Resol. da AR n.º 65/2021, de 15 de Fevereiro ACORDO REPÚBLICA PORTUGUESA E REPÚBLICA DO PARAGUAI SOBRE TRANSFERÊNCIA DE PESSOAS CONDENADAS(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República do Paraguai sobre a Transferência de Pessoas Condenadas, assinado em Lisboa, em 11 de maio de 2017 _____________________ |
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Artigo 15.º
Indulto, amnistia, perdão e comutação |
1 - As Partes podem conceder o indulto, amnistia, perdão ou a comutação da pena ou da medida de segurança, de acordo com o respetivo Direito interno.
2 - Para os efeitos do número anterior, as autoridades centrais devem consultar-se previamente à concessão do indulto, amnistia, perdão ou a comutação da pena ou da medida de segurança. |
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Artigo 16.º
Recurso de revisão |
1 - Apenas o Estado da condenação pode conhecer e julgar um recurso de revisão.
2 - A decisão é comunicada à outra Parte, devendo esta executar as modificações introduzidas na condenação. |
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Artigo 17.º
Cessação da execução |
O Estado de execução deve cessar a execução da condenação quando for informado pelo Estado da condenação de qualquer decisão ou medida que tenha como efeito retirar à condenação o seu carácter executório. |
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Artigo 18.º
Non bis in idem |
1 - A pessoa transferida para o território de uma das Partes não pode ser nele julgada ou condenada pelos mesmos factos por que tiver sido julgada ou condenada no território da outra Parte.
2 - Todavia, uma pessoa transferida pode ser detida, julgada e condenada no Estado de execução por qualquer outro facto que não aquele que deu origem à condenação no Estado da condenação, desde que esse facto seja sancionado penalmente pelo Direito interno do Estado de execução. |
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Artigo 19.º
Informações relativas ao cumprimento da condenação |
O Estado de execução deve informar o Estado da condenação quando:
a) A condenação tiver sido cumprida ou a pessoa transferida se evadir antes de a ter terminado;
b) O Estado da condenação solicitar informação sobre o cumprimento da pena, incluindo a concessão de liberdade condicional e a libertação do condenado. |
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Artigo 20.º
Facilidades de trânsito |
1 - Se qualquer das Partes celebrar um Acordo para a transferência de pessoas condenadas com um terceiro Estado, a outra Parte deve colaborar, facilitando o trânsito através do seu território das pessoas condenadas ao abrigo do referido Acordo.
2 - O Estado que tenha a intenção de proceder à transferência deve avisar previamente a outra Parte. |
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Artigo 21.º
Aplicação no tempo |
O presente Acordo aplica-se também à execução das condenações proferidas antes da sua entrada em vigor. |
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1 - A documentação apresentada por uma das Partes ao abrigo do presente Acordo deve ser sempre acompanhada de uma tradução na língua da outra Parte.
2 - Todos os documentos que sejam utilizados no quadro do presente Acordo estão isentos de qualquer formalidade de autenticação. |
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Artigo 23.º
Entrada em vigor |
O presente Acordo entra em vigor no trigésimo dia após a data da receção da segunda notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de Direito interno das Partes necessários para o efeito. |
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Artigo 24.º
Solução de controvérsias |
Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à aplicação do presente Acordo é solucionada através de negociação, por via diplomática. |
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1 - O presente Acordo pode ser objeto de revisão a pedido de qualquer das Partes.
2 - As emendas entram em vigor nos termos previstos no artigo 23.º do presente Acordo. |
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