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  DL n.º 312/2003, de 17 de Dezembro
    REGIME JURÍDICO DE DETENÇÃO DE ANIMAIS PERIGOSOS

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 3ª "versão" - revogado (DL n.º 315/2009, de 29/10)
     - 2ª versão (Lei n.º 49/2007, de 31/08)
     - 1ª versão (DL n.º 312/2003, de 17/12)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de Outubro!]
_____________________
  Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:
a) 'Animal perigoso', qualquer animal que se encontre numa das seguintes condições:
i) Tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa;
ii) Tenha ferido gravemente ou morto um outro animal fora da propriedade do detentor;
iii) Tenha sido declarado, voluntariamente, pelo seu detentor, à junta de freguesia da sua área de residência, que tem um carácter e comportamento agressivos;
iv) Tenha sido considerado pela autoridade competente como um risco para a segurança de pessoas ou animais, devido ao seu comportamento agressivo ou especificidade fisiológica;
b) 'Animal potencialmente perigoso', qualquer animal que, devido às características da espécie, comportamento agressivo, tamanho ou potência de mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais, nomeadamente os cães pertencentes às raças que venham a ser incluídas em portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, bem como os cruzamentos de primeira geração destas, os cruzamentos destas entre si ou cruzamentos destas com outras raças, obtendo assim uma tipologia semelhante a algumas das raças ali referidas;
c) 'Ofensas graves à integridade física', ofensas ao corpo ou saúde de uma pessoa de forma a:
i) Privá-lo de órgão ou membro, ou a desfigurá-lo grave e permanentemente;
ii) Tirar-lhe ou afectar-lhe, de maneira grave, a capacidade de trabalho, as capacidades intelectuais ou de procriação, ou a possibilidade de utilizar o corpo, os sentidos ou a linguagem;
iii) Provocar-lhe doença particularmente dolorosa ou permanente, ou anomalia psíquica grave ou incurável; ou
iv) Provocar-lhe perigo para a vida;
d) 'Detentor', qualquer pessoa, individual ou colectiva, que mantenha sob a sua responsabilidade, mesmo que a título temporário, um animal perigoso ou potencialmente perigoso;
e) 'Centro de recolha', qualquer alojamento oficial onde um animal é hospedado por um período determinado pela autoridade competente, nomeadamente os canis e os gatis municipais;
f) 'Autoridade competente', a Direcção-Geral de Veterinária (DGV), enquanto autoridade veterinária nacional, as direcções regionais de agricultura (DRA), enquanto autoridade veterinária regional, os médicos veterinários municipais, enquanto autoridade veterinária local, as câmaras municipais e as juntas de freguesia, a Guarda Nacional Republicana (GNR), a Polícia de Segurança Pública (PSP) e a Polícia Municipal (PM).

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