DL n.º 33/2021, de 12 de Maio
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SUMÁRIO
Cria o Hospital de Vila Franca de Xira, E. P. E
_____________________
  Artigo 11.º
Regulamento interno
O regulamento interno do Hospital de Vila Franca de Xira, E. P. E., deve ser elaborado e submetido a homologação do membro do Governo responsável pela área da saúde, no prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.


CAPÍTULO II
Alterações legislativas
  Artigo 12.º
Alteração ao mapa i do anexo i ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro
O mapa i do anexo i ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, na sua redação atual, é alterado nos termos do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.


CAPÍTULO III
Disposições transitórias e finais
  Artigo 13.º
Atos de gestão transitórios
1 - Até 31 de maio de 2021, o Hospital de Vila Franca de Xira, E. P. E., deve promover todos os atos necessários com vista a:
a) Assegurar a gestão do estabelecimento hospitalar a 1 de junho de 2021;
b) Garantir a plena continuidade da prestação de serviços de saúde a 1 de junho de 2021;
c) Colaborar, desde a entrada em vigor do presente decreto-lei, com a ARSLVT, I. P., no processo de transmissão da gestão do estabelecimento hospitalar, devendo assumir a responsabilidade pela realização de estudos e auditorias necessários à correta identificação dos ativos e do pessoal a transmitir.
2 - Para efeitos da alínea c) do número anterior, o conselho de administração do Hospital de Vila Franca de Xira, E. P. E., deve, conjuntamente com a ARSLVT, I. P., com o gestor do contrato, com a Inspeção-Geral de Finanças e com os órgãos de fiscalização do Hospital de Vila Franca de Xira, E. P. E., assegurar a realização de:
a) Uma auditoria para determinar a universalidade de direitos e obrigações que transitam nos termos do artigo 3.º, nomeadamente o conjunto de contratos de aquisição de bens e serviços celebrados pela Escala Vila Franca com terceiras entidades, respeitantes ao estabelecimento hospitalar;
b) Uma auditoria para determinar o universo de trabalhadores da Escala Vila Franca afetos à atividade do estabelecimento hospitalar, caracterizando, nomeadamente, o tipo de vínculo, prazo de produção de efeitos, quando exista, e o custo unitário, período normal de trabalho, remuneração base de cada carreira, remuneração variável e incentivos ao desempenho e outras especificidades que sejam suscetíveis de ter impacto nos gastos com pessoal do Hospital de Vila Franca de Xira, E. P. E.;
c) Uma análise dos sistemas de informação em funcionamento no estabelecimento hospitalar, para efeitos de migração e ou compatibilização com sistemas do SNS, em estreita colaboração com a SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E.
3 - O conselho de administração deve sistematizar o resultado das ações referidas no número anterior no âmbito do plano de atividades e orçamento, a apresentar à tutela setorial e financeira, até ao dia 1 de junho de 2021, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 20.º e do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, na sua redação atual.
4 - A ARSLVT, I. P., o gestor do contrato, o conselho fiscal e o revisor oficial de contas do Hospital de Vila Franca de Xira, E. P. E., devem colaborar com o conselho de administração do Hospital de Vila Franca de Xira, E. P. E., desde a data da sua designação, no processo de transmissão da gestão do estabelecimento hospitalar.

  Artigo 14.º
Regime de contratação
1 - O Hospital de Vila Franca de Xira, E. P. E., fica autorizado a proceder à contratação por ajuste direto, até aos limiares previstos no artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, no seu valor vigente em cada momento, não se aplicando as limitações constantes dos n.os 2 a 5 do artigo 113.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, quando esteja em causa a realização de atividades, a prestação de serviços ou a aquisição de bens indispensáveis à continuidade do regular funcionamento do hospital.
2 - O regime excecional previsto no número anterior vigora pelo período de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

  Artigo 15.º
Transmissão de trabalhadores
1 - A posição do empregador nos contratos de trabalho celebrados pela Escala Vila Franca, em vigor no momento da transmissão da gestão do estabelecimento hospitalar, transmite-se para o Hospital de Vila Franca de Xira, E. P. E., nos termos do disposto no artigo 285.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.
2 - Os trabalhadores com vínculo de emprego público que, no momento da transmissão da gestão do estabelecimento hospitalar, estejam a exercer funções no estabelecimento hospitalar do Hospital de Vila Franca de Xira são reafetos ao Hospital de Vila Franca de Xira, E. P. E., mantendo o respetivo estatuto jurídico funcional e sendo criado um mapa de pessoal com o número de postos de trabalho correspondentes, nos termos e para os efeitos do regime previsto no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, na sua redação atual, e demais disposições legais aplicáveis.

  Artigo 16.º
Disposição transitória
O conselho de administração do Hospital de Vila Franca de Xira, E. P. E., pode, numa fase inicial e anterior à transmissão da gestão do estabelecimento hospitalar, ser composto por um número de membros inferior ao previsto no artigo 6.º dos estatutos do Hospital de Vila Franca de Xira, E. P. E., constantes do anexo ii ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, na sua redação atual.

  Artigo 17.º
Reavaliação
O disposto no presente decreto-lei é objeto de reavaliação no prazo de três anos a contar da data da sua entrada em vigor.

  Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de abril de 2021. - António Luís Santos da Costa - Miguel Jorge de Campos Cruz - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.
Promulgado em 6 de maio de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 11 de maio de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

  ANEXO
(a que se refere o artigo 12.º)
«ANEXO I
(a que se referem o n.º 1 do artigo 1.º e o n.º 4 do artigo 18.º)
Especificidades estatutárias
MAPA I
(a que se referem o n.º 1 do artigo 15.º e o n.º 1 do artigo 16.º)
(ver documento original)

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