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  DL n.º 314/2003, de 17 de Dezembro
    PROGRAMA NACIONAL DE LUTA E VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA DA RAIVA

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SUMÁRIO
Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais susceptíveis à raiva
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  Artigo 6.º
Entrada de animais de companhia susceptíveis à raiva em território nacional
1 - A entrada em território nacional de animais de companhia susceptíveis à raiva destinados ao comércio, provenientes quer de países comunitários, quer de países terceiros, não abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 216/95, de 26 de Agosto, na Portaria n.º 1077/95, de 1 de Setembro, e no Regulamento (CE) n.º 1282/2002, da Comissão, de 15 de Julho, carece de autorização prévia da DGV e do Instituto de Conservação da Natureza (ICN) no que se refere aos furões.
2 - A entrada em território nacional de cães, gatos e furões provenientes quer de países comunitários, quer dos países constantes da secção II da parte B do anexo II do Regulamento (CE) n.º 998/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio, que circulem sem carácter comercial, está sujeita às condições ali previstas, bem como a autorização prévia do ICN no que se refere aos furões.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, até 2 de Julho de 2004, os animais incluídos naquele número que não cumpram os requisitos previstos no Regulamento (CE) n.º 998/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio, ficam sujeitos a quarentena domiciliária por um período de seis meses, sob responsabilidade de um médico veterinário, durante a qual devem ser vacinados contra a raiva após terem atingido a idade necessária para o efeito, quando aplicável.
4 - A DGV estabelece as normas a que fica sujeita a entrada em território nacional de cães, gatos e furões provenientes de países terceiros não abrangidos pelo disposto no n.º 2, de acordo com o estatuto sanitário dos países de origem.
5 - Após 2 de Julho de 2004, os animais que não cumpram os requisitos previstos no Regulamento (CE) n.º 998/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio, ficam obrigados a quarentena em alojamento autorizado para o efeito nos termos do disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 81/2002, de 24 de Janeiro.
6 - A entrada em território nacional de animais de companhia susceptíveis à raiva que não cães, gatos ou furões, provenientes quer de países comunitários, quer de países terceiros, que circulem sem carácter comercial carece de autorização prévia da DGV.
7 - No caso de qualquer das condições previstas nos números anteriores não ser cumprida, o detentor pode optar pelo retorno imediato do animal ao país de proveniência ou pelo alojamento em canil ou gatil, preferencialmente oficial, a suas expensas, durante um período mínimo de seis meses ou até à sua saída do País.
8 - O disposto no número anterior não prejudica quaisquer medidas de profilaxia médica e sanitária que a autoridade sanitária veterinária nacional entenda que devam ser tomadas, designadamente o abate do animal sem direito a indemnização, caso este seja suspeito de raiva ou de quaisquer outras zoonoses transmissíveis a outros animais e ao homem.

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