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  Resol. da AR n.º 65/2021, de 15 de Fevereiro
  ACORDO REPÚBLICA PORTUGUESA E REPÚBLICA DO PARAGUAI SOBRE TRANSFERÊNCIA DE PESSOAS CONDENADAS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República do Paraguai sobre a Transferência de Pessoas Condenadas, assinado em Lisboa, em 11 de maio de 2017
_____________________
  Artigo 12.º
Execução
1 - A transferência de qualquer pessoa condenada somente será efetuada se a sentença for exequível no Estado de execução.
2 - O Estado de execução deve assegurar ao Estado da condenação a completa execução da sentença, de acordo com o previsto no seu Direito interno.
3 - O Estado de execução não pode:
a) Agravar, aumentar ou prolongar a pena ou a medida aplicada no Estado da condenação, nem privar a pessoa condenada de qualquer direito para além do que resultar da sentença proferida no Estado da condenação;
b) Alterar a matéria de facto constante da sentença proferida no Estado da condenação;
c) Converter uma pena privativa da liberdade em pena pecuniária.
4 - Na execução da pena, observa-se o Direito interno do Estado de execução.
5 - Se a duração da pena aplicada pelo Estado da condenação for superior ao limite máximo estabelecido pelo Direito interno do Estado da execução, este último executará essa sanção até ao limite máximo previsto pelo respetivo Direito interno.

  Artigo 13.º
Despesas
O Estado de execução é responsável pelas despesas resultantes da transferência, a partir do momento em que tomar a seu cargo a pessoa condenada, não podendo, em caso algum, reclamar o reembolso dessas despesas.

  Artigo 14.º
Jurisdição
O Estado da condenação mantém a exclusividade de jurisdição relativamente à sentença aplicada e a qualquer outro procedimento relativo à revisão ou modificação das sentenças proferidas pelas suas autoridades judiciárias.

  Artigo 15.º
Indulto, amnistia, perdão e comutação
1 - As Partes podem conceder o indulto, amnistia, perdão ou a comutação da pena ou da medida de segurança, de acordo com o respetivo Direito interno.
2 - Para os efeitos do número anterior, as autoridades centrais devem consultar-se previamente à concessão do indulto, amnistia, perdão ou a comutação da pena ou da medida de segurança.

  Artigo 16.º
Recurso de revisão
1 - Apenas o Estado da condenação pode conhecer e julgar um recurso de revisão.
2 - A decisão é comunicada à outra Parte, devendo esta executar as modificações introduzidas na condenação.

  Artigo 17.º
Cessação da execução
O Estado de execução deve cessar a execução da condenação quando for informado pelo Estado da condenação de qualquer decisão ou medida que tenha como efeito retirar à condenação o seu carácter executório.

  Artigo 18.º
Non bis in idem
1 - A pessoa transferida para o território de uma das Partes não pode ser nele julgada ou condenada pelos mesmos factos por que tiver sido julgada ou condenada no território da outra Parte.
2 - Todavia, uma pessoa transferida pode ser detida, julgada e condenada no Estado de execução por qualquer outro facto que não aquele que deu origem à condenação no Estado da condenação, desde que esse facto seja sancionado penalmente pelo Direito interno do Estado de execução.

  Artigo 19.º
Informações relativas ao cumprimento da condenação
O Estado de execução deve informar o Estado da condenação quando:
a) A condenação tiver sido cumprida ou a pessoa transferida se evadir antes de a ter terminado;
b) O Estado da condenação solicitar informação sobre o cumprimento da pena, incluindo a concessão de liberdade condicional e a libertação do condenado.

  Artigo 20.º
Facilidades de trânsito
1 - Se qualquer das Partes celebrar um Acordo para a transferência de pessoas condenadas com um terceiro Estado, a outra Parte deve colaborar, facilitando o trânsito através do seu território das pessoas condenadas ao abrigo do referido Acordo.
2 - O Estado que tenha a intenção de proceder à transferência deve avisar previamente a outra Parte.

  Artigo 21.º
Aplicação no tempo
O presente Acordo aplica-se também à execução das condenações proferidas antes da sua entrada em vigor.

  Artigo 22.º
Língua
1 - A documentação apresentada por uma das Partes ao abrigo do presente Acordo deve ser sempre acompanhada de uma tradução na língua da outra Parte.
2 - Todos os documentos que sejam utilizados no quadro do presente Acordo estão isentos de qualquer formalidade de autenticação.

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