DL n.º 33/2021, de 12 de Maio (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Cria o Hospital de Vila Franca de Xira, E. P. E _____________________ |
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Artigo 2.º
Âmbito |
1 - É criada a entidade pública empresarial com a denominação de Hospital de Vila Franca de Xira, E. P. E., pessoa coletiva de direito público de natureza empresarial dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
2 - O Hospital de Vila Franca de Xira, E. P. E., integra o Serviço Nacional de Saúde (SNS) para efeitos de aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, na sua redação atual, que estabelece os princípios e regras aplicáveis às unidades de saúde que integram o SNS com natureza de entidade pública empresarial, regendo-se também pelo regime jurídico do setor público empresarial. |
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1 - O Hospital de Vila Franca de Xira, E. P. E., sucede na universalidade de bens, direitos e obrigações que, em 31 de maio de 2021, reverteriam para a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P. (ARSLVT, I. P.), com a extinção, na parte respeitante ao estabelecimento hospitalar, do contrato de gestão do Hospital de Vila Franca de Xira (Contrato de Gestão), celebrado, ao abrigo do regime de parceria público-privada, entre o Estado Português, representado pela ARSLVT, I. P., e a Escala Vila Franca - Sociedade Gestora do Estabelecimento, S. A. (Escala Vila Franca).
2 - A sucessão pelo Hospital de Vila Franca de Xira, E. P. E., no processo de reversão ao abrigo do Contrato de Gestão, deve assegurar a plena continuidade da operação do estabelecimento hospitalar.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a sucessão ocorre por mero efeito da lei, independentemente de quaisquer formalidades, assumindo o Hospital de Vila Franca de Xira, E. P. E., as posições jurídicas que seriam assumidas pela ARSLVT, I. P., com a cessação do Contrato de Gestão.
4 - O Hospital de Vila Franca de Xira, E. P. E., assume ainda as posições contratuais da Escala Vila Franca nos subcontratos celebrados com terceiras entidades, relativamente aos quais a ARSLVT, I. P., ou outra entidade por esta indicada, manifeste a intenção de assumir a posição contratual da Escala Vila Franca. |
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O Hospital de Vila Franca de Xira, E. P. E., tem sede na sede da ARSLVT, I. P., até 31 de maio de 2021 e, a partir de 1 de junho de 2021, no estabelecimento hospitalar correspondente ao Hospital de Vila Franca de Xira, no concelho de Vila Franca de Xira. |
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O presente decreto-lei constitui título bastante para todos os efeitos legais, designadamente os registrais. |
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Os estatutos do Hospital de Vila Franca de Xira, E. P. E., constam do anexo ii ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, na sua redação atual. |
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Artigo 7.º
Capital estatutário |
1 - O capital estatutário do Hospital de Vila Franca de Xira, E. P. E., a realizar em numerário, é de (euro) 4 000 000,00, nos termos previstos nos respetivos estatutos e inscrito no mapa i do anexo i do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, na redação introduzida pelo presente decreto-lei.
2 - O capital estatutário previsto no número anterior é detido pelo Estado e pode ser aumentado ou reduzido por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual, e do artigo 4.º dos estatutos do Hospital de Vila Franca de Xira, E. P. E., constantes do anexo ii ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, na sua redação atual. |
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Artigo 8.º
Direito aplicável |
O Hospital de Vila Franca de Xira, E. P. E., rege-se pelo presente decreto-lei, pelo Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, na sua redação atual, pelos estatutos constantes do anexo i ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, na sua redação atual, pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual, pelo respetivo regulamento interno e pela demais legislação aplicável ao setor público empresarial. |
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SECÇÃO II
Disposições especiais
| Artigo 9.º
Património |
1 - O património do Hospital de Vila Franca de Xira, E. P. E., é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações de conteúdo económico de que é titular, e por aqueles que venha a adquirir, nos termos legais.
2 - O Hospital de Vila Franca de Xira, E. P. E., deve manter atualizado o inventário dos bens do domínio público e do domínio privado do Estado cuja gestão lhe incumbe, bem como de outros bens cujo uso lhe esteja afeto. |
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Artigo 10.º
Regime do pessoal |
Sem prejuízo das regras de transmissão de trabalhadores previstas no artigo 15.º, aos trabalhadores do Hospital de Vila Franca de Xira, E. P. E., é aplicável o regime jurídico do contrato individual de trabalho, com as especificidades constantes da secção iv do capítulo ii do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, na sua redação atual. |
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Artigo 11.º
Regulamento interno |
O regulamento interno do Hospital de Vila Franca de Xira, E. P. E., deve ser elaborado e submetido a homologação do membro do Governo responsável pela área da saúde, no prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei. |
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CAPÍTULO II
Alterações legislativas
| Artigo 12.º
Alteração ao mapa i do anexo i ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro |
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