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  Lei Orgânica n.º 1/2021, de 04 de Junho
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SUMÁRIO
Altera a Lei Eleitoral do Presidente da República, clarifica e simplifica a apresentação de candidaturas por grupos de cidadãos eleitores e assegura procedimentos adequados à realização das eleições para os órgãos das autarquias locais no contexto da pandemia da doença COVID-19, alterando diversas leis
_____________________
  Artigo 7.º
Aditamento à Lei Orgânica n.º 3/2020, de 11 de novembro
São aditados à Lei Orgânica n.º 3/2020, de 11 de novembro, os artigos 10.º-A e 10.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 10.º-A
Duração do período de votação
1 - Nas eleições a realizar em 2021, a admissão de eleitores na assembleia de voto faz-se até às 20 horas.
2 - Nos termos do número anterior, o presidente da mesa declara encerrada a votação logo que tenham votado todos os eleitores inscritos ou, depois das 20 horas, logo que tenham votado todos os eleitores presentes na assembleia de voto.
Artigo 10.º-B
Secções de voto nas eleições
Para efeitos das eleições a realizar em 2021, as assembleias de voto das freguesias com um número de eleitores sensivelmente superior a 750 são divididas em secções de voto, de modo a que o número de eleitores seja adequado à realidade geográfica e aos locais de realização do ato eleitoral, procurando-se, sempre que possível, que não ultrapasse sensivelmente esse número.»

  Artigo 8.º
Alterações à Lei n.º 22/99, de 21 de abril
Os artigos 2.º a 6.º e 8.º da Lei n.º 22/99, de 21 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - Nas secções de voto em que o número de cidadãos selecionados nos termos gerais com vista a integrar as respetivas mesas seja insuficiente, os membros das mesas são nomeados de entre os cidadãos inscritos no respetivo concelho, podendo ser ainda nomeados os eleitores que constam na bolsa de agentes eleitorais do respetivo concelho.
Artigo 3.º
[...]
1 - Em cada concelho é constituída uma bolsa integrada por cidadãos aderentes ao programa 'Agentes eleitorais' e que se encontrem inscritos no recenseamento eleitoral da sua circunscrição.
2 - Os agentes eleitorais exercem funções de membros das mesas das assembleias ou secções de voto nos atos eleitorais ou referendários, preferencialmente na assembleia de voto em que se encontrem recenseados, podendo supletivamente exercer funções nas mesas das assembleias ou secções de voto de outras freguesias do concelho.
Artigo 4.º
Recrutamento pelas autarquias
1 - As câmaras municipais e as juntas de freguesia, com a colaboração da Administração Eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, que disponibiliza plataforma eletrónica para o efeito, promovem a constituição de bolsas através do recrutamento de agentes eleitorais, por anúncio a publicitar por edital, afixado à porta da câmara municipal e das juntas de freguesia, ou através da referida plataforma eletrónica e por outros meios considerados adequados.
2 - O número de agentes eleitorais a recrutar por concelho deve corresponder ao triplo do número de mesas a funcionar em cada uma das freguesias, multiplicado pelo número de membros necessários para cada mesa.
3 - Os candidatos à bolsa devem inscrever-se, mediante o preenchimento do boletim de inscrição anexo à presente lei, junto da câmara municipal ou da junta de freguesia da sua circunscrição até ao 15.º dia posterior à publicitação do edital referido no n.º 1 ou, em qualquer momento, na plataforma eletrónica disponibilizada pela Administração Eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.
Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - A classificação final é registada individualmente pela respetiva câmara municipal na plataforma eletrónica disponibilizada pela Administração Eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, e comunicada a cada candidato por meios eletrónicos.
Artigo 6.º
[...]
A Administração Eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna ministra aos agentes eleitorais, após a integração na bolsa, formação em matéria de processo eleitoral, nomeadamente no âmbito das funções a desempenhar pelas mesas das assembleias eleitorais.
Artigo 8.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Se não for possível designar agentes eleitorais, o presidente da junta de freguesia nomeia o substituto do membro ou membros ausentes de entre quaisquer eleitores dessa freguesia ou do concelho, mediante acordo da maioria dos restantes membros da mesa e dos representantes dos partidos, das candidaturas e, no caso do referendo, dos partidos e dos grupos de cidadãos que estiverem presentes.
4 - ...»

  Artigo 9.º
Alteração à Lei n.º 13/99, de 22 de março
Os artigos 13.º e 21.º da Lei Lei n.º 13/99, de 22 de março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 13.º
[...]
1 - ...
2 - O SIGRE:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Possibilita a emissão pela Administração Eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna de certidão de eleitor eletrónica.
Artigo 21.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Emitir as certidões de eleitor cuja emissão lhes é requerida;
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
2 - ...»

  Artigo 10.º
Disponibilização da plataforma electrónica
A plataforma eletrónica referida nos artigos 3.º e 5.º é disponibilizada no prazo de 90 dias a contar da publicação da presente lei.

  Artigo 11.º
Atualização
A atualização do montante atribuído aos membros das mesas, nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 22/99, de 21 de abril, é realizada em 2022.

  Artigo 12.º
Norma revogatória
São revogados a alínea c) do n.º 3 do artigo 7.º e o n.º 8 do artigo 23.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais.

  Artigo 13.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 22 de abril de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 27 de maio de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 28 de maio de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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