Lei n.º 30/2021, de 21 de Maio
    

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 78/2022, de 07/11)
     - 2ª versão (Retificação n.º 25/2021, de 21/07)
     - 1ª versão (Lei n.º 30/2021, de 21/05)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova medidas especiais de contratação pública e altera o Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 200/2008, de 9 de outubro
_____________________
  Artigo 12.º
Escolha das entidades convidadas
1 - Não podem ser convidadas a apresentar propostas entidades às quais a entidade adjudicante já tenha adjudicado, no ano económico em curso e nos dois anos económicos anteriores, na sequência de consulta prévia simplificada adotada ao abrigo da presente lei, propostas para a celebração de contratos cujo preço contratual acumulado seja:
a) Igual ou superior a (euro) 750 000, no caso de empreitadas de obras públicas ou de concessões de serviços públicos e de obras públicas;
b) Igual ou superior aos limiares referidos nas alíneas b) ou c) do n.º 3 ou b) do n.º 4 do artigo 474.º do Código dos Contratos Públicos, consoante o caso.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, aplica-se à consulta prévia simplificada, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 a 6 do artigo 113.º do Código dos Contratos Públicos.
3 - A exclusão de quaisquer propostas com fundamento no presente artigo deve ser imediatamente comunicada pela entidade adjudicante ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC, I. P.), e à Autoridade da Concorrência.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa