DL n.º 9/2021, de 29 de Janeiro
  REGIME JURÍDICO DAS CONTRAORDENAÇÕES ECONÓMICAS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas
_____________________
  Artigo 3.º
Aplicação no tempo
1 - A punição da contraordenação é determinada pela lei vigente no momento da prática do facto ou do preenchimento dos pressupostos de que depende.
2 - Se a lei vigente ao tempo da prática do facto for posteriormente modificada aplica-se a lei mais favorável ao arguido, salvo se este já tiver sido condenado por decisão definitiva ou transitada em julgado e já executada.
3 - No caso previsto na segunda parte do número anterior, se a condenação, por decisão definitiva ou transitada em julgado, estiver sujeita a sanção acessória, a sua execução e os seus efeitos contraordenacionais cessam logo que a parte da sanção acessória que se encontrar cumprida atingir o limite máximo da sanção acessória prevista na lei mais favorável.
4 - Quando a lei valer para um determinado período continua a ser punível como contraordenação o facto praticado durante esse período.

  Artigo 4.º
Aplicação no espaço
Salvo tratado ou convenção internacional que disponha em contrário, o presente regime é aplicável aos factos praticados:
a) Em território português, independentemente da nacionalidade ou da sede do agente;
b) A bordo de aeronaves, comboios ou navios portugueses.

  Artigo 5.º
Momento da prática do facto
O facto considera-se praticado no momento em que o agente atuou ou, no caso de omissão, deveria ter atuado, independentemente do momento em que o resultado típico se tenha produzido.

  Artigo 6.º
Lugar da prática do facto
O facto considera-se praticado no lugar em que, total ou parcialmente e sob qualquer forma de comparticipação, o agente atuou ou, no caso de omissão, devia ter atuado, bem como naquele em que o resultado típico se tenha produzido.

  Artigo 7.º
Responsabilidade pela contraordenação
1 - São responsáveis pela prática de contraordenação as pessoas singulares ou coletivas, ainda que irregularmente constituídas, as associações sem personalidade jurídica e quaisquer outras entidades equiparadas que pratiquem o facto constitutivo da mesma ou, no caso de omissão, que não tenham praticado a ação adequada a evitá-lo, independentemente do momento em que o resultado típico se tenha produzido.
2 - As pessoas coletivas, as associações sem personalidade jurídica e quaisquer outras entidades equiparadas, referidas no número anterior, são responsáveis pelas infrações cometidas em atos praticados, em seu nome ou por sua conta, pelos titulares dos seus órgãos sociais, pelos titulares dos cargos de direção e chefia e pelos seus trabalhadores, desde que atuem no exercício das suas funções ou por causa delas, bem como pelas infrações cometidas por mandatários e representantes, em atos praticados em seu nome ou por sua conta.

  Artigo 8.º
Dolo e negligência
1 - As contraordenações económicas são puníveis a título de dolo e, nos casos expressamente previstos, a título de negligência.
2 - Em caso de negligência, os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis são reduzidos para metade.

  Artigo 9.º
Erro sobre as circunstâncias do facto
O erro sobre os elementos de facto ou de direito de um tipo de ilícito contraordenacional, sobre proibições cujo conhecimento for razoavelmente indispensável para que o agente possa tomar consciência da ilicitude ou sobre um estado de coisas que, a existir, excluiria a ilicitude do facto ou a culpa do agente, exclui o dolo.

  Artigo 10.º
Erro sobre a ilicitude
1 - Age sem culpa quem atua sem consciência da ilicitude do facto, se o erro não lhe for censurável.
2 - Se o erro lhe for censurável, a coima pode ser especialmente atenuada.

  Artigo 11.º
Inimputabilidade em razão da idade
Para efeitos do presente regime consideram-se inimputáveis os menores de 16 anos.

  Artigo 12.º
Inimputabilidade em razão de anomalia psíquica
1 - É inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica, é incapaz, no momento da prática do facto, de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação.
2 - Pode ser declarado inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica grave, não acidental e cujos efeitos não domina, sem que por isso possa ser censurado, tem, no momento da prática do facto, a capacidade para avaliar a ilicitude deste ou para se determinar de acordo com essa avaliação sensivelmente diminuída.
3 - A imputabilidade não é excluída quando a anomalia psíquica tiver sido provocada pelo agente com intenção de praticar o facto.

  Artigo 13.º
Tentativa
1 - Há tentativa quando o agente pratica atos de execução de uma contraordenação que decidiu cometer sem que esta chegue a consumar-se.
2 - No caso de tentativa, o facto considera-se praticado no lugar em que o resultado se deveria ter produzido.
3 - A tentativa é punível nas contraordenações económicas graves e muito graves, sendo os limites mínimos e máximos da respetiva coima reduzidos para metade, salvo disposição legal em contrário.

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