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  Lei n.º 75-B/2020, de 31 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2021(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 82/2023, de 29/12
   - Lei n.º 48/2021, de 23/07
   - Retificação n.º 6/2021, de 24/02
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 48/2021, de 23/07)
     - 2ª versão (Retificação n.º 6/2021, de 24/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 75-B/2020, de 31/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2021
_____________________
  Artigo 440.º
Norma revogatória de disposição do Decreto-Lei n.º 14-C/2020, de 7 de abril
É revogado o n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 14-C/2020, de 7 de abril, que estabelece a definição de procedimentos de atribuição de financiamento e compensações aos operadores de transportes essenciais, no âmbito da pandemia COVID-19.

  Artigo 441.º
Alteração à Lei n.º 13/2020, de 7 de maio
Os artigos 1.º, 2.º, 5.º e 6.º da Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, que estabelece medidas fiscais e alarga o limite para a concessão de garantias, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
a) Consagra, com efeitos temporários, uma isenção de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) para as transmissões e aquisições intracomunitárias de bens necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19 pelo Estado e outros organismos públicos, por organizações sem fins lucrativos ou por instituições científicas e de ensino superior;
b) ...
c) ...
Artigo 2.º
[...]
1 -
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
i) ...
ii) ...
iii) ...
iv) ...
v) Instituições científicas e de ensino superior com parecer favorável do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P., para o diagnóstico SARS-CoV-2 que desenvolvam atividade relacionada com a contenção da propagação da doença COVID-19 no âmbito dos protocolos com o Estado.
2 - ...
3 - ...
4 - As entidades referidas na subalínea v) da alínea d) do n.º 1 apenas beneficiam da isenção de IVA prevista no presente artigo relativamente aos reagentes e outros bens necessários ao cumprimento dos protocolos celebrados com o Estado.
Artigo 5.º
[...]
Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o artigo 2.º é aplicável às transmissões e aquisições intracomunitárias de bens efetuadas no território nacional durante o período compreendido entre 30 de janeiro de 2020 e 30 de abril de 2021.
Artigo 6.º
[...]
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e vigora até 30 de abril de 2021.»

  Artigo 442.º
Alteração à Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto
Os artigos 7.º e 10.º da Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto, que transpõe os artigos 2.º e 3.º da Diretiva (UE) 2017/2455 do Conselho, de 5 de dezembro de 2017, e a Diretiva (UE) 2019/1995 do Conselho, de 21 de novembro de 2019, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 - Os sujeitos passivos que pretendam aplicar os regimes especiais a que se refere o artigo anterior, a partir de 1 de julho de 2021, podem, entre 1 de abril e 30 de junho de 2021, efetuar, por via eletrónica, junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, o registo para efeitos da sua aplicação.
2 - Os sujeitos passivos que, em 30 de junho de 2021, se encontrem abrangidos pelo regime especial referido na alínea c) do artigo seguinte transitam diretamente para o respetivo regime especial a que o artigo anterior se refere.
Artigo 10.º
[...]
A presente lei entra em vigor a 1 de julho de 2021.»

  Artigo 443.º
Alteração à Portaria n.º 337-C/2018, de 31 de dezembro
1 - O artigo 1.º da Portaria n.º 337-C/2018, de 31 de dezembro, que estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos tratamentos termais prescritos nos cuidados de saúde primários do SNS, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - ...
2 - O regime de comparticipação a que se refere o número anterior é válido durante o ano de 2021 e assume a forma de um projeto-piloto.
3 - (Revogado.)»
2 - É revogado o n.º 3 do artigo 1.º da Portaria n.º 337-C/2018, de 31 de dezembro.


TÍTULO IV
Disposições finais
  Artigo 444.º
Prorrogação de efeitos
A produção de efeitos prevista no artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que estabelece o modelo de governação dos FEEI para o período de 2014-2020, é prorrogada até ao dia 1 de janeiro de 2022.

  Artigo 445.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2021.

Aprovada em 26 de novembro de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 29 de dezembro de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 29 de dezembro de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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