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  DL n.º 12/2021, de 09 de Fevereiro
  IDENTIFICAÇÃO ELETRÓNICA E SERVIÇOS DE CONFIANÇA PARA AS TRANSAÇÕES ELETRÓNICAS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 66-A/2022, de 30/09
   - Lei n.º 79/2021, de 24/11
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 66-A/2022, de 30/09)
     - 2ª versão (Lei n.º 79/2021, de 24/11)
     - 1ª versão (DL n.º 12/2021, de 09/02)
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SUMÁRIO
Assegura a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) 910/2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno
_____________________

Decreto-Lei n.º 12/2021, de 9 de fevereiro
O Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno (Regulamento), veio substituir a Diretiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, que instituiu um quadro legal comunitário para as assinaturas eletrónicas e cuja transposição foi assegurada na ordem jurídica nacional pelo Decreto-Lei n.º 62/2003, de 3 de abril, na sua redação atual.
A adoção do Regulamento teve como objetivo aumentar a confiança e segurança das transações online na União Europeia, promovendo uma maior utilização desses serviços pelos cidadãos, pelos operadores económicos e pela Administração Pública. Para o efeito, o Regulamento passou a regular, a par da matéria das assinaturas eletrónicas, os selos eletrónicos, os selos temporais, a marca de confiança «UE», os serviços de envio registado eletrónico e os serviços de certificados para autenticação de sítios web.
Ainda que o Regulamento seja obrigatório e diretamente aplicável na ordem jurídica portuguesa, incumbe aos Estados-Membros assegurar a sua execução nos respetivos ordenamentos. Nesse sentido, importa designar e dotar as autoridades portuguesas das competências para realizar as atividades de supervisão previstas no Regulamento, bem como definir o quadro sancionatório aplicável em caso de infração das normas do Regulamento.
Paralelamente, aproveita-se a oportunidade para consolidar a legislação existente tanto sobre a validade, eficácia e valor probatório dos documentos eletrónicos, como sobre o Sistema de Certificação Eletrónica do Estado - Infraestrutura de Chaves Públicas.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e o Conselho Gestor do Sistema de Certificação Eletrónica do Estado.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei:
a) Assegura a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado (Regulamento);
b) Regula a validade, eficácia e valor probatório dos documentos eletrónicos, o reconhecimento e aceitação, na ordem jurídica portuguesa, dos meios de identificação eletrónica de pessoas singulares e coletivas e prevê as normas aplicáveis ao Sistema de Certificação Eletrónica do Estado - Infraestrutura de Chaves Públicas (SCEE).

  Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente decreto-lei aplica-se:
a) Aos documentos eletrónicos elaborados por particulares e pela Administração Pública;
b) Aos sistemas de identificação eletrónica que sejam notificados pelos Estados-Membros da União Europeia ao abrigo dos artigos 7.º e 9.º do Regulamento, em tudo o que não se encontre neste previsto.


CAPÍTULO II
Documentos electrónicos
  Artigo 3.º
Forma e força probatória
1 - O documento eletrónico satisfaz o requisito legal de forma escrita quando o seu conteúdo seja suscetível de representação como declaração escrita.
2 - A aposição de uma assinatura eletrónica qualificada a um documento eletrónico equivale à assinatura autógrafa dos documentos com forma escrita sobre suporte de papel e cria a presunção de que:
a) A pessoa que apôs a assinatura eletrónica qualificada é o titular desta ou é representante, com poderes bastantes, da pessoa coletiva em causa;
b) A assinatura eletrónica qualificada foi aposta com a intenção de assinar o documento eletrónico;
c) O documento eletrónico não sofreu alteração desde que lhe foi aposta a assinatura eletrónica qualificada.
3 - A assinatura eletrónica qualificada deve referir-se inequivocamente a uma só pessoa singular ou representante da pessoa coletiva e ao documento ao qual é aposta.
4 - A aposição de assinatura eletrónica qualificada que conste de certificado que esteja revogado, caduco ou suspenso na data da aposição, ou não respeite as condições dele constantes, equivale à falta de assinatura, sendo o documento apreciado nos termos do n.º 10.
5 - Quando lhe seja aposta uma assinatura eletrónica qualificada, o documento eletrónico com o conteúdo referido no n.º 1 tem a força probatória de documento particular assinado, nos termos do artigo 376.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, na sua redação atual.
6 - Quando lhe seja aposta uma assinatura eletrónica qualificada, o documento eletrónico cujo conteúdo não seja suscetível de representação como declaração escrita tem a força probatória prevista no artigo 368.º do Código Civil e no artigo 167.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, na sua redação atual.
7 - A aposição de um selo eletrónico qualificado faz presumir, nos termos do n.º 2 do artigo 35.º do Regulamento, a origem e a integridade do documento eletrónico.
8 - A aposição de um selo temporal qualificado faz presumir, nos termos do n.º 2 do artigo 41.º do Regulamento, a exatidão da data e hora por ele indicados e a integridade do documento eletrónico.
9 - O disposto nos números anteriores não obsta à utilização de outro meio de identificação eletrónica, de comprovação da integridade, de correção da origem dos dados ou ainda de atestação temporal de documentos eletrónicos, incluindo outras modalidades de assinatura eletrónica, desde que tal meio seja adotado pelas partes ao abrigo de válida convenção sobre prova ou seja aceite pela pessoa a quem for oposto o documento.
10 - Salvo disposição especial, o valor probatório dos documentos eletrónicos não associados a serviços de confiança qualificados é apreciado nos termos gerais do direito.
11 - As cópias de documentos eletrónicos, sobre idêntico ou diferente tipo de suporte que não permita a verificação e validação das assinaturas eletrónicas ou dos selos eletrónicos, são válidas e eficazes nos termos gerais de direito e têm a força probatória atribuída às cópias fotográficas pelo n.º 2 do artigo 387.º do Código Civil e pelo artigo 168.º do Código de Processo Penal, caso sejam observados os requisitos aí previstos.

