DL n.º 9/2021, de 29 de Janeiro
  REGIME JURÍDICO DAS CONTRAORDENAÇÕES ECONÓMICAS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas
_____________________
  Artigo 20.º
Determinação da medida da coima
A determinação da medida da coima deve atender à gravidade da contraordenação, à culpa do agente, à sua situação económica e ao benefício económico obtido com a prática do facto ilícito.

  Artigo 21.º
Fixação da coima concretamente aplicável
1 - Na fixação da coima concretamente aplicável, são atendíveis o incumprimento de quaisquer recomendações constantes de auto ou notificação e a prática pelo agente de atos de coação, falsificação, ocultação ou dissimulação tendentes a dificultar a descoberta da verdade.
2 - Na fixação da coima concretamente aplicável são ainda tomadas em consideração a conduta anterior e posterior à prática dos factos e as exigências de prevenção.

  Artigo 22.º
Agravação especial da coima
Os limites mínimo e máximo da coima a aplicar às contraordenações graves e muito graves são elevados para o dobro quando:
a) Pela sua ação ou omissão, o agente tenha causado dano na saúde ou segurança das pessoas ou bens;
b) Quando o agente retire da infração um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima e não existirem outros meios de o eliminar.

  Artigo 23.º
Atenuação especial da coima
1 - Para além dos casos expressamente previstos na lei, a autoridade administrativa atenua especialmente a coima quando existam circunstâncias anteriores ou posteriores à prática da contraordenação ou contemporâneas desta que diminuam de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade de aplicação de coima.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a autoridade administrativa atenua especialmente a coima quando se verifiquem cumulativamente as seguintes circunstâncias:
a) Reparação, até onde for possível, dos danos causados aos particulares, caso existam;
b) Cessação da conduta ilícita objeto da contraordenação ou contraordenações cuja prática lhe foi imputada, se a mesma ainda subsistir.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior:
a) O arguido, até à decisão final, tem de juntar aos autos prova suficiente do ressarcimento aos particulares, de preferência através de documento assinado por estes, dos prejuízos causados e da regularização da situação de incumprimento que lhe foi imputada;
b) A autoridade administrativa pode, quando estejam em causa direitos e legítimos interesses de grupos de consumidores, convidar as associações de consumidores a apresentar a sua opinião ou parecer técnico sobre as circunstâncias atenuantes.
4 - Sempre que haja lugar à atenuação especial da coima, os respetivos limites mínimo e máximo são reduzidos para metade.
5 - A atenuação especial da coima prevista no presente artigo não é cumulativa com a redução da coima aplicável em caso de pagamento voluntário.

  Artigo 24.º
Reincidência
1 - É punido como reincidente quem cometer uma contraordenação económica depois de ter sido condenado, por decisão definitiva ou sentença transitada em julgado, por outra contraordenação do mesmo tipo.
2 - A contraordenação pela qual o agente tenha sido condenado não releva para efeitos de reincidência se entre as duas contraordenações tiverem decorrido três anos contados da data a partir da qual a decisão administrativa se torna definitiva ou do trânsito em julgado da sentença condenatória.
3 - Em caso de reincidência, a mesma é valorada ao nível da culpa do agente, para efeitos de determinação da medida da coima.

  Artigo 25.º
Admoestação
1 - Se a infração consistir em contraordenação classificada como leve e a reduzida culpa do arguido o justifique, pode a autoridade administrativa, em substituição da coima, limitar-se a proferir uma decisão de admoestação.
2 - A decisão de aplicação da admoestação prevista no presente artigo constitui uma decisão condenatória.
3 - As custas pela aplicação da decisão de admoestação são suportadas pelo arguido.

  Artigo 26.º
Concurso de contraordenações
1 - Quem tiver praticado várias contraordenações económicas é punido com uma coima cujo limite máximo resulta da soma das coimas concretamente aplicadas às infrações em concurso.
2 - A coima a aplicar não pode exceder o dobro do limite máximo mais elevado das contraordenações em concurso, nem pode ser inferior à mais elevada das coimas concretamente aplicadas às várias contraordenações.

  Artigo 27.º
Concurso entre crime e contraordenação
Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contraordenação económica o agente é punido a título de crime, sem prejuízo das sanções acessórias previstas para a contraordenação.

