DL n.º 33/2021, de 12 de Maio
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SUMÁRIO
Cria o Hospital de Vila Franca de Xira, E. P. E
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Decreto-Lei n.º 33/2021, de 12 de maio
O contrato de gestão do Hospital de Vila Franca de Xira (Contrato de Gestão), celebrado em 25 de outubro de 2010, em regime de parceria público-privada (PPP), entre o Estado Português, representado pela Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P. (ARSLVT, I. P.), e a Escala Vila Franca - Sociedade Gestora de Estabelecimento, S. A. (Escala Vila Franca), termina, na parte relativa à gestão do estabelecimento hospitalar, em 31 de maio de 2021.
Em conformidade com o previsto no Programa do XXI Governo Constitucional, foi desenvolvida uma avaliação externa independente da gestão hospitalar em regime de PPP em Portugal, no sentido de habilitar tecnicamente a decisão política em função da defesa do interesse público. Para esse efeito, foi constituída, através do Despacho n.º 8323/2018, de 16 de agosto, da coordenadora da Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 164, de 27 de agosto, uma equipa de projeto para a avaliação da PPP do Hospital de Vila Franca de Xira, considerando a proximidade do termo do respetivo contrato de gestão.
O relatório apresentado pela equipa de projeto, de 3 de maio de 2019, concluiu não se encontrarem reunidos todos os requisitos para uma decisão de renovação do Contrato de Gestão pelo período de 10 anos, designadamente em face da necessidade de introduzir, com atualidade e para a adequada prossecução do interesse público, modificações tidas como incompatíveis com a continuidade do atual contrato.
Deste modo, na sequência da conclusão daquele relatório, foi, através do Despacho n.º 5481/2019, de 31 de maio, dos Secretários de Estado Adjuntos e das Finanças e da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 109, de 6 de junho, afastada a opção de renovação do Contrato de Gestão pelo período de 10 anos face à necessidade de introdução de alterações significativas ao clausulado, tendo manifestado a intenção da renovação contingencial até ao limite de um período de 24 meses do contrato em vigor, prorrogável por 12 meses, a ocorrer e produzir efeitos se, e apenas se, tal fosse exigido para garantia da continuidade do funcionamento do Hospital de Vila Franca de Xira após aquela data de 31 de maio de 2021.
Em 10 de setembro de 2019, a entidade gestora do estabelecimento do Hospital de Vila Franca de Xira (a Escala Vila Franca - Sociedade Gestora do Estabelecimento, S. A.), comunicou a sua não aceitação de uma renovação contingencial, o que tornou inviável o lançamento do novo procedimento concursal e a entrada em execução do respetivo contrato antes do termo do Contrato de Gestão, levando à inevitável reversão daquele estabelecimento para o Estado.
Neste contexto, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 10/2020, de 3 de março, foi determinado que «a gestão clínica seja revertida, a partir da data de término do contrato de gestão, em 31 de maio de 2021, para a esfera pública» e que fosse dado início aos «procedimentos tendentes à reversão para a esfera pública da gestão clínica do hospital», para garantia da continuidade da prestação de um serviço público absolutamente essencial à população.
Perante a iminência da reversão da gestão clínica do Hospital de Vila Franca de Xira para a esfera pública, importa criar, desde já, a entidade responsável por: i) desenvolver todas as tarefas necessárias à transição da gestão do estabelecimento hospitalar, da esfera privada para a esfera pública, até ao dia 31 de maio de 2021; e ii) assegurar, a partir do dia 1 de junho de 2021, a gestão pública do estabelecimento hospitalar.
Com efeito, torna-se imprescindível assegurar que a reversão da gestão do estabelecimento para a esfera pública se realize sem qualquer perturbação no funcionamento do Hospital de Vila Franca de Xira, garantindo que a assistência à população que este serve não é afetada.
Adicionalmente, e sem prejuízo do previsto no Contrato de Gestão quanto à transmissão de posições contratuais da Escala Vila Franca nos subcontratos celebrados com terceiras entidades, importa assinalar que, após 1 de junho de 2021, a continuidade do funcionamento do Hospital de Vila Franca de Xira sem quaisquer perturbações depende da manutenção do recurso a estas entidades terceiras nos casos em que se tenha por indispensável a externalização, designadamente para a realização de prestações em áreas instrumentais à atividade clínica ou a serviços de apoio cruciais ao funcionamento de qualquer estabelecimento hospitalar.
Neste quadro, considerando a necessidade de garantir a continuidade da prestação dos cuidados de saúde, justifica-se a previsão de um regime excecional e transitório de celebração de contratos públicos, para o período temporal estritamente necessário, até que seja possível permitir a contratação de acordo com as regras legais aplicáveis em matéria de contratação pública. Este regime visa permitir que o órgão de gestão promova, em tempo útil, a celebração dos contratos necessários à realização de atividades essenciais para a continuidade da gestão do estabelecimento, sem perturbações no funcionamento do Hospital de Vila Franca de Xira e garantindo a assistência à população da respetiva área de influência.
Perante estas circunstâncias excecionais e a necessidade absoluta de criação de uma entidade pública empresarial (E. P. E.), com vista a garantir a manutenção da prestação dos cuidados de saúde, a criação imediata desta empresa pública é indispensável, sob pena de irreversível prejuízo para a prestação de cuidados de saúde essenciais.
A criação da presente E. P. E. foi antecedida de um parecer da Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público Empresarial.
Assim:
Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, na sua redação atual, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais e especiais
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei procede à criação do Hospital de Vila Franca de Xira, E. P. E.
2 - O presente decreto-lei procede ainda à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 44/2018, de 18 de junho, e 75/2019, de 30 de maio, por forma a incluir o Hospital de Vila Franca de Xira, E. P. E., no mapa i do anexo i a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º e o n.º 4 do artigo 18.º do referido decreto-lei.