  Artigo 4.º
Documentos eletrónicos das entidades públicas
Nas operações relativas à criação, emissão, arquivo, reprodução, cópia e transmissão de documentos eletrónicos que formalizem atos administrativos através de sistemas informáticos, incluindo a sua transmissão por meios de comunicação eletrónica, os dados relativos à entidade emitente e à pessoa que tenha praticado cada ato administrativo devem ser indicados de forma a torná-los facilmente identificáveis e a comprovar a função ou cargo desempenhado pela pessoa signatária de cada documento.

  Artigo 5.º
Comunicação de documentos electrónicos
1 - O documento eletrónico comunicado por um meio de comunicação eletrónica considera-se enviado e recebido pelo destinatário se for transmitido para o endereço eletrónico definido por acordo das partes e neste for recebido.
2 - São oponíveis entre as partes e a terceiros a data e a hora da criação, da expedição ou da receção de um documento eletrónico que contenha uma validação cronológica emitida por um prestador qualificado de serviços de confiança.
3 - A comunicação do documento eletrónico ao qual seja aposta assinatura eletrónica qualificada ou selo eletrónico qualificado, por meios de comunicação eletrónica que assegure a efetiva receção, equivale à remessa por via postal registada e, se a receção for comprovada por mensagem de confirmação dirigida ao remetente pelo destinatário que revista idêntica forma, equivale à remessa por via postal registada com aviso de receção.
4 - A comunicação de dados e documentos com recurso a serviços qualificados de envio registado eletrónico, nos termos definidos nos artigos 43.º e 44.º do Regulamento, equivale à remessa por via postal registada com aviso de receção.

  Artigo 5.º-A
Força probatória das cópias digitalizadas e das fotocópias
1 - É reconhecida às cópias digitalizadas e às fotocópias dos atos e contratos a força probatória dos respetivos originais, salvo se a pessoa a quem forem apresentadas requerer a exibição desse original.
2 - A assinatura das cópias digitalizadas dos atos e contratos por via manuscrita ou por via de assinatura eletrónica qualificada não afeta a validade dos mesmos, ainda que coexistam no mesmo ato ou contrato formas diferentes de assinatura.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 66-A/2022, de 30 de Setembro


CAPÍTULO III
Funções das entidades e organismos nacionais
  Artigo 6.º
Entidade supervisora
O Gabinete Nacional de Segurança (GNS) é a entidade supervisora para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º e no artigo 17.º do Regulamento, competindo-lhe, ainda, elaborar e gerir as listas de confiança nos termos previstos no artigo 22.º do Regulamento.

  Artigo 7.º
Notificação dos sistemas de identificação electrónica
A Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), é a entidade competente para a notificação dos sistemas de identificação eletrónica junto da Comissão Europeia, de acordo com o disposto no artigo 9.º e para efeitos de reconhecimento nos termos do artigo 6.º, ambos do Regulamento.

  Artigo 8.º
Organismo nacional de acreditação
O organismo nacional de acreditação é o Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.), tendo como função a acreditação dos organismos de avaliação da conformidade.

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