DL n.º 312/2003, de 17 de Dezembro REGIME JURÍDICO DE DETENÇÃO DE ANIMAIS PERIGOSOS |
Versão original, já desactualizada! |
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SUMÁRIOEstabelece o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de Outubro!] _____________________ |
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Artigo 5.º Cadastro |
1 - À excepção dos cães cuja informação é coligida na base de dados nacional do Sistema de Identificação de Caninos e Felinos (SICAFE), as juntas de freguesia devem manter um cadastro de animais perigosos e potencialmente perigosos, do qual deve constar:
a) A identificação da espécie e, quando possível, da raça do animal;
b) A identificação completa do detentor;
c) O local e tipo de alojamento habitual do animal;
d) Incidentes de agressão.
2 - O cadastro referido no número anterior deve estar disponível para consulta das autoridades competentes, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro. |
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