  Artigo 2.º
Âmbito
1 - É criada a entidade pública empresarial com a denominação de Hospital de Vila Franca de Xira, E. P. E., pessoa coletiva de direito público de natureza empresarial dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
2 - O Hospital de Vila Franca de Xira, E. P. E., integra o Serviço Nacional de Saúde (SNS) para efeitos de aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, na sua redação atual, que estabelece os princípios e regras aplicáveis às unidades de saúde que integram o SNS com natureza de entidade pública empresarial, regendo-se também pelo regime jurídico do setor público empresarial.

  Artigo 3.º
Sucessão
1 - O Hospital de Vila Franca de Xira, E. P. E., sucede na universalidade de bens, direitos e obrigações que, em 31 de maio de 2021, reverteriam para a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P. (ARSLVT, I. P.), com a extinção, na parte respeitante ao estabelecimento hospitalar, do contrato de gestão do Hospital de Vila Franca de Xira (Contrato de Gestão), celebrado, ao abrigo do regime de parceria público-privada, entre o Estado Português, representado pela ARSLVT, I. P., e a Escala Vila Franca - Sociedade Gestora do Estabelecimento, S. A. (Escala Vila Franca).
2 - A sucessão pelo Hospital de Vila Franca de Xira, E. P. E., no processo de reversão ao abrigo do Contrato de Gestão, deve assegurar a plena continuidade da operação do estabelecimento hospitalar.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a sucessão ocorre por mero efeito da lei, independentemente de quaisquer formalidades, assumindo o Hospital de Vila Franca de Xira, E. P. E., as posições jurídicas que seriam assumidas pela ARSLVT, I. P., com a cessação do Contrato de Gestão.
4 - O Hospital de Vila Franca de Xira, E. P. E., assume ainda as posições contratuais da Escala Vila Franca nos subcontratos celebrados com terceiras entidades, relativamente aos quais a ARSLVT, I. P., ou outra entidade por esta indicada, manifeste a intenção de assumir a posição contratual da Escala Vila Franca.

  Artigo 4.º
Sede
O Hospital de Vila Franca de Xira, E. P. E., tem sede na sede da ARSLVT, I. P., até 31 de maio de 2021 e, a partir de 1 de junho de 2021, no estabelecimento hospitalar correspondente ao Hospital de Vila Franca de Xira, no concelho de Vila Franca de Xira.

  Artigo 5.º
Registos
O presente decreto-lei constitui título bastante para todos os efeitos legais, designadamente os registrais.

  Artigo 6.º
Estatutos
Os estatutos do Hospital de Vila Franca de Xira, E. P. E., constam do anexo ii ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, na sua redação atual.

  Artigo 7.º
Capital estatutário
1 - O capital estatutário do Hospital de Vila Franca de Xira, E. P. E., a realizar em numerário, é de (euro) 4 000 000,00, nos termos previstos nos respetivos estatutos e inscrito no mapa i do anexo i do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, na redação introduzida pelo presente decreto-lei.
2 - O capital estatutário previsto no número anterior é detido pelo Estado e pode ser aumentado ou reduzido por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual, e do artigo 4.º dos estatutos do Hospital de Vila Franca de Xira, E. P. E., constantes do anexo ii ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, na sua redação atual.

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