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  DL n.º 12/2021, de 09 de Fevereiro
  IDENTIFICAÇÃO ELETRÓNICA E SERVIÇOS DE CONFIANÇA PARA AS TRANSAÇÕES ELETRÓNICAS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 66-A/2022, de 30/09
   - Lei n.º 79/2021, de 24/11
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 66-A/2022, de 30/09)
     - 2ª versão (Lei n.º 79/2021, de 24/11)
     - 1ª versão (DL n.º 12/2021, de 09/02)
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SUMÁRIO
Assegura a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) 910/2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno
_____________________

CAPÍTULO II
Documentos electrónicos
  Artigo 3.º
Forma e força probatória
1 - O documento eletrónico satisfaz o requisito legal de forma escrita quando o seu conteúdo seja suscetível de representação como declaração escrita.
2 - A aposição de uma assinatura eletrónica qualificada a um documento eletrónico equivale à assinatura autógrafa dos documentos com forma escrita sobre suporte de papel e cria a presunção de que:
a) A pessoa que apôs a assinatura eletrónica qualificada é o titular desta ou é representante, com poderes bastantes, da pessoa coletiva em causa;
b) A assinatura eletrónica qualificada foi aposta com a intenção de assinar o documento eletrónico;
c) O documento eletrónico não sofreu alteração desde que lhe foi aposta a assinatura eletrónica qualificada.
3 - A assinatura eletrónica qualificada deve referir-se inequivocamente a uma só pessoa singular ou representante da pessoa coletiva e ao documento ao qual é aposta.
4 - A aposição de assinatura eletrónica qualificada que conste de certificado que esteja revogado, caduco ou suspenso na data da aposição, ou não respeite as condições dele constantes, equivale à falta de assinatura, sendo o documento apreciado nos termos do n.º 10.
5 - Quando lhe seja aposta uma assinatura eletrónica qualificada, o documento eletrónico com o conteúdo referido no n.º 1 tem a força probatória de documento particular assinado, nos termos do artigo 376.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, na sua redação atual.
6 - Quando lhe seja aposta uma assinatura eletrónica qualificada, o documento eletrónico cujo conteúdo não seja suscetível de representação como declaração escrita tem a força probatória prevista no artigo 368.º do Código Civil e no artigo 167.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, na sua redação atual.
7 - A aposição de um selo eletrónico qualificado faz presumir, nos termos do n.º 2 do artigo 35.º do Regulamento, a origem e a integridade do documento eletrónico.
8 - A aposição de um selo temporal qualificado faz presumir, nos termos do n.º 2 do artigo 41.º do Regulamento, a exatidão da data e hora por ele indicados e a integridade do documento eletrónico.
9 - O disposto nos números anteriores não obsta à utilização de outro meio de identificação eletrónica, de comprovação da integridade, de correção da origem dos dados ou ainda de atestação temporal de documentos eletrónicos, incluindo outras modalidades de assinatura eletrónica, desde que tal meio seja adotado pelas partes ao abrigo de válida convenção sobre prova ou seja aceite pela pessoa a quem for oposto o documento.
10 - Salvo disposição especial, o valor probatório dos documentos eletrónicos não associados a serviços de confiança qualificados é apreciado nos termos gerais do direito.
11 - As cópias de documentos eletrónicos, sobre idêntico ou diferente tipo de suporte que não permita a verificação e validação das assinaturas eletrónicas ou dos selos eletrónicos, são válidas e eficazes nos termos gerais de direito e têm a força probatória atribuída às cópias fotográficas pelo n.º 2 do artigo 387.º do Código Civil e pelo artigo 168.º do Código de Processo Penal, caso sejam observados os requisitos aí previstos.

  Artigo 4.º
Documentos eletrónicos das entidades públicas
Nas operações relativas à criação, emissão, arquivo, reprodução, cópia e transmissão de documentos eletrónicos que formalizem atos administrativos através de sistemas informáticos, incluindo a sua transmissão por meios de comunicação eletrónica, os dados relativos à entidade emitente e à pessoa que tenha praticado cada ato administrativo devem ser indicados de forma a torná-los facilmente identificáveis e a comprovar a função ou cargo desempenhado pela pessoa signatária de cada documento.

