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  Resol. da AR n.º 65/2021, de 15 de Fevereiro
  ACORDO REPÚBLICA PORTUGUESA E REPÚBLICA DO PARAGUAI SOBRE TRANSFERÊNCIA DE PESSOAS CONDENADAS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República do Paraguai sobre a Transferência de Pessoas Condenadas, assinado em Lisboa, em 11 de maio de 2017
_____________________
  Artigo 3.º
Princípios gerais
1 - As Partes comprometem-se a cooperar mutuamente com o objetivo de possibilitar a transferência de uma pessoa condenada no território de uma delas para o território da outra, para nele cumprir ou continuar a cumprir uma condenação que lhe foi imposta por sentença transitada em julgado.
2 - A transferência pode ser pedida por qualquer das Partes ou pela pessoa condenada.

  Artigo 4.º
Condições para a transferência
A transferência pode ter lugar quando:
a) A pessoa condenada no território de uma das Partes for nacional da outra Parte;
b) A sentença tiver transitado em julgado e não se encontrem pendentes procedimentos extraordinários de revisão no momento em que são invocadas as disposições do presente Acordo;
c) A duração da condenação a cumprir ou que restar para cumprir for de, pelo menos, 1 ano, na data da apresentação do pedido ao Estado da condenação;
d) Os factos que originaram a condenação constituírem infração penal mas não uma infração exclusivamente militar face ao Direito interno de ambas as Partes;
e) A pessoa condenada ou o seu representante legal, quando em virtude da sua idade ou do seu estado físico ou mental uma das Partes o considere necessário, consentirem na transferência;
f) As Partes estiverem de acordo quanto à transferência;
g) Em situações excecionais as Partes podem acordar sobre uma transferência, inclusivamente se o tempo a ser cumprido pela pessoa condenada for inferior a 1 ano ou se os danos resultantes do facto punível não tenham sido indemnizados na totalidade.

  Artigo 5.º
Casos especiais
As Partes podem atribuir carácter de urgência à transferência de pessoa condenada por razões humanitárias e nos casos em que a pessoa condenada sofra de doença grave ou se encontre em estado terminal, devidamente comprovada por relatório médico.

  Artigo 6.º
Informações
1 - As Partes comprometem-se a informar as pessoas condenadas a quem o presente Acordo possa aplicar-se acerca do seu conteúdo, bem como dos termos em que a transferência se pode efetivar.
2 - A Parte junto à qual a pessoa condenada manifestou o desejo de ser transferida deve informar a outra Parte deste pedido no mais curto prazo possível.
3 - Se esse pedido for feito ao Estado da condenação, a informação é acompanhada de indicação da decisão deste quanto à transferência.
4 - A informação referida no número anterior deve conter:
a) Nome completo, documento de identidade, data e local de nascimento da pessoa condenada;
b) Indicação da infração penal pela qual a pessoa foi condenada, da duração da pena ou medida aplicada e do tempo já cumprido e por cumprir;
c) Certidão ou cópia autenticada da sentença, com menção expressa da data dessa sentença e da data em que ocorreu o trânsito em julgado, e o texto das disposições legais aplicadas;
d) Declaração por escrito da pessoa condenada relativa ao seu consentimento para efeitos de transferência;
e) Sendo caso disso, qualquer relatório médico ou social sobre a pessoa interessada, sobre o tratamento de que foi objeto no Estado da condenação e quaisquer recomendações relativas ao prosseguimento desse tratamento no Estado de execução;
f) Exposição detalhada do comportamento da pessoa condenada, que permita determinar se pode beneficiar dos benefícios previstos no Direito interno do Estado de execução;
g) Outros elementos de interesse para a execução da condenação.
5 - A Parte para a qual a pessoa deve ser transferida pode solicitar informações complementares que considerar necessárias.
6 - A pessoa condenada deve ser informada da decisão relativa ao pedido de transferência.

  Artigo 7.º
Aceitação e recusa da transferência
1 - As Partes apreciam o pedido de transferência de pessoa condenada, e comunicam entre elas a decisão de aceitar ou de recusar a transferência no mais curto prazo possível.
2 - A recusa da transferência de pessoa condenada deve ser devidamente fundamentada.

  Artigo 8.º
Autoridades centrais
1 - Para efeitos de receção e de transmissão dos pedidos de transferência, bem como para todas as comunicações que lhes digam respeito, as Partes designam como autoridades centrais:
a) Pela República Portuguesa, a Procuradoria-Geral da República;
b) Pela República do Paraguai, o Ministério da Justiça.
2 - Os pedidos de transferência são transmitidos diretamente, ou por via diplomática, entre as autoridades centrais das Partes.

  Artigo 9.º
Consentimento
1 - O consentimento é prestado em conformidade com o Direito interno da Parte onde se encontra a pessoa a transferir.
2 - As Partes devem assegurar-se de que a pessoa cujo consentimento para a transferência é necessário o presta voluntariamente e com plena consciência das consequências daí decorrentes.

  Artigo 10.º
Transferência
1 - Decidida a transferência, a pessoa condenada é entregue ao Estado de execução em local acordado entre as Partes.
2 - No ato de entrega da pessoa, o Estado da condenação fornece aos agentes do Estado de execução uma certidão ou relatório atualizados sobre o tempo de condenação já cumprido, os relatórios médico e social e as recomendações sobre o tratamento penitenciário.

  Artigo 11.º
Efeitos da transferência
1 - A execução da sentença fica suspensa no Estado da condenação logo que as autoridades do Estado de execução tomem esta a seu cargo.
2 - No caso de a pessoa condenada, depois de transferida, se subtrair à execução da sentença, o Estado de condenação recupera o direito de executar o remanescente da condenação que aquela teria de cumprir no Estado de execução.
3 - Cumprida a condenação no Estado de execução, o Estado da condenação não pode mais executá-la.

  Artigo 12.º
Execução
1 - A transferência de qualquer pessoa condenada somente será efetuada se a sentença for exequível no Estado de execução.
2 - O Estado de execução deve assegurar ao Estado da condenação a completa execução da sentença, de acordo com o previsto no seu Direito interno.
3 - O Estado de execução não pode:
a) Agravar, aumentar ou prolongar a pena ou a medida aplicada no Estado da condenação, nem privar a pessoa condenada de qualquer direito para além do que resultar da sentença proferida no Estado da condenação;
b) Alterar a matéria de facto constante da sentença proferida no Estado da condenação;
c) Converter uma pena privativa da liberdade em pena pecuniária.
4 - Na execução da pena, observa-se o Direito interno do Estado de execução.
5 - Se a duração da pena aplicada pelo Estado da condenação for superior ao limite máximo estabelecido pelo Direito interno do Estado da execução, este último executará essa sanção até ao limite máximo previsto pelo respetivo Direito interno.

  Artigo 13.º
Despesas
O Estado de execução é responsável pelas despesas resultantes da transferência, a partir do momento em que tomar a seu cargo a pessoa condenada, não podendo, em caso algum, reclamar o reembolso dessas despesas.

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