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  DL n.º 314/2003, de 17 de Dezembro
    PROGRAMA NACIONAL DE LUTA E VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA DA RAIVA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 20/2019, de 30 de Janeiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 20/2019, de 30/01
- 3ª versão - a mais recente (Resol. da AR n.º 138/2019, de 08/08)
     - 2ª versão (DL n.º 20/2019, de 30/01)
     - 1ª versão (DL n.º 314/2003, de 17/12)
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SUMÁRIO
Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais susceptíveis à raiva
_____________________
  Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente diploma entende-se por:
a) 'Autoridade sanitária veterinária nacional' a Direcção-Geral de Veterinária (DGV);
b) 'Autoridade sanitária veterinária regional' as direcções regionais de agricultura (DRA);
c) 'Autoridade sanitária veterinária concelhia' o médico veterinário municipal;
d) 'Detentor' qualquer pessoa, singular ou colectiva, responsável pelos animais de companhia para efeitos de reprodução, criação, manutenção, acomodação ou utilização, com ou sem fins comerciais;
e) 'Animal de companhia' qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia;
f) 'Cão adulto' todo o animal da espécie canina com idade igual ou superior a 1 ano de idade;
g) 'Gato adulto' todo o animal da espécie felina com idade igual ou superior a 1 ano de idade;
h) 'Cão-guia' todo o cão devidamente treinado através de ensino especializado ministrado por entidade reconhecida para o efeito para acompanhar como guia pessoas cegas ou amblíopes, nos termos fixados pelo Decreto-Lei n.º 118/99, de 14 de Abril, que estabelece o direito de acessibilidade dos deficientes visuais acompanhados de cães-guia a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público, bem como as condições a que estão sujeitos estes animais;
i) 'Cão de caça' o cão que pertence a um indivíduo habilitado com carta de caçador actualizada e que é declarado como tal pelo seu detentor;
j) 'Animal com fins económicos' o animal que se destina a objectivos e finalidades utilitárias, guardando rebanhos, edifícios, terrenos, embarcações ou outros bens, ou, ainda, utilizado como reprodutor nos locais de selecção e multiplicação;
l) 'Animal para fins militares ou policiais' o animal que é propriedade das Forças Armadas ou de entidades policiais ou de segurança e se destina aos fins específicos destas entidades;
m) 'Animal para experimentação ou investigação científica' o carnívoro doméstico seleccionado para este objectivo, multiplicado em biotérios licenciados, para ser fornecido exclusivamente a estabelecimentos de investigação e experimentação, ensino ou para multiplicação em outros biotérios, conforme previsto na Portaria n.º 1005/92, de 23 de Outubro;
n) 'Cão ou gato vadio ou errante' aquele que for encontrado na via pública ou outro local público, fora do controlo ou vigilância do respectivo detentor e não identificado;
o) 'Açaimo funcional' o utensílio que, aplicado ao animal sem lhe dificultar a função respiratória, não lhe permita comer nem morder;
p) 'Animal suspeito de raiva' qualquer animal susceptível que, por sinais ou alterações de comportamento exibidos, seja considerado como tal por um médico veterinário.

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