DL n.º 9/2021, de 29 de Janeiro
  REGIME JURÍDICO DAS CONTRAORDENAÇÕES ECONÓMICAS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas
_____________________
  Artigo 31.º
Destino dos bens apreendidos
Os bens apreendidos que sejam considerados proibidos pela legislação aplicável devem ser sempre declarados perdidos a favor do Estado.

  Artigo 32.º
Objetos e seres vivos pertencentes a terceiros
A perda de objetos e seres vivos pertencentes a terceiros só pode ter lugar numa das seguintes situações:
a) Os seus titulares tiverem concorrido, com culpa, para a sua utilização ou produção, ou do facto tiverem tirado vantagens;
b) Os objetos ou os seres vivos forem, por qualquer título, adquiridos após a prática do facto, conhecendo os adquirentes a respetiva proveniência.

  Artigo 33.º
Perda de bens
1 - O caráter definitivo ou o trânsito em julgado da decisão de perda de bens determina a transferência da respetiva propriedade para o Estado.
2 - Quando, devido a atuação dolosa do agente se tiver tornado, total ou parcialmente, inexequível a perda de bens que, no momento da prática do facto, lhe pertenciam, pode ser declarada perdida uma quantia em dinheiro correspondente ao valor daqueles.

  Artigo 34.º
Perda independente de coima
A perda de bens ou do respetivo valor pode ter lugar ainda que possa não haver procedimento contra o agente ou a este não seja aplicada uma coima.

  Artigo 35.º
Suspensão da sanção acessória
1 - A autoridade administrativa que procedeu à aplicação da sanção acessória pode suspender, total ou parcialmente, a sua execução.
2 - A suspensão pode ficar condicionada ao cumprimento de certas obrigações, designadamente as consideradas necessárias à regularização de situações ilegais, à reparação de danos ou à prevenção de perigos para a saúde e a segurança de pessoas e bens.
3 - O período de suspensão da sanção acessória é fixado entre um e três anos, contando-se o seu início a partir da data em que termine o prazo de impugnação judicial da decisão administrativa condenatória.
4 - Decorrido o período de suspensão da sanção acessória sem que o arguido tenha praticado qualquer contraordenação económica e sem que tenha violado as obrigações que lhe hajam sido impostas, fica a condenação sem efeito.

SECÇÃO III
Da prescrição
  Artigo 36.º
Prescrição do procedimento
Sem prejuízo das causas de interrupção e de suspensão previstas no artigo seguinte e em legislação especial, o procedimento de contraordenação extingue-se por efeito da prescrição quando sobre a data da prática dos factos tenham decorrido:
a) Cinco anos, no caso de contraordenações económicas graves e muito graves;
b) Três anos, no caso de contraordenações económicas leves.

  Artigo 37.º
Interrupção e suspensão da prescrição do procedimento
1 - O prazo de prescrição do procedimento de contraordenação é interrompido:
a) Com a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados ou com qualquer notificação;
b) Com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa;
c) Com a notificação ao arguido para o exercício do direito de audição e defesa ou com as declarações por este prestadas no exercício desse direito.
2 - No caso do concurso de infrações previsto no artigo 27.º a interrupção da prescrição do procedimento criminal determina a interrupção da prescrição do procedimento contraordenacional.
3 - O prazo de prescrição do procedimento contraordenacional suspende-se:
a) Com o pagamento voluntário da coima durante o período que decorra entre a notificação ou o pedido do arguido e a data limite constante da respetiva guia para o seu pagamento;
b) Com a apresentação da impugnação judicial da decisão condenatória, até ao trânsito em julgado da mesma;
c) Durante o tempo em que o procedimento estiver pendente a partir do envio do processo ao Ministério Público e até à sua devolução à autoridade administrativa competente, nos casos previstos no artigo 55.º;
d) Durante o período de tempo fixado nos termos do n.º 2 do artigo 56.º e até ao arquivamento dos autos;
e) Quando, por força da lei, o processo de contraordenação não puder iniciar-se ou não puder continuar.
4 - A suspensão prevista no número anterior não pode ultrapassar:
a) Dois anos, no caso previsto na alínea b);
b) Um ano, no caso previsto na alínea c).
5 - A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade.

  Artigo 38.º
Prescrição da coima
O prazo de prescrição da coima é de três anos, no caso das contraordenações graves e muito graves, e de dois anos, no caso das contraordenações leves, contados a partir da data de notificação da decisão condenatória da autoridade administrativa competente ou, tendo sido apresentada impugnação judicial, da data do trânsito em julgado da decisão judicial.

  Artigo 39.º
Interrupção e suspensão da prescrição da coima
1 - A prescrição da coima interrompe-se com a sua execução.
2 - A prescrição da coima suspende-se durante o tempo em que:
a) Por força da lei, a execução não puder começar ou não puder continuar a ter lugar;
b) A execução esteja interrompida;
c) Esteja em curso o plano de pagamento da coima.
3 - A prescrição da coima tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade.

  Artigo 40.º
Prescrição das sanções acessórias
À prescrição das sanções acessórias é aplicável o regime previsto para a prescrição da coima.

CAPÍTULO II
Do processo de contraordenação
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 41.º
Autoridades competentes
1 - As competências de fiscalização, instrução e decisão dos processos de contraordenação são cometidas às entidades administrativas e policiais previstas na lei ou às que lhes sucedam nos termos gerais.
2 - Na falta de previsão legal considera-se competente para efeitos do disposto no número anterior a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.
3 - Quando cometida a órgão singular, a competência decisória é delegável nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo, sem possibilidade de subdelegação, devendo a autoridade administrativa publicitar o correspondente despacho.

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