Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 314/2003, de 17 de Dezembro
  PROGRAMA NACIONAL DE LUTA E VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA DA RAIVA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Resol. da AR n.º 138/2019, de 08/08
   - DL n.º 20/2019, de 30/01
- 3ª versão - a mais recente (Resol. da AR n.º 138/2019, de 08/08)
     - 2ª versão (DL n.º 20/2019, de 30/01)
     - 1ª versão (DL n.º 314/2003, de 17/12)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais susceptíveis à raiva
_____________________
  Artigo 8.º
Captura de cães e gatos vadios ou errantes
1 - Compete às câmaras municipais, actuando dentro das suas atribuições nos domínios da defesa da saúde pública e do meio ambiente, proceder à captura dos cães e gatos vadios ou errantes, encontrados na via pública ou em quaisquer lugares públicos, utilizando o método de captura mais adequado a cada caso, estabelecido em conformidade com o previsto no Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, fazendo-os recolher ao canil ou gatil municipal.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, as câmaras municipais devem munir-se de infra-estruturas e equipamento adequados e de pessoal devidamente preparado para o efeito, bem como promover a correcção das situações que possibilitam a subsistência destes animais na via ou quaisquer outros lugares públicos.

  Artigo 9.º
Destino dos animais capturados
1 - Os cães e gatos recolhidos em canil ou gatil municipal, nos termos do disposto no artigo 3.º e do artigo anterior, são obrigatoriamente submetidos a exame clínico pelo médico veterinário municipal, que elabora relatório e decide do seu ulterior destino, devendo os animais permanecer no canil ou gatil municipal durante um período mínimo de oito dias.
2 - Todas as despesas de alimentação e alojamento, durante o período de recolha no canil ou gatil, bem como o pagamento das coimas correspondentes aos ilícitos contra-ordenacionais verificados, são da responsabilidade do detentor do animal.
3 - Os animais recolhidos em canil ou gatil municipal só podem ser entregues aos detentores depois de identificados, submetidos às acções de profilaxia consideradas obrigatórias para o ano em curso, desde que estejam asseguradas as condições exigidas pelo presente diploma para o seu alojamento, e sob termo de responsabilidade do presumível dono ou detentor, donde conste a sua identificação completa.
4 - Nos casos de não reclamação de posse, as câmaras municipais devem anunciar, pelos meios usuais, a existência destes animais com vista à sua cedência, quer a particulares, quer a entidades públicas ou privadas que demonstrem possuir os meios necessários à sua detenção, sempre sob o termo de responsabilidade a que se refere o número anterior.
5 - Em todos os casos em que não tenham sido pagas as despesas e coimas referidas no n.º 2, bem como quando não estejam preenchidas as condições previstas no n.º 3, nem seja reclamada a entrega dos animais nos prazos fixados, podem as câmaras municipais dispor livremente dos animais, tendo em conta a salvaguarda de quaisquer riscos sanitários para as pessoas ou outros animais, podendo mesmo ser decidido o seu abate pelo médico veterinário municipal, através de método que não implique dor ou sofrimento ao animal.
6 - Quando seja possível conhecer a identidade dos detentores dos cães e gatos capturados nos termos do artigo anterior, são aqueles notificados para os efeitos previstos no n.º 3, sendo punidos nos termos da legislação em vigor pelo abandono dos animais.

  Artigo 10.º
Competência da DGV para a captura e eliminação de animais
1 - No exercício das suas competências e atribuições de vigilância epidemiológica e de luta contra a raiva animal e outras zoonoses, nos casos em que não sejam exequíveis os métodos de captura referidos no n.º 1 do artigo 8.º, pode a DGV determinar a captura ou eliminação dos cães ou gatos que deambulem em quaisquer zonas, devendo anunciar previamente, por intermédio das DRA e por editais a afixar nos locais públicos do costume, com pelo menos oito dias de antecedência, quais as áreas e os dias em que terão lugar a prática de tais medidas, que, no caso de eliminação directa, serão sempre executadas em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro.
2 - Ainda no exercício daquelas competências, a DGV pode determinar a execução de levantamentos, acções de rastreio, programas de luta ou acções de epidemiovigilância com vista a melhor conhecer, reduzir a incidência e prevenir a raiva e outras zoonoses, bem como desencadear acções com vista a diminuir a população de animais susceptíveis infectados ou em risco de infecção.
3 - Na execução das medidas previstas nos números anteriores, a DRA solicita a necessária colaboração de todas as autoridades e entidades para tal expressamente solicitadas, com especial referência para a Direcção-Geral das Florestas, ICN, autarquias locais, Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública e corporações de bombeiros.

  Artigo 11.º
Canis e gatis municipais
1 - As câmaras municipais, de forma isolada ou em associação com outros municípios, são obrigadas a possuir e manter instalações destinadas a canis e gatis, de acordo com as necessidades da zona, e postos adequados e apetrechados para execução das campanhas de profilaxia, quer médica, quer sanitária, que a DGV entenda determinar.
2 - Todos os canis e gatis municipais devem possuir, pelo menos, duas celas semicirculares para isolamento e quarentena de animais suspeitos de raiva.
3 - As câmaras municipais que já possuam canil ou gatil podem estabelecer protocolos de colaboração e de utilização com municípios vizinhos.
4 - A direcção do canil e gatil municipal é da responsabilidade do médico veterinário municipal.

  Artigo 12.º
Destruição de cadáveres
Compete às câmaras municipais assegurar que a destruição dos cadáveres de cães e gatos seja realizada de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro.

