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  Resol. da AR n.º 65/2021, de 15 de Fevereiro
  ACORDO REPÚBLICA PORTUGUESA E REPÚBLICA DO PARAGUAI SOBRE TRANSFERÊNCIA DE PESSOAS CONDENADAS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República do Paraguai sobre a Transferência de Pessoas Condenadas, assinado em Lisboa, em 11 de maio de 2017
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Resolução da Assembleia da República n.º 65/2021
Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República do Paraguai sobre a Transferência de Pessoas Condenadas, assinado em Lisboa em 11 de maio de 2017
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e a República do Paraguai sobre a Transferência de Pessoas Condenadas, assinado em Lisboa em 11 de maio de 2017, cujo texto, nas versões autênticas nas línguas portuguesa e castelhana, se publica em anexo.
Aprovada em 4 de dezembro de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DO PARAGUAI SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE PESSOAS CONDENADAS
A República Portuguesa e a República do Paraguai, doravante designadas por «Partes»:
Animadas pelos laços de fraternidade, amizade e cooperação que presidem às relações entre os dois Estados;
Desejando aprofundar as relações, especialmente no campo da cooperação internacional em áreas de interesse comum, em particular em matéria de Direito Penal;
Cientes de que essa cooperação deve, em atenção aos interesses da boa administração da justiça, contribuir para a reinserção social das pessoas condenadas;
Considerando que, para a realização destes objetivos, é importante que os nacionais de ambas as Partes que se encontram privados da liberdade por decisão judicial transitada em julgado no âmbito de um processo penal tenham a possibilidade de cumprir a condenação no seu ambiente social de origem;
Considerando que a melhor forma de alcançar tal desiderato é possibilitar a efetivação da transferência das pessoas condenadas para os seus respetivos Estados;
Desejando materializar os objetivos atrás identificados, tendo em conta o compromisso de ambas as Partes na promoção e na proteção dos direitos humanos;
Reconhecendo os princípios da igualdade, da soberania do Estado e do respeito mútuo;
Animadas pelo desejo de facilitar a reabilitação das pessoas condenadas por decisões judiciais, permitindo-lhes o cumprimento das suas condenações no Estado de que são nacionais;
acordam no seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
O presente Acordo estabelece o regime jurídico aplicável entre as Partes em matéria de transferência de pessoas condenadas.

  Artigo 2.º
Definições
1 - Para os fins do presente Acordo:
a) «Condenação» designa qualquer pena ou medida privativa da liberdade, incluindo medida de segurança, de duração determinada, proferida por um juiz ou um tribunal, em virtude da prática de uma infração penal;
b) «Sentença» designa uma decisão judicial transitada em julgado pela qual é imposta uma condenação;
c) «Estado da condenação» designa o Estado no qual foi condenada a pessoa que pode ser ou do qual foi já transferida;
d) «Estado de execução» designa o Estado para o qual a pessoa é ou foi já transferida a fim de cumprir pena;
e) «Nacional» designa, relativamente às Partes, a pessoa a quem é reconhecida esta qualidade nos termos do respetivo Direito interno;
f) «Representante legal» significa a pessoa como tal considerada de acordo com os procedimentos estabelecidos pelo Direito interno das Partes;
g) «Pessoa condenada» significa o nacional de uma das Partes que se encontra a cumprir uma condenação no território da outra Parte.
2 - A qualidade de nacional, a que se refere a alínea e) do número anterior, será apreciada no momento da apresentação do pedido de transferência.

  Artigo 3.º
Princípios gerais
1 - As Partes comprometem-se a cooperar mutuamente com o objetivo de possibilitar a transferência de uma pessoa condenada no território de uma delas para o território da outra, para nele cumprir ou continuar a cumprir uma condenação que lhe foi imposta por sentença transitada em julgado.
2 - A transferência pode ser pedida por qualquer das Partes ou pela pessoa condenada.

  Artigo 4.º
Condições para a transferência
A transferência pode ter lugar quando:
a) A pessoa condenada no território de uma das Partes for nacional da outra Parte;
b) A sentença tiver transitado em julgado e não se encontrem pendentes procedimentos extraordinários de revisão no momento em que são invocadas as disposições do presente Acordo;
c) A duração da condenação a cumprir ou que restar para cumprir for de, pelo menos, 1 ano, na data da apresentação do pedido ao Estado da condenação;
d) Os factos que originaram a condenação constituírem infração penal mas não uma infração exclusivamente militar face ao Direito interno de ambas as Partes;
e) A pessoa condenada ou o seu representante legal, quando em virtude da sua idade ou do seu estado físico ou mental uma das Partes o considere necessário, consentirem na transferência;
f) As Partes estiverem de acordo quanto à transferência;
g) Em situações excecionais as Partes podem acordar sobre uma transferência, inclusivamente se o tempo a ser cumprido pela pessoa condenada for inferior a 1 ano ou se os danos resultantes do facto punível não tenham sido indemnizados na totalidade.

