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  DL n.º 46/2021, de 11 de Junho
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SUMÁRIO
Altera as orgânicas da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P., do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., e da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil
_____________________
  Artigo 4.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de março
São aditados ao Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de março, os artigos 2.º-A, 15.º-A e 15.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 2.º-A
Bem-estar animal
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por «bem-estar animal» o estado de equilíbrio físico e mental de um animal em relação às condições em que vive e morre, incluindo a ausência de fome, sede e má nutrição, de desconforto físico e térmico, de dor, lesão e doença, de medo e stresse, bem como a oportunidade de expressar o seu comportamento natural.
Artigo 15.º-A
Área de gestão de fogos rurais
1 - O ICNF, I. P., integra uma estrutura funcional dedicada à área da gestão de fogos rurais.
2 - Os serviços que integram a área da gestão de fogos rurais do ICNF, I. P., dependem funcionalmente do vogal responsável pelas atribuições na área da gestão dos fogos rurais, conforme previsto na parte final do n.º 1 do artigo 6.º
3 - Cada diretor regional é assessorado por um diretor regional adjunto responsável pelas atribuições na área da gestão dos fogos rurais, designados em regime de comissão de serviços.
4 - A área de gestão de fogos rurais inclui ainda núcleos de coordenação sub-regional, correspondentes a uma distribuição territorial equivalente às NUT III, sob coordenação de chefes de núcleo num número máximo de 18, podendo ser responsáveis por mais de um núcleo em simultâneo, e por peritos coordenadores, peritos e peritos juniores, sendo a dotação máxima de cada categoria de perito fixada nos estatutos do ICNF, I. P., através de portaria, não podendo ultrapassar um total de 37.
5 - São cargos de direção intermédia de 1.º grau do ICNF, I. P., para a área da gestão dos fogos rurais, os diretores regionais adjuntos e o diretor nacional de gestão do programa de fogos rurais.
6 - A remuneração base do diretor nacional de gestão do programa de fogos rurais e dos diretores regionais adjuntos corresponde a 90 /prct. e a 85 /prct., respetivamente, da remuneração base do vogal do conselho diretivo do ICNF, I. P.
7 - As despesas de representação dos cargos de direção identificados no n.º 5 são determinadas em percentagem das despesas de representação do vogal do conselho diretivo do ICNF, I. P., nos seguintes termos:
a) Diretor nacional de gestão do programa de fogos rurais: 30 /prct.;
b) Diretores regionais adjuntos: 25 /prct..
8 - Os coordenadores dos núcleos sub-regionais são equiparados para efeitos remuneratório a dirigentes intermédios de 1.º grau.
9 - Os peritos-coordenadores, peritos e peritos-juniores são remunerados de acordo com os seguintes níveis remuneratórios da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas:
a) Peritos-coordenadores: nível 47;
b) Peritos: nível 43;
c) Peritos-juniores: nível 28.
10 - Os dirigentes da área de gestão de fogos rurais, bem como os peritos-coordenadores, peritos e peritos-juniores, são designados pelo conselho diretivo em regime de comissão de serviço por um período de três anos, de entre trabalhadores com vínculo de emprego público previamente constituído, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
11 - Podem ser designados chefes de núcleo sub-regional, peritos-coordenadores, peritos e peritos-juniores de entre trabalhadores sem vínculo de emprego público previamente constituído, até um máximo de um terço dos chefes de núcleo sub-regional, dos peritos-coordenadores, dos peritos e dos peritos-juniores em exercício de funções em cada momento.
12 - Em tudo quanto não esteja expressamente previsto no presente decreto-lei sobre os cargos dirigentes dos serviços que constituem a área de gestão de fogos rurais é aplicável o disposto na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.
13 - Aos peritos-coordenadores, peritos e peritos-juniores é aplicável a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Artigo 15.º-B
Isenção de portagens
As viaturas do ICNF, I. P., devidamente identificadas, desde que afetas à Força Especial de Sapadores Bombeiros Florestais, estão isentas do pagamento de qualquer taxa de portagem em pontes e autoestradas, exclusivamente quando se encontrem em apoio direto ao combate a incêndios rurais no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais.»

  Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril
Os artigos 21.º, 22.º, 25.º, 27.º e 35.º do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 21.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - Os adjuntos de operações e os chefes de célula são recrutados, por procedimento concursal, de entre licenciados, vinculados ou não à Administração Pública, dotados de competência técnica, aptidão e formação adequadas para o exercício de funções de coordenação e controlo, e que reúnam seis e quatro anos de experiência profissional relevante para o cargo, respetivamente.
Artigo 22.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - O 2.º comandante regional é recrutado, por procedimento concursal, de entre licenciados, vinculados ou não à Administração Pública, dotados de competência técnica, aptidão e formação adequadas para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo, e ainda que reúnam oito anos de experiência no exercício de funções de comando, na ANEPC ou em corpo de bombeiros.
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
Artigo 25.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A estrutura e a organização interna da força especial de proteção civil são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração interna e da Administração Pública, sob proposta do presidente da ANEPC, ouvido o comandante nacional de emergência e proteção civil.
4 - O comandante da força especial de proteção civil é recrutado, por procedimento concursal, de entre indivíduos, vinculados ou não à Administração Pública, dotados de competência técnica, aptidão e formação adequadas para o exercício de funções de comando, e que reúnam oito anos de experiência no exercício dessas funções, na ANEPC ou em corpo de bombeiros, sendo designado em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável, e equiparado, para efeitos remuneratórios, a cargo de direção intermédia de 1.º grau.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 27.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) As seguintes percentagens sobre prémios de seguro:
i) 13 /prct. sobre o valor do prémio bruto pago por seguro de incêndio e por seguro de transporte de mercadorias perigosas, incluindo o seguro de carga e o seguro das viaturas especificamente destinadas a este tipo de transporte;
ii) 6 /prct. sobre o valor do prémio bruto pago por seguro de colheitas e pecuário, incluindo o valor das bonificações.
g) As percentagens legalmente atribuídas sobre as receitas dos jogos sociais;
h) ...
i) ...
j) ...
k) ...
3 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 8 e 9, a cobrança, o depósito e o controlo das receitas são feitos nos termos da legislação aplicável aos serviços e fundos autónomos.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - A receita prevista na alínea f) do n.º 2 inclui:
a) Os riscos que, nos termos do regime jurídico da atividade seguradora e resseguradora, sejam considerados riscos acessórios;
b) Os riscos inseridos nos designados seguros multirriscos, devendo as percentagens legalmente atribuídas incidir sobre a parte do prémio correspondente ao risco em causa.
7 - Quando o tomador dos seguros previstos na alínea f) do n.º 2 tenha residência ou sede na Região Autónoma da Madeira ou na Região Autónoma dos Açores, as receitas cobradas ao abrigo da referida alínea revertem respetivamente, para o Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM, e para o Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores.
8 - A receita prevista na alínea f) do n.º 2 é cobrada pelas empresas de seguro conjuntamente com o respetivo prémio de seguro sendo responsável, nos contratos celebrados em regime de cosseguro, a empresa de seguros líder do contrato.
9 - No decurso do segundo mês a seguir àquele em que se efetuar a cobrança, as empresas de seguros depositam, sem qualquer dedução, o quantitativo mensal correspondente às receitas previstas na alínea f) do n.º 2 em conta da ANEPC junto da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), ou, no caso de prémios de seguro cobrados nas regiões autónomas, em conta dos respetivos serviços, a que se refere o n.º 7, junto do IGCP, E. P. E.
10 - As empresas de seguros devem manter e disponibilizar à ANEPC um registo dos comprovativos das transferências realizadas, assim como uma relação de cobranças efetuadas por ramos de seguros.
11 - A ANEPC publicita, no seu sítio na Internet, os dados das contas bancárias referidos no n.º 8, assim como os termos do envio da informação a que se refere o número anterior.
Artigo 35.º
[...]
O presidente, os titulares de cargos dirigentes da ANEPC, o comandante nacional de emergência e proteção civil, o 2.º comandante nacional de emergência e proteção civil e o comandante da força especial de proteção civil têm direito a patrocínio judiciário, nos termos previstos para os titulares de cargos de direção, no estatuto do pessoal dirigente.»

