DL n.º 9/2021, de 29 de Janeiro
  REGIME JURÍDICO DAS CONTRAORDENAÇÕES ECONÓMICAS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas
_____________________
  Artigo 40.º
Prescrição das sanções acessórias
À prescrição das sanções acessórias é aplicável o regime previsto para a prescrição da coima.

CAPÍTULO II
Do processo de contraordenação
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 41.º
Autoridades competentes
1 - As competências de fiscalização, instrução e decisão dos processos de contraordenação são cometidas às entidades administrativas e policiais previstas na lei ou às que lhes sucedam nos termos gerais.
2 - Na falta de previsão legal considera-se competente para efeitos do disposto no número anterior a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.
3 - Quando cometida a órgão singular, a competência decisória é delegável nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo, sem possibilidade de subdelegação, devendo a autoridade administrativa publicitar o correspondente despacho.

  Artigo 42.º
Direito de acesso
1 - Sem prejuízo dos direitos estabelecidos na demais legislação aplicável, a autoridade administrativa competente, no exercício das suas funções, tem livre acesso aos estabelecimentos e locais onde se exerçam, ou se suspeite que se exerçam, as atividades objeto de ação de fiscalização.
2 - Os responsáveis pelos espaços referidos no número anterior, bem como por quaisquer outros que se encontrem adstritos ao apoio às mesmas atividades, são obrigados a facultar a entrada e a permanência à autoridade administrativa competente e a apresentar-lhe, imediatamente ou nos prazos que lhes forem determinados, a documentação, os livros, os registos, os seres vivos, os bens e quaisquer outros elementos que lhes sejam exigidos, bem como a prestar-lhes as informações que sejam solicitadas.
3 - A requerimento da autoridade administrativa competente e havendo fundadas suspeitas da prática de contraordenação muito grave no domicílio habitacional ou da existência de meios de prova que lá se ocultem, pode ser realizada busca domiciliária, a qual, na falta de consentimento prévio do visado, documentado de qualquer forma, deve ser previamente autorizada pelo juiz de instrução criminal territorialmente competente, mediante promoção pelo Ministério Público.
4 - O requerimento a que se refere o número anterior é dirigido ao Ministério Publico junto do tribunal territorialmente competente, devendo mencionar a gravidade da infração investigada, a relevância dos elementos de prova procurados e a razoabilidade da suspeita de que tais elementos estão a ser utilizados na prática da contraordenação, no domicílio para o qual é pedida a autorização, ou que lá estão a ser guardados.
5 - O despacho de autorização deve identificar o objeto e a finalidade da diligência, fixando a data em que esta tem início.
6 - O juiz de instrução criminal pode ordenar à autoridade administrativa a prestação de informações sobre os elementos que forem necessários para o controlo da proporcionalidade da diligência requerida.
7 - Em caso de recusa de acesso ou de obstrução à ação da autoridade administrativa, pode ser solicitada a colaboração das forças de segurança para remover a obstrução e garantir a realização e a segurança da ação, sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional e criminal a que houver lugar.

  Artigo 43.º
Tramitação electrónica
1 - A tramitação das contraordenações económicas pode ser efetuada eletronicamente em termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da modernização administrativa.
2 - A assinatura autógrafa no processo administrativo em suporte de papel é dispensável quando os atos procedimentais possam ser praticados em suporte eletrónico com aposição de assinatura eletrónica qualificada, incluindo as do Cartão de Cidadão e da Chave Móvel Digital, com possibilidade de recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais, ou outra que conste da Lista Europeia de Serviços de Confiança.
3 - A tramitação eletrónica dos processos deve garantir a respetiva integralidade, autenticidade e inviolabilidade.

  Artigo 44.º
Prazos
Os prazos para a prática de quaisquer atos previstos no presente regime são contínuos, sendo aplicáveis as regras do Código de Processo Penal, com as necessárias adaptações.

