DL n.º 314/2003, de 17 de Dezembro PROGRAMA NACIONAL DE LUTA E VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA DA RAIVA |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 20/2019, de 30 de Janeiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais susceptíveis à raiva _____________________ |
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Artigo 5.º Comércio de cães e gatos |
1 - Os cães e gatos que se encontrem em estabelecimentos destinados ao seu comércio devem estar acompanhados do respectivo boletim sanitário de cães e gatos, onde deve estar aposta a etiqueta autocolante comprovativa da identificação electrónica, quando aplicável, e ter asseguradas as acções de profilaxia médica e sanitária obrigatórias ou consideradas adequadas à saúde e idade dos animais pelo médico veterinário.
2 - Os cães com idade superior a 3 meses de idade devem possuir certificado das acções de profilaxia consideradas obrigatórias para a espécie. |
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