  Artigo 6.º
Alteração do anexo ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril
O anexo a que se refere o artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, na sua redação atual, passa a ter a redação constante do anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

  Artigo 7.º
Regularização extraordinária dos vínculos precários dos operadores de telecomunicações de emergência
Aos procedimentos concursais abertos em conformidade com o disposto na Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro, na sua redação atual, nos quais se visa a integração, no mapa de pessoal da ANEPC, dos trabalhadores que desempenham funções de operador de telecomunicações de emergência, ao abrigo do Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários na Administração Pública, é aplicável o disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 34/2018, de 15 de maio, com as necessárias adaptações.

  Artigo 8.º
Transição dos núcleos de coordenação sub-regional da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P., e respetivos trabalhadores para o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
1 - Transitam para o ICNF, I. P., nos termos do n.º 7 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 12/2018, de 16 de fevereiro, os chefes de núcleo de coordenação sub-regional e os peritos em regime de comissão de serviço na AGIF, I. P., à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, sem prejuízo da manutenção de peritos em funções na AGIF, I. P., nos termos a definir por acordo com o ICNF, I. P.
2 - Os chefes dos núcleos sub-regionais, que transitam nos termos do número anterior, mantêm-se em exercício de funções em comissão de serviço, podendo a mesma ser objeto de renovação.
3 - A transição dos peritos em exercício de funções na AGIF, I. P., implica a sucessão na posição jurídica entre os empregadores públicos, de origem e de destino, nos termos do n.º 2 do artigo 25.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, mantendo-se inalterado o conteúdo dos contratos, podendo a respetiva comissão de serviço ser objeto de renovação.
4 - Os limites à contratação de trabalhadores sem vínculo de emprego público previamente constituído previstos nos n.os 10 e 11 do artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de março, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, podem ser ultrapassados por força da transição de chefes de núcleo sub-regional e peritos da AGIF, I. P., assim como da renovação das respetivas comissões de serviço.

  Artigo 9.º
Reestruturação de serviços
O processo de reestruturação operado pelo artigo anterior decorre no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, sendo-lhe aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto relativamente a reestruturação de serviços públicos, nomeadamente as adequadas disposições dos artigos 11.º a 19.º do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro.

  Artigo 10.º
Sucessão
1 - O ICNF, I. P., sucede à Direção-Geral da Alimentação e Veterinária (DGAV) nas atribuições e competências no domínio do Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC), previstas no Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, na sua redação atual.
2 - Com vista ao cabal exercício das atribuições e competências da autoridade sanitária veterinária nacional é garantido o seu acesso ao SIAC, podendo definir, em articulação com o ICNF, I. P., a criação de novos módulos no mesmo, em função das respetivas competências e assegurando o seu financiamento.
3 - O ICNF, I. P., sucede na posição contratual da DGAV em contratos e protocolos que versem sobre as matérias relativas às competências objeto do presente decreto-lei.

  Artigo 11.º
Referências legais
Consideram-se feitas ao ICNF, I. P., as referências constantes de outros diplomas legais e regulamentares relativas às competências sobre o bem-estar dos animais de companhia, sem prejuízo das competências da DGAV em matéria de saúde animal, nomeadamente ao nível da representação internacional.

  Artigo 12.º
Norma transitória
As comissões de serviço do pessoal dirigente do ICNF, I. P., em vigor à data da entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm-se.

  Artigo 13.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A alínea z) do n.º 6 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de março;
b) Os n.os 4 e 5 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, na sua redação atual.

  Artigo 14.º
Republicação
É republicado, no anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de março, na redação introduzida pelo presente decreto-lei.

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