  Artigo 45.º
Princípio da impugnabilidade
1 - As decisões, os despachos e as demais medidas tomadas pelas autoridades administrativas no decurso do procedimento são suscetíveis de impugnação judicial por parte do arguido ou da pessoa contra as quais se dirigem.
2 - O disposto no número anterior não se aplica às medidas que se destinem apenas a preparar a decisão final de arquivamento ou aplicação da coima e que não colidam com os direitos ou interesses das pessoas.
3 - A competência para decidir do recurso cabe ao tribunal a que se refere o artigo 72.º

  Artigo 46.º
Notificações
1 - As notificações referidas no presente regime efetuam-se mediante:
a) Contacto pessoal no lugar em que for encontrado o notificando;
b) Carta registada, com aviso de receção, expedida para o domicílio ou sede do notificando;
c) Carta simples expedida para o domicílio ou sede do notificando;
d) Correio eletrónico ou através do Serviço Público de Notificações Eletrónicas (SPNE).
2 - A notificação por contacto pessoal deve ser efetuada, sempre que possível, no ato de autuação, podendo ainda ser utilizada para qualquer ato do procedimento, designadamente para a notificação da decisão de aplicação de medida cautelar, coima, admoestação ou sanção acessória, quando o notificando for encontrado pela entidade competente.
3 - Se não for possível proceder nos termos do número anterior a notificação deve ser efetuada através de carta registada com aviso de receção expedida para o domicílio ou sede do notificando.
4 - Se, por qualquer motivo, a carta prevista no número anterior for devolvida à entidade remetente, a notificação é reenviada ao notificando, para o seu domicílio ou sede, através de carta simples.
5 - Considera-se domicílio ou sede do notificando o que conste do registo organizado pela entidade competente para concessão de autorização ou licença de atividade ou, subsidiariamente, o que conste dos autos de contraordenação ou que tenha sido indicado pelo arguido.
6 - A notificação por carta registada com aviso de receção considera-se efetuada na data em que for assinado o aviso de receção ou no terceiro dia útil posterior ao do envio, devendo a cominação constar do ato de notificação.
7 - Na notificação por carta simples deve ser junta ao processo cópia do ofício de envio da notificação com a indicação da data da expedição e do domicílio para o qual foi enviada, considerando-se a notificação efetuada no quinto dia posterior ao da data indicada, cominação que deve constar do ato de notificação.
8 - Sempre que o notificando se recusar a receber a notificação ou a assinar o aviso de receção, o agente certifica a recusa, considerando-se efetuada a notificação.
9 - Sempre que exista consentimento expresso do notificando ou do mandatário, as notificações podem ser efetuadas por correio eletrónico, sem prejuízo do disposto no n.º 12.
10 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se consentimento expresso e informado a utilização, no procedimento respetivo, de correio eletrónico pelo notificando ou mandatário como meio de contactar a autoridade administrativa competente.
11 - Quando efetuadas por via eletrónica, as notificações presumem-se feitas no terceiro dia posterior ao do seu envio, quando seja útil, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.
12 - Sempre que se verifique que o notificando ou o mandatário tenham aderido ao SPNE, a notificação é realizada através daquele serviço, nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto.
13 - Após a constituição de mandatário, o arguido é notificado apenas na pessoa deste, exceto para o exercício do direito de audição e defesa e da decisão final administrativa, caso em que deve igualmente ser notificado o arguido.

  Artigo 47.º
Pagamento voluntário da coima
1 - O pagamento voluntário da coima é admissível em qualquer altura do processo, mas sempre em momento anterior à decisão administrativa.
2 - O pagamento voluntário da coima determina uma redução de 20 /prct. sobre o montante mínimo previsto para a infração praticada, na forma dolosa.
3 - Não há lugar à redução prevista no número anterior quando se trate de arguido condenado pela prática de contraordenação económica muito grave nos últimos três anos, caso em que a coima será liquidada pelo montante mínimo previsto para a infração praticada, na forma dolosa.
4 - Quando o arguido proceda ao pagamento voluntário da coima dentro do prazo concedido para o exercício do direito de audição e defesa o valor das custas é reduzido para metade.
5 - O pagamento voluntário da coima equivale a condenação para efeitos de reincidência e determina o arquivamento do processo, exceto se houver lugar à aplicação de sanções acessórias, subsistam medidas cautelares ou exista necessidade de dar destino a bens apreendidos, caso em que é proferida decisão cingida a tais questões.


SECÇÃO II
Fase administrativa
SUBSECÇÃO I
Das medidas cautelares
  Artigo 48.º
Determinação das medidas cautelares
1 - Quando esteja em causa o exercício ilegal de atividades, a existência de risco grave ou iminente para a saúde e a segurança das pessoas, animais ou bens ou para o ambiente, a violação grave de direitos dos consumidores ou quando se revele necessário para a instrução do processo de contraordenação, a autoridade administrativa competente pode determinar, sem audição prévia dos interessados, as seguintes medidas cautelares:
a) A suspensão, total ou parcial, do exercício de atividades económicas;
b) A cessação de práticas proibidas nos termos das disposições legais aplicáveis que se encontrem em curso;
c) O encerramento, no todo ou em parte, de estabelecimentos ou de espaços que se encontrem adstritos ao apoio às atividades exercidas;
d) A apreensão ou selagem de todos ou parte dos bens;
e) A imposição das medidas que se mostrem adequadas à prevenção de danos à saúde e à segurança das pessoas, animais ou bens ou de danos ambientais, à reposição da situação anterior à infração e à minimização dos efeitos decorrentes da mesma.
2 - No caso de exercício de atividades ou de práticas desenvolvidas através de sítios na Internet, a autoridade administrativa competente pode ordenar, para além das medidas previstas no número anterior:
a) A retirada de conteúdos;
b) A restrição de acesso a uma interface em linha;
c) A imposição de exibição de alertas destinados aos consumidores quando estes acedem à interface em linha;
d) O bloqueio, por parte dos prestadores de serviços de acesso à Internet, do sítio através do qual as mesmas se desenvolvem, sem prejuízo da comunicação dessa medida à entidade de supervisão central, nos termos da lei aplicável ao comércio eletrónico.
3 - As medidas referidas nos números anteriores são determinadas pelo período estritamente necessário à salvaguarda dos bens jurídicos que as fundamentam, vigorando enquanto se mantiverem as razões que, nos termos do n.º 1, constituíram motivo para a sua adoção e até à decisão final no respetivo processo contraordenacional, quando este tenha sido instaurado, sem prejuízo da possibilidade, a todo o tempo, da sua alteração, substituição ou revogação por parte da autoridade administrativa competente.
4 - A determinação das medidas referidas nos n.os 1 e 2 não prejudica a possibilidade de serem adotadas pela autoridade administrativa competente outras medidas cautelares previstas em lei especial.
5 - Quando, nos termos da alínea a) do n.º 1, seja determinada a suspensão total ou parcial das atividades económicas exercidas pelo arguido e este venha a ser condenado, no mesmo processo, em sanção acessória que consista em interdição ou inibição do exercício das mesmas atividades, é descontado por inteiro no cumprimento da sanção acessória o tempo de duração da suspensão preventiva.
6 - Após a adoção das medidas previstas nos n.os 1 e 2, os visados são notificados das medidas adotadas, podendo, no prazo de 10 dias, pronunciar-se sobre as questões de facto e de direito que entenderem por oportunas, caso em que compete à autoridade administrativa reexaminar as medidas decretadas.

  Artigo 49.º
Apreensão de bens ou seres vivos e de documentos
1 - A autoridade administrativa competente pode, sem audição prévia do interessado, determinar a apreensão de bens ou seres vivos e de documentos, que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação económica ou que em consequência desta foram produzidos, ou quando tais bens ou seres vivos representem, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, perigo para a saúde e a segurança de pessoas e bens ou exista sério risco da sua utilização para a prática de um crime ou de outra contraordenação, ou quaisquer outros que forem suscetíveis de servir de prova.
2 - A autoridade administrativa pode determinar a apreensão do produto resultante da venda dos bens que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação económica ou que em consequência desta foram produzidos, caso esta se tenha consumado.
3 - Salvo se houver manifesto inconveniente, o detentor dos bens ou seres vivos e documentos apreendidos ou, na sua falta, quem o represente no ato de apreensão, é constituído seu fiel depositário pela autoridade administrativa competente, com a obrigação de não utilizar os bens apreendidos sob pena da prática do crime de desobediência.

  Artigo 50.º
Destino antecipado dos bens ou seres vivos e dos documentos
1 - Os bens ou seres vivos e os documentos apreendidos nos termos dos artigos anteriores são restituídos assim que cessem as razões que constituíram motivo para a sua apreensão.
2 - Nos casos de risco de deterioração dos bens ou seres vivos, de conveniência da sua utilização imediata para abastecimento do mercado, de perigo para a saúde ou para o bem-estar de animais ou, em ambos os casos, de perigosidade, os bens apreendidos, logo que se tornem desnecessários, podem ser afetos a finalidade pública ou socialmente útil ou destruídos de forma imediata, por ordem da autoridade administrativa competente.
3 - O destino dos bens referido nos números anteriores, quando decidido por entidade fiscalizadora diversa da autoridade administrativa competente nos termos do presente regime, só pode ser determinado após consulta prévia e desde que não seja formulada oposição por esta última.

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