DL n.º 314/2003, de 17 de Dezembro PROGRAMA NACIONAL DE LUTA E VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA DA RAIVA |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais susceptíveis à raiva _____________________ |
|
Artigo 16.º Instrução dos processos e destino das coimas |
1 - A instrução dos processos relativos às contra-ordenações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º compete à junta de freguesia da área da prática da infracção.
2 - A instrução dos processos relativos às contra-ordenações previstas no n.º 3 do artigo 14.º compete à DRA da área em que foi praticada a infracção.
3 - O produto das coimas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º é distribuído da seguinte forma:
a) 10% para a entidade que levantou o auto;
b) 90% para a entidade que instruiu o processo.
4 - O produto das coimas previstas no n.º 3 do artigo 14.º é distribuído da seguinte forma:
a) 10% para a entidade que levantou o auto;
b) 10% para a entidade que instruiu o processo;
c) 20% para a entidade que aplicou a coima;
d) 60% para os cofres do Estado. |
|
|
|
|
|
|