificação da pessoa coletiva nos termos do disposto no artigo 19.º;
e) A identificação e domicílio das testemunhas;
f) O nome, a categoria e assinatura do autuante.

  Artigo 55.º
Envio do processo ao Ministério Público
A autoridade administrativa competente remete o processo ao Ministério Público sempre que considere que a infração constitui um crime.

  Artigo 56.º
Advertência
1 - Quando a contraordenação económica for classificada como leve e não existam, nos últimos três anos, condenação ou advertência por contraordenação económica, pode ser levantado auto de advertência, com a indicação da infração verificada, das medidas corretivas e do prazo para o seu cumprimento.
2 - O infrator fica imediatamente notificado, através da entrega do auto de advertência, para a adoção das medidas necessárias para reparar a situação reportada e para, em prazo determinado no auto, demonstrar que se encontra a cumprir a norma, ordem ou mandado e que promoveu a reparação da situação que deu origem ao auto de advertência, avisando-o de que o incumprimento das medidas corretivas determina a instauração de processo por contraordenação.
3 - A autoridade administrativa determina o arquivamento dos autos ou a instauração do processo de contraordenação, consoante o infrator cumpra ou não o disposto no número anterior.
4 - A decisão de aplicação da advertência não equivale a decisão condenatória.

  Artigo 57.º
Instauração do processo
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o auto de notícia ou participação dão lugar à instauração de um processo de contraordenação, sendo-lhe atribuído um número de identificação.
2 - A instauração do processo cabe à entidade com competência instrutória.
3 - As entidades que não disponham de competência instrutória remetem o auto de notícia ou a participação à autoridade administrativa competente.

  Artigo 58.º
Exercício do direito de audição e defesa
1 - Após o levantamento do auto de notícia, o arguido deve ser notificado para, no prazo de 20 dias, se pronunciar por escrito sobre a contraordenação que lhe é imputada ou, querendo, efetuar o pagamento voluntário da coima, nos termos do artigo 47.º
2 - Dentro do prazo referido no número anterior, pode o arguido requerer a sua audição, juntar documentos probatórios de que disponha e arrolar testemunhas, até ao máximo de cinco.
3 - Consideram-se não escritos os nomes das testemunhas que ultrapassem o limite previsto no número anterior, bem como daquelas relativamente às quais não sejam indicados os elementos necessários à sua notificação.

  Artigo 59.º
Instrução
1 - O agente autuante ou participante não pode exercer, no mesmo processo, as funções instrutórias.
2 - O instrutor realiza as diligências instrutórias que repute por necessárias ou pertinentes, podendo recusar, fundamentadamente, no todo ou em parte, a realização de diligências requeridas que se revelem desnecessárias à instrução ou sirvam apenas para protelar o andamento do processo.
3 - Durante a instrução, o instrutor pode:
a) Solicitar a todas as autoridades administrativas e policiais a cooperação necessária;
b) Quando estejam em causa direitos e legítimos interesses de grupos de consumidores, convidar as associações de consumidores a apresentar memoriais, pareceres técnicos, sugestão de exames ou outras diligências de prova.
4 - Quando depreque a inquirição de testemunhas, o instrutor especifica de imediato as questões que lhe devem ser colocadas.

  Artigo 60.º
Diligências de inquirição
1 - As testemunhas são obrigatoriamente apresentadas, por quem as arrola, na data e hora agendadas para a diligência.
2 - Se o arguido tiver constituído mandatário, a notificação referida no número anterior é dirigida a este, devendo ser informado da possibilidade de estar presente nas diligências de inquirição.
3 - As testemunhas não são ajuramentadas, podendo fazer-se acompanhar por mandatário.
4 - A impossibilidade de comparência de alguma testemunha ou de perito, quando previsível, deve ser comunicada por escrito com três dias úteis de antecedência.
5 - Caso a impossibilidade de comparência resulte de motivo imprevisível, deve a falta ser justificada no prazo de dois dias úteis, constando na comunicação a indicação do motivo da falta, os elementos de prova e a duração previsível do impedimento.
6 - Considera-se justificada a falta motivada por facto não imputável ao faltoso que o impeça de comparecer no ato processual.
7 - A diligência de inquirição de testemunhas ou peritos apenas pode ser adiada uma única vez, ainda que a falta à primeira marcação tenha sido considerada justificada.
8 - O arguido pode usar, por uma única vez, a faculdade de substituir testemunhas faltosas, comunicando tal pretensão por escrito, até cinco dias antes da data agendada para a inquirição.
9 - O instrutor pode convocar oficiosamente testemunhas cuja inquirição se revele necessária, ainda que as mesmas não sejam arroladas pelo arguido, comunicando a este o teor do despacho que determine a inquirição.

  Artigo 61.º
Inquirição por meios não presenciais
1 - Excecionalmente, a tomada de declarações das testemunhas, peritos ou consultores técnicos pode, oficiosamente ou a requerimento, não ser prestada presencialmente, caso se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Aquelas pessoas residirem fora do concelho onde se encontra a ser instruído o processo;
b) Não houver razões para crer que a sua presença na audiência é essencial à descoberta da verdade;
c) Forem previsíveis graves dificuldades ou inconvenientes, funcionais ou pessoais, na sua deslocação.
2 - A tomada de declarações não presencial realiza-se com recurso a equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real, sendo o conteúdo das declarações recolhido por gravação magnetofónica ou audiovisual, na qual deve ser feita menção do início e fim da inquirição.
3 - Os depoimentos, informações ou esclarecimentos recolhidos por gravação magnetofónica ou audiovisual são reduzidos a escrito e juntos ao processo, devendo também ser junta uma cópia das gravações.

  Artigo 62.º
Aproveitamento dos atos
1 - Quando aos factos imputados deva corresponder enquadramento jurídico ou limites sancionatórios distintos dos constantes da notificação prevista no artigo 58.º, os atos e diligências praticados podem ser aproveitados, desde que sejam respeitadas as garantias processuais do arguido, nomeadamente através da renovação do exercício do direito de audição e defesa.
2 - A renovação a que se refere o número anterior é dispensável, sempre que, estando unicamente em causa a retificação dos limites da coima aplicável, o auto de notícia ou a notificação tiverem referido montantes superiores.
3 - A falta ou vício da notificação considera-se sanada se o arguido renunciar expressamente a argui-la, aceitar expressamente os efeitos do ato ou se tiver exercido o direito de defesa.


SUBSECÇÃO III
Decisão
  Artigo 63.º
Decisão condenatória
1 - A decisão que aplica a coima ou as sanções acessórias contém, sob pena de nulidade:
a) A identificação do ou dos arguidos;
b) A descrição sumária dos factos e indicação das normas violadas e punitivas;
c) A coima e sanções acessórias, com indicação dos elementos que contribuíram para a sua fixação;
d) A sua fundamentação sumária;
e) A indicação do destino dos bens apreendidos;
f) O modo de cessação das medidas cautelares subsistentes;
g) A condenação em custas.
2 - Da decisão deve constar também a seguinte informação:
a) A condenação torna-se definitiva e exequível se não for judicialmente impugnada nos termos do artigo 68.º;
b) É obrigatória a constituição de mandatário judicial, nos termos do artigo 70.º;
c) Vigora a proibição da reformatio in pejus, nos termos do artigo 74.º
3 - A decisão contém ainda a ordem de pagamento da coima a efetuar no prazo de 15 dias após o caráter definitivo da mesma, sob pena de a autoridade administrativa proceder à sua cobrança coerciva.

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