  Artigo 5.º
Casos especiais
As Partes podem atribuir carácter de urgência à transferência de pessoa condenada por razões humanitárias e nos casos em que a pessoa condenada sofra de doença grave ou se encontre em estado terminal, devidamente comprovada por relatório médico.

  Artigo 6.º
Informações
1 - As Partes comprometem-se a informar as pessoas condenadas a quem o presente Acordo possa aplicar-se acerca do seu conteúdo, bem como dos termos em que a transferência se pode efetivar.
2 - A Parte junto à qual a pessoa condenada manifestou o desejo de ser transferida deve informar a outra Parte deste pedido no mais curto prazo possível.
3 - Se esse pedido for feito ao Estado da condenação, a informação é acompanhada de indicação da decisão deste quanto à transferência.
4 - A informação referida no número anterior deve conter:
a) Nome completo, documento de identidade, data e local de nascimento da pessoa condenada;
b) Indicação da infração penal pela qual a pessoa foi condenada, da duração da pena ou medida aplicada e do tempo já cumprido e por cumprir;
c) Certidão ou cópia autenticada da sentença, com menção expressa da data dessa sentença e da data em que ocorreu o trânsito em julgado, e o texto das disposições legais aplicadas;
d) Declaração por escrito da pessoa condenada relativa ao seu consentimento para efeitos de transferência;
e) Sendo caso disso, qualquer relatório médico ou social sobre a pessoa interessada, sobre o tratamento de que foi objeto no Estado da condenação e quaisquer recomendações relativas ao prosseguimento desse tratamento no Estado de execução;
f) Exposição detalhada do comportamento da pessoa condenada, que permita determinar se pode beneficiar dos benefícios previstos no Direito interno do Estado de execução;
g) Outros elementos de interesse para a execução da condenação.
5 - A Parte para a qual a pessoa deve ser transferida pode solicitar informações complementares que considerar necessárias.
6 - A pessoa condenada deve ser informada da decisão relativa ao pedido de transferência.

  Artigo 7.º
Aceitação e recusa da transferência
1 - As Partes apreciam o pedido de transferência de pessoa condenada, e comunicam entre elas a decisão de aceitar ou de recusar a transferência no mais curto prazo possível.
2 - A recusa da transferência de pessoa condenada deve ser devidamente fundamentada.

  Artigo 8.º
Autoridades centrais
1 - Para efeitos de receção e de transmissão dos pedidos de transferência, bem como para todas as comunicações que lhes digam respeito, as Partes designam como autoridades centrais:
a) Pela República Portuguesa, a Procuradoria-Geral da República;
b) Pela República do Paraguai, o Ministério da Justiça.
2 - Os pedidos de transferência são transmitidos diretamente, ou por via diplomática, entre as autoridades centrais das Partes.

  Artigo 9.º
Consentimento
1 - O consentimento é prestado em conformidade com o Direito interno da Parte onde se encontra a pessoa a transferir.
2 - As Partes devem assegurar-se de que a pessoa cujo consentimento para a transferência é necessário o presta voluntariamente e com plena consciência das consequências daí decorrentes.

  Artigo 10.º
Transferência
1 - Decidida a transferência, a pessoa condenada é entregue ao Estado de execução em local acordado entre as Partes.
2 - No ato de entrega da pessoa, o Estado da condenação fornece aos agentes do Estado de execução uma certidão ou relatório atualizados sobre o tempo de condenação já cumprido, os relatórios médico e social e as recomendações sobre o tratamento penitenciário.

  Artigo 11.º
Efeitos da transferência
1 - A execução da sentença fica suspensa no Estado da condenação logo que as autoridades do Estado de execução tomem esta a seu cargo.
2 - No caso de a pessoa condenada, depois de transferida, se subtrair à execução da sentença, o Estado de condenação recupera o direito de executar o remanescente da condenação que aquela teria de cumprir no Estado de execução.
3 - Cumprida a condenação no Estado de execução, o Estado da condenação não pode mais executá-la.

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