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  DL n.º 312/2003, de 17 de Dezembro
    REGIME JURÍDICO DE DETENÇÃO DE ANIMAIS PERIGOSOS

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- 3ª "versão" - revogado (DL n.º 315/2009, de 29/10)
     - 2ª versão (Lei n.º 49/2007, de 31/08)
     - 1ª versão (DL n.º 312/2003, de 17/12)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de Outubro!]
_____________________
  Artigo 17.º
Contra-ordenações
1 - Constituem contra-ordenações puníveis pelo presidente da câmara municipal, com coima cujo montante mínimo é de (euro) 500 e máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44890, consoante se trate de pessoas singulares ou colectivas:
a) A falta da licença a que se referem os artigos 3.º e 4.º;
b) O alojamento de animais perigosos ou potencialmente perigosos sem que existam as condições de segurança previstas no artigo 7.º;
c) A circulação de animais perigosos ou potencialmente perigosos na via pública ou em outros lugares públicos sem que estejam acompanhados de pessoa maior de 16 anos de idade ou sem os meios de contenção previstos no artigo 8.º;
d) A falta de seguro de responsabilidade civil previsto no artigo 13.º
2 - Constituem contra-ordenações puníveis pelo director-geral de Veterinária, com coima cujo montante mínimo é de (euro) 500 e máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44890, consoante se trate de pessoas singulares ou colectivas:
a) A não manutenção pelos operadores/receptores e estabelecimentos de venda de animais potencialmente perigosos dos registos a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º e pelo período de tempo nele indicado;
b) A comercialização de animais perigosos em desrespeito pelo disposto no n.º 2 do artigo 9.º;
c) O treino de animais perigosos ou potencialmente perigosos tendo em vista a sua participação em lutas ou o aumento ou reforço da agressividade para pessoas, outros animais ou bens, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º;
d) A falta de treino de animais perigosos ou potencialmente perigosos, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º, ou o seu treino por treinador não certificado, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo;
e) A não esterilização dos animais ou o não cumprimento de outras obrigações quando impostas nos termos do artigo 14.º;
f) A detenção de animais de companhia violando o disposto no artigo 15.º
3 - A tentativa e a negligência são sempre punidas.

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