  Artigo 28.º
Sanções acessórias
1 - Pela prática de contraordenações económicas e em função da sua gravidade e da culpa do agente podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) Perda a favor do Estado, ou de outra entidade que a lei preveja, dos objetos e seres vivos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação económica ou que, em consequência desta, foram produzidos, quando tais objetos ou seres vivos representem, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, perigo para a saúde e a segurança de pessoas e bens ou exista sério risco da sua utilização para a prática de um crime ou contraordenação;
b) Perda a favor do Estado, ou de outra entidade que a lei preveja, dos objetos e dos seres vivos pertencentes ao agente, utilizados ou destinados a ser utilizados para a prática da contraordenação ou que foram por esta produzidos;
c) Interdição do exercício de profissões ou de atividades cujo exercício dependa de permissão administrativa;
d) Privação do direito de participar em conferências, feiras ou mercados, nacionais ou internacionais, com o intuito de transacionar ou dar publicidade aos seus produtos ou às suas atividades;
e) Privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adotado para a formação de contratos públicos;
f) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a qualquer tipo de permissão administrativa;
g) Privação do direito a benefícios fiscais, a benefícios de crédito e a linhas de financiamento de crédito;
h) Privação do direito a benefícios ou a subsídios outorgados por entidades ou serviços públicos, nacionais ou da União Europeia;
i) Suspensão de licenças, alvarás ou autorizações relacionadas com o exercício da respetiva atividade;
j) Publicidade da condenação, nos termos do artigo 30.º
2 - As sanções referidas nas alíneas c) a i) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
3 - Quando sejam aplicadas as sanções previstas nas alíneas c) e f) do n.º 1, a autoridade administrativa deve dar, de imediato, conhecimento à entidade competente no âmbito do controlo prévio da atividade em causa.
4 - Quando sejam aplicadas as sanções previstas nas alíneas g) e h) do n.º 1, a autoridade administrativa deve comunicar, de imediato, à entidade que atribuiu o benefício ou subsídio com vista à suspensão das restantes parcelas do mesmo.

  Artigo 29.º
Pressupostos do decretamento das sanções acessórias
1 - A sanção acessória referida na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando se verifiquem os pressupostos indicados na mesma.
2 - A sanção prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada se o arguido praticou a contraordenação em flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes.
3 - A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando a contraordenação tiver sido praticada durante ou por causa da participação em conferência, feira ou mercado.
4 - A sanção prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando a contraordenação tiver sido praticada durante ou por causa dos atos públicos, ou no exercício ou por causa das atividades mencionadas nessa alínea.
5 - A sanção prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando houver manifesto e grave risco de perturbação da saúde e da segurança de pessoas.
6 - As sanções previstas nas alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo anterior só podem ser decretadas quando a contraordenação tiver sido praticada no exercício ou por causa da atividade a favor da qual foi atribuído o benefício ou o subsídio.
7 - A sanção prevista na alínea i) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando a contraordenação tenha sido praticada no exercício ou por causa da atividade a que se referem as autorizações, licenças ou alvarás ou por causa do funcionamento do estabelecimento.
8 - A sanção prevista na alínea j) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando a contraordenação for classificada como muito grave, sendo fixada por um período entre 30 a 60 dias.

  Artigo 30.º
Publicidade da condenação
1 - Quando ao agente seja aplicada a sanção acessória de publicidade da condenação, nos termos da alínea j) do n.º 1 do artigo 28.º, pode a mesma ser realizada, após decisão definitiva ou trânsito em julgado, através de um dos seguintes meios:
a) No sítio na Internet da autoridade administrativa competente para a decisão;
b) Através da afixação de edital, por período não inferior a 30 dias, no próprio estabelecimento comercial ou industrial ou no local de exercício da atividade do infrator, por forma bem visível ao público;
c) No sítio na Internet do infrator, nos casos em que o mesmo desenvolva a sua atividade recorrendo ou disponibilizando uma plataforma em linha;
d) Num jornal diário de âmbito nacional e numa publicação periódica local ou regional, da área do domicílio ou sede do infrator, a expensas deste.
2 - Da decisão condenatória publicitada não devem constar dados pessoais, relativos à morada e aos números de identificação civil e fiscal do infrator, nem, no caso de pessoas singulares, quaisquer outros elementos pessoais que sejam irrelevantes para a finalidade visada com a publicidade da decisão.
3 - Quando a publicidade tenha lugar através de sítios na Internet, nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1, a mesma é, sempre que possível, feita de forma desindexada dos motores de busca.

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