  Artigo 5.º
Comunicação de documentos electrónicos
1 - O documento eletrónico comunicado por um meio de comunicação eletrónica considera-se enviado e recebido pelo destinatário se for transmitido para o endereço eletrónico definido por acordo das partes e neste for recebido.
2 - São oponíveis entre as partes e a terceiros a data e a hora da criação, da expedição ou da receção de um documento eletrónico que contenha uma validação cronológica emitida por um prestador qualificado de serviços de confiança.
3 - A comunicação do documento eletrónico ao qual seja aposta assinatura eletrónica qualificada ou selo eletrónico qualificado, por meios de comunicação eletrónica que assegure a efetiva receção, equivale à remessa por via postal registada e, se a receção for comprovada por mensagem de confirmação dirigida ao remetente pelo destinatário que revista idêntica forma, equivale à remessa por via postal registada com aviso de receção.
4 - A comunicação de dados e documentos com recurso a serviços qualificados de envio registado eletrónico, nos termos definidos nos artigos 43.º e 44.º do Regulamento, equivale à remessa por via postal registada com aviso de receção.

  Artigo 5.º-A
Força probatória das cópias digitalizadas e das fotocópias
1 - É reconhecida às cópias digitalizadas e às fotocópias dos atos e contratos a força probatória dos respetivos originais, salvo se a pessoa a quem forem apresentadas requerer a exibição desse original.
2 - A assinatura das cópias digitalizadas dos atos e contratos por via manuscrita ou por via de assinatura eletrónica qualificada não afeta a validade dos mesmos, ainda que coexistam no mesmo ato ou contrato formas diferentes de assinatura.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 66-A/2022, de 30 de Setembro


CAPÍTULO III
Funções das entidades e organismos nacionais
  Artigo 6.º
Entidade supervisora
O Gabinete Nacional de Segurança (GNS) é a entidade supervisora para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º e no artigo 17.º do Regulamento, competindo-lhe, ainda, elaborar e gerir as listas de confiança nos termos previstos no artigo 22.º do Regulamento.

  Artigo 7.º
Notificação dos sistemas de identificação electrónica
A Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), é a entidade competente para a notificação dos sistemas de identificação eletrónica junto da Comissão Europeia, de acordo com o disposto no artigo 9.º e para efeitos de reconhecimento nos termos do artigo 6.º, ambos do Regulamento.

  Artigo 8.º
Organismo nacional de acreditação
O organismo nacional de acreditação é o Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.), tendo como função a acreditação dos organismos de avaliação da conformidade.

  Artigo 9.º
Organismos de avaliação da conformidade
1 - Os organismos de avaliação da conformidade procedem à certificação dos prestadores de serviços de confiança nos termos previstos no Regulamento e no presente decreto-lei.
2 - Os organismos de avaliação da conformidade fornecem ao organismo nacional de acreditação, de modo pronto e exaustivo, todas as informações que este lhes solicite para fins de avaliação da sua atividade e facultam-lhe para os mesmos fins o acesso às instalações e o exame local de documentos, objetos, equipamentos de hardware e software e procedimentos operacionais.


CAPÍTULO IV
Serviços de confiança
  Artigo 10.º
Prestadores de serviços de confiança
São prestadores de serviços de confiança todas as pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, que prestem um ou mais serviços de confiança qualificados ou não qualificados, previstos no artigo 3.º do Regulamento.

  Artigo 11.º
Deveres de informação
No âmbito da competência de fiscalização da entidade supervisora, os prestadores de serviços de confiança cumprem os seguintes deveres:
a) Fornecer todas as informações que esta lhes solicite;
b) Facultar o acesso às suas instalações e o exame local de documentos, objetos, equipamentos de hardware e software e procedimentos operacionais;
c) Permitir que a entidade supervisora faça as cópias dos registos e dos documentos ou informações que considere necessárias para o exercício das suas funções com respeito pelas disposições legais relativas ao acesso aos documentos administrativos ou à proteção de dados pessoais.

  Artigo 12.º
Prestação de serviços de confiança
Sem prejuízo do dever de comunicação em momento anterior à celebração do contrato, os termos e as condições da prestação de serviços de confiança devem ser expressamente aceites pelos utilizadores, independentemente do meio que seja usado.

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