  Artigo 13.º
Competências
1 - Compete à DGV, na qualidade de autoridade sanitária veterinária nacional, o controlo e a aplicação da disciplina instituída pelo presente diploma e pelas suas disposições regulamentares, competindo-lhe ainda a coordenação das diversas acções integradas no Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 39209, de 14 de Maio de 1953.
2 - Compete à DGV, à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública e outras entidades policiais, de segurança e administrativas, assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma e suas disposições regulamentares, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
3 - Compete às DRA, na qualidade de autoridade sanitária veterinária regional, a organização, coordenação e gestão das acções de natureza médica e sanitária no âmbito do presente diploma.
4 - Compete às câmaras municipais, através dos seus médicos veterinários municipais, a execução das medidas de profilaxia médica e sanitária preconizadas no presente diploma.
5 - Compete à Direcção-Geral das Florestas e ao ICN prestar o apoio que lhe vier a ser solicitado pela DGV, ao abrigo do presente diploma.
6 - Compete às autoridades administrativas, militares e policiais, nos termos do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 39209, de 14 de Maio de 1953, e neste diploma, prestar às autoridades sanitárias veterinárias, nacional, regionais e concelhias, e às autarquias locais o apoio que lhes for solicitado para a boa execução das acções a empreender.
7 - Compete às sociedades zoófilas legalmente constituídas prestar a colaboração que lhes vier a ser solicitada pela DGV e pelas autoridades referidas nos n.os 3, 4 e 5, no âmbito deste diploma.

  Artigo 14.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação, punível pelo presidente da junta de freguesia da área da prática da infracção, com coima cujo montante mínimo é de (euro) 25 e máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva, salvo se sanção mais grave não lhe for aplicável por legislação especial:
a) A falta de licença de detenção, posse e circulação de cães prevista no Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos;
b) A falta de açaimo ou trela, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 7.º;
c) A circulação de cães e gatos na via pública ou outros locais públicos sem coleira ou peitoral, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º
2 - Constitui contra-ordenação, punível pelo presidente da junta de freguesia da área da prática da infracção, com coima cujo montante mínimo é de (euro) 50 e máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva, a falta de registo de cães previsto no Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos, salvo se sanção mais grave não lhe for aplicável por legislação especial.
3 - Constitui contra-ordenação, punível pelo director-geral de Veterinária, com coima cujo montante mínimo é de (euro) 50 e máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva:
a) A falta de vacina anti-rábica válida, devidamente certificada no boletim sanitário do animal, em todos os casos em que esta seja obrigatória, nos termos do disposto nas normas técnicas do Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses constantes da Portaria n.º 81/2002, de 24 de Janeiro, com a alteração que lhe foi introduzida pela Portaria n.º 899/2003, de 28 de Agosto;
b) A falta de cumprimento das medidas determinadas pela DGV para o controlo de outras zoonoses dos canídeos, previstas nas normas técnicas do Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses, constantes da Portaria n.º 81/2002, de 24 de Janeiro, com a alteração que lhe foi introduzida pela Portaria n.º 899/2003, de 28 de Agosto;
c) A permanência de cães e gatos em habitações e terrenos anexos em desrespeito pelas condições previstas no artigo 3.º;
d) A realização de concursos e exposições sem autorização da DRA ou sem que estejam reunidas as outras condições previstas no artigo 4.º;
e) A participação de cães e gatos em concursos e exposições em desrespeito pelas condições previstas no artigo 4.º;
f) O comércio de cães e gatos em desrespeito das condições previstas no artigo 5.º;
g) A entrada de animais de companhia susceptíveis à raiva em território nacional em desrespeito pelas condições previstas no artigo 6.º
4 - A negligência e a tentativa são sempre punidas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 20/2019, de 30/01
   - Resol. da AR n.º 138/2019, de 08/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 314/2003, de 17/12
   -2ª versão: DL n.º 20/2019, de 30/01

  Artigo 15.º
Sanções acessórias
1 - Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, poderão ser aplicadas, cumulativamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda a favor do Estado de objectos e animais pertencentes ao agente utilizados na prática do acto ilícito;
b) Interdição do exercício de uma profissão ou actividade cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados de animais;
e) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
f) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2 - As sanções acessórias referidas nas alíneas b) e seguintes do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

  Artigo 16.º
Instrução dos processos e destino das coimas
1 - A instrução dos processos relativos às contra-ordenações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º compete à junta de freguesia da área da prática da infracção.
2 - A instrução dos processos relativos às contra-ordenações previstas no n.º 3 do artigo 14.º compete à DRA da área em que foi praticada a infracção.
3 - O produto das coimas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º é distribuído da seguinte forma:
a) 10/prct. para a entidade que levantou o auto;
b) 90/prct. para a entidade que instruiu o processo.
4 - O produto das coimas previstas no n.º 3 do artigo 14.º é distribuído da seguinte forma:
a) 10/prct. para a entidade que levantou o auto;
b) 10/prct. para a entidade que instruiu o processo;
c) 20/prct. para a entidade que aplicou a coima;
d) 60/prct. para os cofres do Estado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 20/2019, de 30/01
   - Resol. da AR n.º 138/2019, de 08/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 314/2003, de 17/12
   -2ª versão: DL n.º 20/2019, de 30/01

  Artigo 17.º
Regiões Autónomas
1 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as competências cometidas à DGV e às DRA pelo presente diploma são exercidas pelos competentes serviços e organismos das respectivas administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuídas à DGV na qualidade de autoridade nacional competente.
2 - O produto das coimas cobradas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.

  Artigo 18.º
Disposições regulamentares
As normas técnicas de execução regulamentar do presente diploma são aprovadas por portaria conjunta dos Ministros de Estado e das Finanças, da Administração Interna, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa