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  DL n.º 12/2021, de 09 de Fevereiro
  IDENTIFICAÇÃO ELETRÓNICA E SERVIÇOS DE CONFIANÇA PARA AS TRANSAÇÕES ELETRÓNICAS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 66-A/2022, de 30/09
   - Lei n.º 79/2021, de 24/11
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 66-A/2022, de 30/09)
     - 2ª versão (Lei n.º 79/2021, de 24/11)
     - 1ª versão (DL n.º 12/2021, de 09/02)
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SUMÁRIO
Assegura a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) 910/2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno
_____________________
  Artigo 5.º
Comunicação de documentos electrónicos
1 - O documento eletrónico comunicado por um meio de comunicação eletrónica considera-se enviado e recebido pelo destinatário se for transmitido para o endereço eletrónico definido por acordo das partes e neste for recebido.
2 - São oponíveis entre as partes e a terceiros a data e a hora da criação, da expedição ou da receção de um documento eletrónico que contenha uma validação cronológica emitida por um prestador qualificado de serviços de confiança.
3 - A comunicação do documento eletrónico ao qual seja aposta assinatura eletrónica qualificada ou selo eletrónico qualificado, por meios de comunicação eletrónica que assegure a efetiva receção, equivale à remessa por via postal registada e, se a receção for comprovada por mensagem de confirmação dirigida ao remetente pelo destinatário que revista idêntica forma, equivale à remessa por via postal registada com aviso de receção.
4 - A comunicação de dados e documentos com recurso a serviços qualificados de envio registado eletrónico, nos termos definidos nos artigos 43.º e 44.º do Regulamento, equivale à remessa por via postal registada com aviso de receção.

  Artigo 5.º-A
Força probatória das cópias digitalizadas e das fotocópias
1 - É reconhecida às cópias digitalizadas e às fotocópias dos atos e contratos a força probatória dos respetivos originais, salvo se a pessoa a quem forem apresentadas requerer a exibição desse original.
2 - A assinatura das cópias digitalizadas dos atos e contratos por via manuscrita ou por via de assinatura eletrónica qualificada não afeta a validade dos mesmos, ainda que coexistam no mesmo ato ou contrato formas diferentes de assinatura.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 66-A/2022, de 30 de Setembro


CAPÍTULO III
Funções das entidades e organismos nacionais
  Artigo 6.º
Entidade supervisora
O Gabinete Nacional de Segurança (GNS) é a entidade supervisora para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º e no artigo 17.º do Regulamento, competindo-lhe, ainda, elaborar e gerir as listas de confiança nos termos previstos no artigo 22.º do Regulamento.

  Artigo 7.º
Notificação dos sistemas de identificação electrónica
A Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), é a entidade competente para a notificação dos sistemas de identificação eletrónica junto da Comissão Europeia, de acordo com o disposto no artigo 9.º e para efeitos de reconhecimento nos termos do artigo 6.º, ambos do Regulamento.

  Artigo 8.º
Organismo nacional de acreditação
O organismo nacional de acreditação é o Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.), tendo como função a acreditação dos organismos de avaliação da conformidade.

  Artigo 9.º
Organismos de avaliação da conformidade
1 - Os organismos de avaliação da conformidade procedem à certificação dos prestadores de serviços de confiança nos termos previstos no Regulamento e no presente decreto-lei.
2 - Os organismos de avaliação da conformidade fornecem ao organismo nacional de acreditação, de modo pronto e exaustivo, todas as informações que este lhes solicite para fins de avaliação da sua atividade e facultam-lhe para os mesmos fins o acesso às instalações e o exame local de documentos, objetos, equipamentos de hardware e software e procedimentos operacionais.


CAPÍTULO IV
Serviços de confiança
  Artigo 10.º
Prestadores de serviços de confiança
São prestadores de serviços de confiança todas as pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, que prestem um ou mais serviços de confiança qualificados ou não qualificados, previstos no artigo 3.º do Regulamento.

  Artigo 11.º
Deveres de informação
No âmbito da competência de fiscalização da entidade supervisora, os prestadores de serviços de confiança cumprem os seguintes deveres:
a) Fornecer todas as informações que esta lhes solicite;
b) Facultar o acesso às suas instalações e o exame local de documentos, objetos, equipamentos de hardware e software e procedimentos operacionais;
c) Permitir que a entidade supervisora faça as cópias dos registos e dos documentos ou informações que considere necessárias para o exercício das suas funções com respeito pelas disposições legais relativas ao acesso aos documentos administrativos ou à proteção de dados pessoais.

  Artigo 12.º
Prestação de serviços de confiança
Sem prejuízo do dever de comunicação em momento anterior à celebração do contrato, os termos e as condições da prestação de serviços de confiança devem ser expressamente aceites pelos utilizadores, independentemente do meio que seja usado.

  Artigo 13.º
Deveres do prestador qualificado de serviços de confiança
O prestador qualificado de serviços de confiança deve:
a) Demonstrar a fiabilidade necessária para o exercício da atividade, de acordo com o disposto nos artigos 15.º e 16.º;
b) Adotar medidas adequadas para impedir a falsificação ou alteração dos dados constantes dos certificados e, nos casos em que o prestador qualificado de serviços de confiança gere dados de criação de assinaturas, garantir a sua confidencialidade durante o processo de criação;
c) Garantir que os dados de criação de assinatura utilizados para assinar certificados qualificados são exclusivos, não podendo ser utilizados para assinar outro tipo de certificados;
d) Verificar rigorosamente a identidade dos requerentes titulares dos certificados e, tratando-se de representantes de pessoas coletivas, os respetivos poderes de representação;
e) Conservar os elementos que comprovem a verdadeira identidade dos requerentes titulares de certificados com pseudónimo;
f) Conservar, em suporte físico ou eletrónico, os documentos e registos relativos à prestação destes serviços durante sete anos após o fim da validade do respetivo certificado.

  Artigo 14.º
Pedido de atribuição do estatuto de prestador qualificado de serviços de confiança
1 - A entidade supervisora define e publica no seu sítio na Internet o formulário eletrónico necessário para requerer o estatuto de prestador qualificado de serviços de confiança.
2 - O formulário deve ser preenchido e submetido eletronicamente, devidamente acompanhado de toda a documentação complementar necessária, nos termos do artigo seguinte.

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